ATIVIDADE IMOBILIÁRIA - VARIAÇÕES
MONETÁRIAS - TRATAMENTO FISCAL

 De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.718/98, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obri-gações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da contribuição PIS/Pasep e da Cofins, como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.

 Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias mencionadas acima, para efeitos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem obedecer ao tratamento previsto na Instrução Normativa SRF nº 25/99, ou seja:

I - no caso de tributação com base no lucro real, as receitas e despesas serão reconhecidas segundo as normas constantes das Instruções Normativas nºs. 84/79, 23/83 e 67/88, que estabelecem a forma de apuração e tributação do lucro nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;

II - no caso de tributação com base no lucro presumido, as receitas serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte.

Ressalte-se que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades mencionadas, neste trabalho, não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

 

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