COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE - PESSOA JURÍDICA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 150, de 15 de dezembro de 1998, foi aprovado o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte, cujas normas de apresentação estão focalizadas neste trabalho.

 2. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER INFORMADOS

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte será utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, no ano-calendário de 1998, a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Esse comprovante não deve ser utilizado para informações relativas aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que são informados mensalmente no Anexo Único de que trata a Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998.

Nota: Sobre o comprovante de pagamento ou crédito a pessoas jurídicas de juros sobre o capital próprio, vide matéria publicada no Boletim nº 26/98 deste caderno.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do Imposto de Renda que indique:

I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário;

II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do Imposto de Renda Retido;

III - o código utilizado no Darf (com 4 dígitos) e a natureza do rendimento.

 4. INFORMAÇÃO NA DIRF

As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf.

 5. UTILIZAÇÃO COMO COMPROVANTE PARA DEDUZIR OU COMPENSAR O IRRF

O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o Imposto de Renda Retido na Fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.

 6. EMISSÃO DO COMPROVANTE POR MEIO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

 7. PRAZO PARA FORNECIMENTO

O comprovante deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.

8. PENALIDADES PELO NÃO FORNECIMENTO OU FORNECIMENTO COM INEXATIDÃO

A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido, ou fornecer com inexatidão o comprovamente, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto Retido na Fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

9. MODELO DO FORMULÁRIO

Reproduzimos a seguir o modelo do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica

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