SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA
E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 Sumário

 1. INCIDÊNCIA

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, a título de remuneração pela (art. 649 do RIR/99 e IN SRF nº 34/89):

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância; e

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica em local por esta determinado.

2. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA

Para delimitar o alcance da incidência do IRRF sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no artigo 43 do Código Civil.

O artigo 43 do Código Civil define como bens imóveis:

"I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade."

 3. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

É comum muitas empresas confundirem a locação de mão-de-obra e a simples intermediação na contratação de empregados.

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o IRRF à alíquota de 1%.

No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga a agência de empregos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% prevista para comissões e corretagens.

4. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO

Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.

5. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/95 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96).

6. DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 67 da Lei nº 9.430/96, IN SRF nº 85/96 e ADN Cosit nº 15/97).

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores (art. 83, I, "d", da Lei nº 8.981/95).

Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/99);

b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/73).

 8. PREENCHIMENTO DO DARF

O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf e será preenchido em duas vias utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

9. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

Não incidirá o Imposto de Renda na Fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto de Renda ou enquadradas no regime do Simples.

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