RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES DE
RENDA FIXA - TRATAMENTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinamos as normas relativas à incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, de acordo com as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 123, de 14.10.99 (DOU de 15.10.99), publicada no caderno Atualização Legislativa nº 44-A/99. 

2. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA

Os fundos de investimento, outros investimentos associativos ou coletivos e os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimentos, serão tributados de acordo com as normas examinadas neste tópico.

2.1 - Momento da Retenção

A incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.

2.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto nas aplicações em fundos de investimento, será constituída pela diferença positiva entre o valor patrimonial da quota deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF:

I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no número I do item 2.1;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no número II do item 2.1;

III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no número III do item 2.1.

Para efeito do disposto acima, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.

No caso dos fundos sem prazo de carência para resgate, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à base de cálculo do Imposto de Renda na subseqüente incidência deste.

Ressalte-se que, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.

2.3 - Transformação de Fundo de Investimento

Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do Imposto de Renda:

I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;

II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.

2.4 - Incorporação de Fundo de Investimento

A incorporação de um fundo de investimento por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:

I - todo o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo incorporador;

II - a composição da carteira do fundo incorporador não enseje aplicação de alíquota do Imposto de Renda inferior a do fundo incorporado.

Nessa hipótese, as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário.

2.5 - Administrador do Fundo de Investimento - Redução da Quantidade de Quotas

O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao Imposto de Renda devido, observando-se que:

I - no caso dos fundos com períodos de carência superior a noventa dias, será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;

II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o Imposto de Renda retido no final do trimestre-calendário anterior;

III - para efeito da apuração do IOF de que trata o número II, acima, deverão ser considerados a quantidade de quotas existentes na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do Imposto de Renda e o valor do Imposto de Renda retido no período;

IV - o valor do Imposto de Renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento.

2.6 - Apuração do Imposto

Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem prazo de carência, observando-se que:

I - a opção por um dos critérios acima será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário;

II - no caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.

2.7 - Retenção do Imposto

O Imposto de Renda incidirá à alíquota de 20% e será retido pelo administrador do fundo de investimento na data de ocorrência do fato gerador.

2.8 - Compensação Das Perdas

As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético, que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis, observando-se que:

I - para esse efeito, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente;

II - quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate;

III - para efeito de compensação de perdas, deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data;

IV - no caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total. 

3. FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

3.1 - Rendimentos Distribuídos

Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, observando-se que:

I - os lucros, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte por cento;

II - os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998, se distribuídos pelo fundo após 31 de janeiro de 1999, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte e cinco por cento;

III - o imposto será recolhido, pelo administrador do fundo, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

IV - o imposto poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição dos lucros aos quotistas.

3.2 - Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos Pelos Fundos

Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.

3.3 - Alienação ou Resgate de Quotas

Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto Renda:

I - à alíquota de vinte por cento, observando-se que:

a) o resgate de quotas está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas;

b) o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário;

II - de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

Nota: Para esse efeito, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.

III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

Ressalte-se que sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.

Para esse efeito, considera-se pessoa ligada ao quotista:

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau;

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;

II - pessoa jurídica: a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76.

3.4 - Responsabilidade da Administradora do Fundo

Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos mencionados no item 3.2, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.  

4. FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO

Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de dez por cento.

5. DEMAIS INVESTIMENTOS COLETIVOS

Com exceção das normas examinadas nos itens 3 e 4, deste trabalho, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do Imposto de Renda fixadas para os fundos de investimento.

5.1 - Retenção e Recolhimento do Imposto

Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo, exceto no caso das carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.

Excluem-se, também, desta regra os fundos instituídos pela Lei nº 9.477/97 (Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi), que são tributados pelo Imposto de Renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras. Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente nos resgates de quotas do Fapi, será permitida a dedução do IOF devido na operação.  

6. APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA - ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO

O tratamento fiscal previsto para as aplicações financeiras de renda fixa, também alcança os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

Nota: No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira- CPMF;

V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VI - por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias. 

7. RENDIMENTOS ISENTOS

São isentos do Imposto de Renda:

I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança, em letras hipotecárias, e o reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF relativos a essas aplicações;

Nota: A isenção a que se refere o item I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial Diária-TR, produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.

II - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;

III - os juros remuneratórios do capital próprio recebidos pelos fundos de investimento.

A isenção de que tratam os itens II e III acima, não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação. 

8. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, será constituída:

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o número I do item 6;

II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos números II a IV do item 6;

III - pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (quando devido) e o valor da aplicação financeira, nos demais casos, observando-se que:

a) para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação;

b) os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito;

c) no caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data;

d) as aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento;

e) relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995, serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota prevista na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos .

8.1 - Operações de Transferência de Dívidas

Nas operações de transferência de dívidas mencionadas no número V do item 6, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a base de cálculo será a diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido, observando-se que:

a) considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

b) no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente;

c) o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica.

8.2 - Ouro, Ativo Financeiro

8.2.1 - Conceito

Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7766/89).

Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do Imposto de Renda:

I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.

8.2.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto será constituída:

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante, observando-se que:

a) a base de cálculo do imposto em reais, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda Retido na Fonte;

b) o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação acima;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de operação no mercado de renda variável;

Nota: Para efeito do disposto acima, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

II - as alterações no preço do ouro, ocorridas no decurso do prazo do mútuo, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.

 9. ALÍQUOTA

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte por cento.

 10. RETENÇÃO DO IMPOSTO E RESPONSÁVEL

10.1 - Retenção

O Imposto de Renda será retido por ocasião do:

I - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do item V, tratada no item 6;

II - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses tratadas no item 6.

10.2 - Responsável Pela Retenção

É responsável pela retenção do imposto:

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;

III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

 11. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O IRRF sobre os rendimentos de aplicação financeira deve ser recolhido em Darf, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. 

12. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;

b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;

II - vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

O Imposto de Renda será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento. 

13. DISPENSA DA RETENÇÃO

13.1 - Entidades Imunes

Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.

13.1.1 - Modelo de Declaração

Para esse efeito, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto, declaração, na forma do Anexo Único reproduzido abaixo, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.

 

 DECLARAÇÃO

Nome da entidade......................................................................... com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ...................................(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é:

( ) Partido Político

( ) Fundação de Partido Político

( ) Entidade Sindical de Trabalhadores

b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ................................

________________________________
  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Abono da assinatura pela instituição financeira.

13.1.2 - Obrigação da Instituição Financeira

A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

O descumprimento das condições acima examinadas implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.

A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes mencionados, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.

As informações serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.

A dispensa de retenção não se aplica às entidades de previdência privada fechadas, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

13.2 - Outras Hipóteses de Dispensa de Retenção ou de Pagamento

Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições. 

14. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO

A compensação do Imposto de Renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou anual, fornecido pela instituição financeira.

14.1 - Lucro Real

Para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, os rendimentos de aplicações de renda fixa estão sujeitos às seguintes normas:

a) serão incluídos no lucro real no encerramento do período de apuração (trimestral ou anual) ou na data da extinção e o IRRF será compensado com o IRPJ apurado sobre esse lucro;

b) serão incluídos nos balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto e o IRRF sobre esses rendimentos poderá ser deduzido do valor do imposto calculado sobre o lucro real para efeito de comparação com o valor do imposto já pago no período;

c) não serão incluídos na base de cálculo do imposto calculado mensalmente por estimativa e o IRRF não será compensado com o IRPJ mensal estimado (art. 7º, I, da IN SRF nº 11/96).

14.2 - Lucro Presumido ou Arbitrado

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa devem ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido, e o IRRF sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o IRPJ apurado no encerramento de cada trimestre.

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

14.3 - Pessoas Jurídicas Isentas e Optantes Pelo Simples

Para as pessoas jurídicas isentas do IRPJ e as optantes pelo Simples, o imposto retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa é definitivo, ou seja, não pode ser compensado nem restituído.

14.4 - Pessoas Físicas

O IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas é exclusivo na fonte, ou seja, os rendimentos não serão tributados na Declaração de Ajuste e o imposto retido na fonte não será compensável com o devido na declaração.

 15. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE DOMICILIADOS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte às mesmas normas de incidência estabelecidas para os domiciliados no País.

 16. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

16.1 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Real

Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos auferidos em operações de renda fixa compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida no período de apuração do lucro real trimestral ou anual.

16.2 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Por Estimativa

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa serão computados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida, quando calculada por estimativa ou com base no lucro presumido (arts. 29 e 30 da Lei nº 9.430/97).

 17. PIS/COFINS

A partir de 01.02.99, as receitas decorrentes de aplicações financeiras passam a integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins (Lei nº 9.718/98).

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