BOLSA DE ESTUDO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Entende-se por bolsa de estudo a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente (PN CST nº 326/71).

A bolsa de estudo tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades revertam em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO PARA O BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

São isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços (art. 39, inciso VII do RIR/99).

Se eventualmente, por equívoco, o valor de bolsas de estudo, com as características descritas, for submetido à tributação, a importância correspondente ao imposto apurado pela inclusão daquele valor na Declaração de Ajuste constitui pagamento indevido, passível de restituição mediante compensação com débito superveniente do contribuinte (ADN Cosit nº 34/93).

3. INDEDUTIBILIDADE DA DESPESA NA PESSOA JURÍDICA DOADORA

O artigo 13 da Lei nº 9.249/95 acabou com a maioria das contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Assim sendo, o valor dispendido pelas pessoas jurídicas a título de bolsa de estudo deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

4. VALORES QUE NÃO SÃO TRATADOS COMO BOLSA DE ESTUDO

4.1 - Aperfeiçoamento Técnico de Empregados

De acordo com o PN CST nº 84/75, os desembolsos efetuados com o objetivo de aperfeiçoar tecnicamente o empregado em matéria que tenha estreita vinculação com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como bolsas de estudo.

Assim, por se classificarem como necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, tais desembolsos são essencialmente operacionais e, portanto, dedutíveis, ainda que o empregado freqüente estabelecimento de ensino no País ou no Exterior.

Acrescente-se, ainda, que a dedutibilidade, como despesa operacional, de gastos realizados pela pessoa jurídica com a formação profissional de empregados está prevista no art. 368 do RIR/99.

4.2 - Pagamentos a Estagiários

O estagiário presta serviço que beneficia, diretamente, a fonte pagadora, a qual em retribuição o remunera de acordo com a legislação específica.

De acordo com o PN CST nº 326/71, os pagamentos feitos a estagiários, mesmo que intitulados como bolsas de estudo, constituem rendimento tributável, submetendo-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.

Pela mesma razão, os pagamentos feitos a estagiário são totalmente dedutíveis como despesa operacional da pessoa jurídica que o contrata e remunera.

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