COMISSÃO E CORRETAGENS AUFERIDAS
POR PESSOAS JURÍDICAS

Sumário

1. RENDIMENTOS ALCANÇADOS E ALÍQUOTA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda a alíquota de 1,5%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos (art. 53 da Lei nº 7.450/85).

 2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Como regra geral, o imposto deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.

No entanto, a Instrução Normativa nº 153/87, alterada pelas Instruções Normativas nºs. 177/87 e 107/91, determinou que o Imposto de Renda seja recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) venda de passagens, excursões ou viagens;

Nota: No caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro tipo de serviço vinculado à atividade, à retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte são obrigações da pessoa jurídica que paga ou credita a remuneração (IN SRF nº 76/86).

f) administração de cartão de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;

Nota: O Imposto de Renda incide sobre a corretagem ou comissão cobrada pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na Nota Fiscal de serviços, sem o que a incidência se dará sobre o valor total da referida nota (ADN CST nº 09/86).

h) prestação de serviços de administração de convênios.

3. DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Considerando que a fonte pagadora não tem a obrigação de reter o imposto devido nos casos mencionados no tópico 2, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar, no documento comprobatório por ela emitido, o valor do imposto cujo recolhimento é de sua responsabilidade.

4. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do pagamento ou crédito da importância convencionada entre as partes, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Cabe lembrar que por crédito do rendimento entende-se o lançamento contábil feito pela pessoa jurídica devedora da comissão em conta específica do passivo, o qual fica colocado à disposição da pessoa jurídica credora.

5. BASE DE CÁLCULO

O Imposto de Renda na Fonte deve ser retido sobre o valor total pago ou creditado, não sendo permitida a exclusão do valor relativo ao ISS ou outros tributos, ainda que estes estejam destacados na Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.

6. REPASSE DE PARTE DA COMISSÃO

Quando houver repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor líquido recebido pela pessoa jurídica, ou seja, sobre a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra pessoa jurídica.

7. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na fonte não incidirá sobre as comissões e corretagens nos seguintes casos (IN SRF nº 153/87):

a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado;

b) quando as comissões e corretagens forem pagas por condomínios, fundo em condomínio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores;

c) sobre as comissões de operações de câmbio recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais.

8. COMISSÕES PAGAS A PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

O Imposto de Renda na Fonte não incidirá quando os rendimentos forem pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 44/86.

8.1 - Comissões Pagas à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte Inscritas no Simples

O Imposto de Renda na Fonte sobre comissão de intermediação não incide quando a beneficiária do rendimento for uma pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte inscrita no regime Simples.

No entanto, cabe lembrar, que as pessoas jurídicas que tem como atividade a intermediação de negócios e que resultem no recebimento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, estão impedidas de enquadrarem-se no regime do Simples.

9. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido com o código 8045.

10. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Quando o beneficiário do rendimento for um representante comercial autônomo, o Imposto de Renda na Fonte será calculado com base na tabela progressiva mensal. Neste caso, o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte considera-se ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido com o código 0588.

11. COMISSÕES PAGAS À AGÊNCIA DE EMPREGOS

A comissão paga ou creditada à agência de emprego pela intermediação na contratação de pessoal para empresas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento), conforme definiu o PN CST nº 37/87.

12. COMISSÕES PAGAS POR PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras, serão retidos na fonte o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Cofins e o Pis/Pasep, observando-se os procedimentos examinados no Boletim nº 15/99, deste caderno.

13. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA COMIS-SIONADA

O Imposto de Renda pago ou retido na modalidade tratada neste trabalho poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o IRPJ devido no período em que computar os rendimentos na determinação da base de cálculo desse imposto, seja este calculado com base no lucro real, estimado, presumido ou arbitrado (art. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/95 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96).

14. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS

As pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos decorrentes de comissão de intermediação, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverão fornecer o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

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