DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (IN SRF nº 25/96):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

NOTA: Sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e no tocante ao FGTS, vide matéria publicada no caderno Trabalho e Previdência nº 47-A/99.

3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS

O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto. 

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (art. 14 da IN SRF nº 25/96 publicada no Boletim Atualização Legislativa nº 20/96 pg. 480):

I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º salário;

II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;

III - R$ 90,00 por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;

IV - Importâncias descontadas do 13º salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos;

4.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

4.3 - Exemplo

Para melhor entendimento do assunto, desenvolveremos um exemplo, considerando os seguintes dados:

- empregado admitido em 05.02.99;

- salário mensal em novembro de 1999, de R$ 2.400,00;

- valor do 13º salário proporcional = R$ 2.200,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;

- pagamento da 1ª parcela em 30.11.99, no valor de R$ 1.100,00;

- pagamento da 2ª parcela em 20.12.99, no valor de R$ 1.100,00;

- o empregado tem um dependente;

- o empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 660,00, descontada nos pagamentos do 13º salário da seguinte forma:

a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.99 = R$ 330,00;

b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 18.12.99 = R$ 330,00;

No pagamento da 1ª parcela do 13º salário, em 30.11.99, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que, o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.99. Assim sendo, em 30.11.99, será pago o seguinte valor:

Valor da 1ª parcela ....................................R$ 1.100,00

Valor da pensão alimentícia .....................R$ 330,00

Valor líquido a pagar..................................R$ 770,00

Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 20.12.99, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:

Base de Cálculo Mensal em R Alíquota $ (%) Parcela a Deduzir do Imposto em R$
até 900,00

isento

-
acima de 900,00    
até 1.800,00 15 135,00
acima de 1.800,00 27,5 360,00

 

Assim temos:

Valor do 13º salário.................................R$ 2.200,00

(-) Dependentes (1)................................R$ 90,00

(-) Contribuição Previdenciária..................... R$ 138,08

(-) Pensão alimentícia.......................... R$ 660,00

Base de cálculo do imposto................. R$ 1.311,92

Cálculo do Imposto:

15% de R$ 1.311,92............................R$ 196,79

(-) Parcela a deduzir............................ R$ 135,00

Imposto a ser retido............................R$ 61,79

Desta forma, em 20.12.99 será pago o seguinte valor:

Valor da 2ª parcela.............................R$ 1.100,00

(-) Contribuição Previdenciária ............R$ 138,08

(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela.............R$ 330,00

(-) Imposto de Renda............................R$ 61,79

Valor líquido a pagar ...........................R$ 570,13

 5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO

No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (art. 14, V, da IN SRF nº 25/96).

5.1 - Exemplo

Considerando que o empregado mencionado no subtópico 4.3, receba um complemento de décimo terceiro salário no dia 10.01.2000, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:

Valor do décimo terceiro salário reajustado............................R$ 3.400,00

(-) Dependente (1).....................................R$ 90,00

(-) Contribuição Previdenciária................R$ 138,08

(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 3.400,00).........................R$ 1.020,00

(=) Base de cálculo do Imposto de Renda................................R$ 2.151,92

Cálculo do Imposto:

27,5% sobre R$ 2.151,92................................R$ 591,78

(-) Parcela a deduzir..........................................R$ 360,00

(=) Imposto devido sobre o 13º salário...........R$ 231,78

(-) Imposto retido em 20.12.99.......................R$ 61,79

(=) Imposto a reter sobre o complemento......R$ 169,99

 6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO

De acordo com o art. 720 do RIR/99, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

 7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em Darf, sob o código 0561, preenchido em duas vias. 

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação do 13º salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (art. 638 do RIR/99).

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