AJUSTE DOS VALORES DE OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO NAS TAXAS DE
CÂMBIO (1º TRIMESTRE 1999) - AJUSTES NO LUCRO REAL - TRANSFERÊNCIAS DO E PARA O EXTERIOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 1.818/99, foram estabelecidas normas relativas ao registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, dispondo sobre o ajuste na apuração do lucro real e sobre a fixação da base de cálculo dos impostos incidentes nas remessas do e para o Exterior, na forma examinada neste trabalho.

2. PROCEDIMENTOS A OBSERVAR

As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

O valor da despesa, assim registrado, deverá ser amortizado à razão de vinte por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

3. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO

A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento mencionado acima, deverá excluir do lucro líquido a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período, da seguinte forma:

I - na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente;

II - na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativos ao ano-calendário de 1999, se tributada, com base no lucro real apurado anualmente;

III - o valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao mesmo período.

4. TAXA DE CÂMBIO A SER UTILIZADA

De acordo com a IN SRF nº 41, de 19.04.99 para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o Exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Essa taxa de câmbio será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade".

5. VIGÊNCIA DESTA NORMA

As normas aqui focalizadas aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de março de 1999.

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