CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES DEDUTÍVEIS - PESSOA JURÍDICA
TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL

Sumário

1. CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

De acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

Nota: Contribuições compulsórias são aquelas exigidas por força de lei.

2. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

2.1 - Doações em Favor de Projetos Culturais e Artísticos

As doações e os patrocínios efetuados em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, dos Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 e da IN SRF nº 1/95), não poderão ser deduzidos como despesa operacional, para efeitos de apuração do lucro real, mas constituirão dedução direta do imposto devido. Do Imposto de Renda devido podem ser deduzidos, a título de incentivo fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) do valor dos patrocínios, sendo que tais deduções ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto devido sem o adicional (MP nº 1.871-23/99).

A dedução deste incentivo, quando utilizado conjuntamente, pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 4% (quatro por cento) do imposto devido. Ressalte-se que o eventual excesso de um período não poderá ser compensado em períodos subseqüentes (art. 475 do RIR/99).

2.2 - Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa

Podem ser deduzidas pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (parágrafo 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):

I - tenha finalidade não-lucrativa;

II - aplique seus excedentes financeiros em educação;

III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.

O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no tópico seguinte. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

2.3 - Doações a Entidades Civis Que Prestem Serviços Gratuitos

São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.

Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

2.3.1- Modelo da Declaração a Ser Fornecida Pela Entidade Beneficiária

A declaração mencionada na letra "b" do item anterior foi aprovada pela IN SRF nº 87/96, adiante reproduzida, e dispõe que a falsidade na prestação das informações contidas nesta declaração constitui crime de falsidade ideológica na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária, na forma do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

DECLARAÇÃO

Entidade Civil

1. Identificação

Nome:

Endereço Completo da Sede:

C.G.C.:

2. Informações Bancárias

Banco:                            Agência:

Conta Corrente:

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública

Tipo de Ato:  Data de Expedição:

Número:

Data de Publicação: Páginas do D.O.U.:

4. Responsável Pela Aplicação Legal dos Recursos

Nome:

R.G. nº: Órgão Expedidor:

Data de Expedição:

C.P.F.:

Endereço Residencial:

Endereço Profissional:

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso II - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e os representantes legais da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e Data

Responsável pela Aplicação dos Recursos

Representante Legal

Nome:

C.P.F.:

2.4 - Doações ao Fundo Dos Direitos da Criança

A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas (Leis nºs 8.069/90 e 8.242/91 e Decreto nº 794/93).

O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido (art. 591 do RIR/99).

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