FÉRIAS
Desconto do Imposto

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de férias sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte, de acordo com as normas abordadas neste trabalho. 

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com os § § 1º e 2º do art. 620 do RIR/99, o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos e será retido por ocasião do pagamento, considerando-se, também, como tal, o depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

 3. CÁLCULO DO IMPOSTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS

O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias efetua-se separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (art. 625 do RIR/99).

Portanto, para fins de incidência do Imposto de Renda, não deverá ser somado o valor do salário do mês ao valor da remuneração de férias e abonos, no mês em que o empregado sair em férias, ou seja, será efetuado um cálculo para o valor do salário e outro para o valor das férias e abonos, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento, utilizando-se as deduções permitidas.

 4. FÉRIAS INDENIZADAS

As férias indenizadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, inclusive as férias proporcionais, também são tributadas separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (IN SRF nº 25/96, art. 15, §§ 1º e 5º).

 5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de um terço do valor da remuneração de férias) e no art. 143 da CLT (conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário), podendo ser efetuadas as seguintes deduções:

a) Dependentes

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzida a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente, sem qualquer limitação, ainda que essa mesma dedução tenha sido utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os salários pagos no mês.

b) Contribuição Previdenciária

Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre férias, pode ser deduzido o valor da contribuição previdenciária que for efetivamente descontada no recibo de férias, ainda que o período de gozo de férias inicie num mês e termine no mês seguinte.

c) Pensão alimentícia

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzido o valor efetivamente pago no mês a título de alimentos e pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial.

Caso a fonte pagadora seja responsável pelo desconto da pensão, o valor total descontado sobre as férias poderá ser deduzido para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.

d) Contribuições para entidades da previdência privada

Poderão ser deduzidas para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre férias, o valor das contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada das férias, ou paga diretamente pelo beneficiário, desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês.

5.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada na forma mencionada no subitem 5.1, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento das férias. 

6. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO

No caso de alteração de salário decorrente de reajuste ainda não conhecido na data do pagamento das férias, a empresa terá que pagar a complementação relativa à remuneração de férias e dos abonos em data posterior.

6.1 - Complementação Paga no Próprio Mês

Se o pagamento da complementação ocorrer dentro do mesmo mês em que foi paga a remuneração de férias, a empresa deverá recalcular o imposto incidente na fonte, somando o valor da complementação a ser paga ao valor pago anteriormente a título de férias e compensar o valor do Imposto de Renda retido anteriormente.

Para melhor entendimento do que foi exposto, desenvolveremos um exemplo considerando os seguintes dados para um determinado empregado:

- salário mensal de R$ 2.200,00, no mês de pagamento das férias;
- tem direito a trinta dias de férias e opta pela conversão de 1/3 desse período em abono pecuniário;
- período de gozo de férias: 11 a 30 de novembro de 1999;
- abono pecuniário: 01 a 10 de dezembro de 1999;
- data do pagamento das férias: 09.11.99;
- possui um dependente;
- aumento salarial devido dissídio coletivo (data-base outubro) em 20.11.99, passando a R$ 2.500,00;
- data do pagamento da complementação de férias: 27.11.99.
Assim teremos:

I - Apuração do valor das férias e abonos devidos em 09.11.98:

a) Valor das férias relativas ao período de gozo:

R$ 2.200,00 : 30 x 20 = R$ 1.466,67

b) Valor do terço constitucional sobre as férias:

R$ 1.466,67 : 3 = R$ 488,89

c) Valor do abono pecuniário:

R$ 2.200,00 : 31 x 10 = R$ 709,68

d) Valor do terço constitucional sobre o abono pecuniário:

R$ 709,68 : 3 = R$ 236,56

e) Valor total das férias e abonos:

1.466,67 + 488,89 + 709,68 + 236,56 = R$ 2.901,80

II - Deduções:

a) Contribuição previdenciária descontada no mês de competência das férias: R$ 138,08 (11% de 1.255,32 da tabela de contribuição do segurado empregado);

b) Dependentes: R$ 90,00 (relativo a um dependente).

III - Cálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias com base na tabela progressiva vigente no mês de novembro/99:

Base de Cálculo Mensal em R$

Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 900,00 Isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15,0 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

 

Valor das Férias e Abonos R$2.901,80
(-) Contribuição Previdenciária R$138,08
(-) Dependentes R$90,00
= Base de Cálculo R$2.673,72
27,5% de R$ 2.673,72 R$735,27
(-) Parcela a Deduzir R$360,00
= Valor do Imposto de Renda Retido R$375,27

IV - Valor do rendimento pago e do imposto retido em 09.11.99:

Valor das Férias e Abonos R$2.901,80
(-) Contribuição Previdenciária R$138,08
(-) Imposto de Renda R$375,27
= Valor Líquido Pago R$2.388,45

Em 27.11.99 será apurado o valor da complementação da remuneração de férias e abonos devidos nessa data em função do aumento do salário para R$ 2.500,00, bem como será recalculado o valor do IR fonte devido:

Salário Reajustado R$2.500,00
(-) Salário Anterior R$2.200,00
= Complementação R$300,00

I - Apuração da complementação da remuneração de férias e abonos:

a) Complementação da remuneração de férias relativa ao período de gozo:

R$ 300,00 : 30 x 20 = R$ 200,00

b) Complementação do terço constitucional sobre a remuneração de férias:

R$ 200,00 : 3 = R$ 66,67

c) Complementação do abono pecuniário:

R$ 300,00 : 31 x 10 = R$ 96,77

d) Complementação do terço constitucional sobre o valor do abono pecuniário:

R$ 96,77 : 3 = R$ 32,26

e) Valor total da complementação:

R$ 200,00 + 66,67 + 96,77 + 32,26 = R$ 395,70

II - Deduções para recálculo do Imposto de Renda:

Contribuição Previdenciária R$138,08
Dependente R$90,00

Nota: Não há diferença a ser descontada da complementação de férias, a título de Contribuição Previdenciária, uma vez que a contribuição já foi calculada com base no limite máximo da tabela, no valor de R$ 138,08.

III - Recálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias:

Valor das férias e abonos em 09.11.99 R$2.901,80
(+) Valor da complementação em 27.11.99 R$395,70
(=)Valor total de férias e abonos devidos R$3.297,50
(-) Contribuição Previdenciária R$138,08
(-) Dependentes R$90,00
= Base de cálculo do imposto R$3.069,42
27,5% de R$ 3.069,42 R$844,09
(-) Parcela a deduzir R$360,00
(-) Imposto retido em 09.11.99 R$375,27
(=) Imposto a reter em 27.11.99 R$108,82

IV - Valor da complementação paga em 27.11.99:

Valor da complementação de férias e abonos R$395,70
(-) Valor do imposto sobre a complementação R$108,82
= Valor líquido pago R$286,88

6.2 - Complementação Paga em Mês Posterior

No caso da complementação ocorrer em outro mês, a retenção do imposto deverá ser efetuada separadamente do salário pago no mês e da remuneração de férias paga anteriormente, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento da complementação, ficando dispensado o recálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das férias pagas anteriormente.

 7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda descontado da remuneração de férias deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento, através do Darf, utilizando-se o código 0561.

No caso do imposto retido por ocasião da complementação das férias, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

 8. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos a título de férias deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis auferidos no decorrer do ano-calendário, integrando a base de cálculo do imposto nessa declaração, e o Imposto Retido na Fonte incidente sobre as férias poderá ser deduzido do imposto devido no ano.

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