PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ESCLARECIMENTOS
COMPLEMENTARES SOBRE A NAO-INCIDÊNCIA DO IRRF

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 165/98, dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Observe-se que a Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/99, que a Instrução Normativa SRF nº 165/98 refere-se apenas sobre as verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, não estando amparadas demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário.

 2. VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO-INCIDÊNCIA

Considera-se como verbas indenizatórias contempladas pela dispensa de constituição de créditos tributários, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 165/1998, aqueles valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV, não alcançando, portanto, as quantias que seriam percebidas normalmente nos casos de demissão.

 3. VALORES NÃO ALCANÇADOS

Não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, estando sujeitos às normas de tributação em vigor:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas;

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão a PDV, em decorrência do vínculo empregatício, tais como o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

 4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

O pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos, a título de PDV, deverá ser formalizado mediante:

a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa da SRF da jurisdição do contribuinte, com a apresentação de declaração retificadora, no caso de contribuinte declarante, de cópia do PDV e do documento comprobatório da demissão, na hipótese de valores recebidos até 31 de dezembro de 1997;

b) a entrega da Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 1998, sendo que no caso de contribuinte desobrigado da apresentação da declaração de rendimentos, o pedido poderá ser formalizado com a apresentação da declaração de rendimentos ou mediante processo, conforme mencionado na letra "a".

 Nota:

Solicitamos aos senhores assinantes que anotem por superveniência, esses esclarecimentos na matéria publicada no Boletim nº 06/99, deste caderno.

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