JUROS E ENCARGOS CALCULADOS SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO
CAPITAL PRÓPRIO E SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS - INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO

 Sumário

1. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a IN SRF nº 12, de 10.02.99 os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte por cento.

2. APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

Aos juros e encargos mencionados aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

 3. COMPENSAÇÃO DO IRRF SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS PELA PESSOA JURÍDICA RELATIVOS AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO 1994 E 1995

O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.

 4. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE A PESSOA JURÍDICA IMUNE

A incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente a pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese de incorporação ao capital social ou manutenção em conta de reserva na forma referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.

Relativamente ao imposto pago na hipótese de incorporação ao capital social ou manutenção em conta de reserva, dos juros remuneratórios ao capital próprio, na forma mencionada no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, o pedido de restituição ou de compensação poderá ser formulado pela pessoa jurídica que houver assumido o ônus do imposto, mediante autorização formal da entidade imune, anexada ao processo.

Índice Geral Índice Boletim