PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO - PDV - TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O artigo 14 da Lei nº 9.468/97 isentou do Imposto de Renda a compensação pecuniária paga pelo setor público aos servidores que aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário, não fazendo referência aos valores pagos pelas empresas do setor privado. Dessa forma, mesmo em face do princípio constitucional da isonomia, a fiscalização continuou exigindo a tributação pelo Imposto de Renda sobre compensação pecuniária paga por empresas do setor privado aos empregados que aderirem a programas de demissão voluntária.

2. TRATAMENTO APLICÁVEL

Agora, com o advento do Ato Declaratório da SRF nº 03 de 07 de janeiro de 1999, os valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Deligamento Voluntário - PDV, terão o seguinte tratamento:

I - os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 1278/98, aprovado pelo Ministério de Estado da Fazenda em 17.09.98, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste anual;

II - a pessoa física que recebeu os rendimentos mencionados acima, com desconto do Imposto de Renda na Fonte, poderá solicitar a restituição ou compensação do valor retido;

III - no caso de pessoa física que houver oferecido os referidos rendimentos à tributação, na Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição será efetuado mediante retificação da respectiva declaração.

3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

O pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores recebidos, durante o ano-calendário de 1998, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário, deverá ser formalizado com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1999, mediante inclusão do valor da indenização no campo "Outros" do quadro "Rendimentos Isentos e não Tributáveis" do Imposto Retido na Fonte no quadro "Imposto Pago" (IN SRF nº 04/99).

No caso de contribuinte desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição ou compensação será formalizado mediante processo específico, observando-se o disposto nas INs SRF nº 21 e 73/97.

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