APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO MERCADO DE
RENDA VARIÁVEL - TRIBUTAÇÃO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos, neste trabalho, as normas relativas à apuração e tributação dos ganhos líquidos nos mercados de renda variável auferidos pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº 123/99.

 2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Estão sujeitos à tributação, de acordo com as normas examinadas neste texto, os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, existentes no País.

Nota: São consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

A tributação alcança também os ganhos auferidos:

I - por qualquer beneficiário:

a) na alienação de ouro, ativo financeiro;

b) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;

II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

Nota: Considera-se mercado de balcão das ações, aquele em que se realizam as operações, fora de bolsa, com interveniência de instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos de investimento credenciados por essas instituições.

 3. RENDIMENTOS ISENTOS

 São isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);

II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).

Ressalte-se que o limite de isenção deve ser aferido para operações de venda de ações e para operações de vendas de ouro, separadamente, mas abrange todas as operações de cada uma dessas espécies realizadas no mês.

Portanto, se a pessoa física realizou várias alienações no mês, de cada espécie, soma-se o valor de todas para verificar se essas operações enquadram-se no limite de isenção.

Relativamente às operações mencionadas acima, a pessoa física:

I - fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário;

II - poderá compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.

4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA TRIBUTAÇÃO

Estão dispensados do pagamento e do Imposto de Renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:

I - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III - em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros considerando-se como tais, as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Nota: Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura ("hedge"), realizadas através de operações de "swap" por pessoa jurídica não relacionada nos itens acima, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, ainda que a operação tenha sido contratada antes de 1º de janeiro de 1999.

Os ganhos líquidos auferidos nas operações mencionadas acima, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:

I - integrar a receita bruta da entidade beneficiária, para fins de cálculo do IRPJ estimado, no caso das operações referidas nos número I;

II - ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ mensal determinado com base na estimativa, no caso das operações referidas nos números II e III.

Ressalte-se que a dispensa do pagamento do imposto em separado, na forma mencionada acima, não alcança as entidades de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.

 5. APURAÇÃO MENSAL DOS GANHOS

Os ganhos líquidos que serão submetidos à tributação pelo Imposto de Renda, serão apurados mensalmente pelo aplicador, com observância das normas aplicáveis a cada modalidade de operação.

5.1 - Operações no Mercado à Vista

Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

Para o cálculo do custo médio unitário ponderado, poderá ser efetuado o controle de aquisições de ações por meio de uma ficha de controle similar às fichas de controle de estoque, observando-se o seguinte:

I - O custo de aquisição, no caso de ações adquiridas por pessoa física até 31 de dezembro de 1997, será o valor constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997;

II - No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa; não se aplicando na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.

III - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:

a) no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;

b) na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;

c) na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora;

d) o valor corrente, na data da aquisição.

IV - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:

a) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

b) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

c) ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios mencionados acima.

V - No caso de ações adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mediante entrega de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:

a) o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;

b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

VI - No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.

Exemplo:

Considerando que uma pessoa física vendeu, em 30.10.99, no mercado à vista da Bolsa de Valores, 50.000 ações pelo preço total de R$ 75.000,00, com pagamento de corretagem no valor de R$ 1.500,00 e cujo lote de ações foi adquirido da seguinte forma:

30.000 ações foram adquiridas em 20.01.99, pelo valor de R$ 15.000,00

20.000 ações foram adquiridas em 17.03.99 pelo valor de R$ 20.000,00

10.000 ações foram adquiridas em 23.05.99, pelo valor de R$ 25.000,00

a) Apuração do custo médio ponderado:  

Data
da
Operação

Entrada

Saída

Saldo

Qtd.

Custo de
Aquisição R$

Qtd.

Custo Médio
Unit. R$

Custo Médio
Total R$

Qtd.

Custo Médio
Unit. R$

Valor Total R$

20.01.99

30.000

15.000,00

     

30.000

0,50

15.000,00

17.03.99

20.000

20.000,00

     

50.000

0,70

35.000,00

23.05.99

10.000

25.000,00

     

60.000

1.00

60.000,00

30.10.99

   

50.000

1,00

50.000

10.000

1,00

10.000,00

 b) Apuração do ganho líquido na operação:

Preço de Venda R$ 75.000,00
(-) Custo de Aquisição R$ 50.000,00
(-) Despesas de Corretagem R$ 1.500,00
(=) Ganho Líquido Tributável R$ 23.500,00

5.2 - Operações no Mercado de Opções

Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção;

Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas letras "a" e "d" acima.

Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

5.3 - Operações Nos Mercados Futuros

Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.

5.4 - Operações Nos Mercados a Termo

Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.

5.4.1 - Venda de Ouro Ativo Financeiro

Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7766/89).

No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:

I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.

5.5 - Operações Day Trade

Consideram-se "day-trade" as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.

Os ganhos ou perdas em operações "day-trade" serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

Ressalte-se que não se caracteriza como "day-trade" o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

O ganho líquido mensal correspondente a operações "day-trade":

I - integrará a base de cálculo do imposto na forma examinada neste trabalho;

II - poderá ser compensado com perdas apuradas em operações da mesma espécie.

 6. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO

6.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto devido é ganho líquido, considerando-se, como tal, o resultado positivo auferido nas operações mencionadas nos itens 5.1. a 5.5, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (art. 760 do RIR/99).

a) Dedução de despesas

É permitida a dedução de despesas efetivamente incorridas, necessárias à realização das operações, tais como: despesas de corretagem, taxas de custódia e outras, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, As quais podem ser acrescidas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

b) Compensação das perdas

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações mencionadas nos itens 5.1 a 5.4, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles subitens, exceto no caso de perdas em operações "day-trade", que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

6.2 - Alíquota

Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento.

 7. OPERAÇÕES DE "SWAP"

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de "swap", observando-se o seguinte:

I - As operações de "swap" contratadas até 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento;

II - Quando a operação de "swap" tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto, da seguinte forma:

a) à incidência do imposto aplicar-se-á apenas a parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;

b) o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de "swap".

a) Base de cálculo

A base de cálculo do imposto nessas operações será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".

Na apuração do imposto, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".

b) Retenção do imposto

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

c) Compensação das perdas

Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.

As perdas incorridas nas operações de "swap" somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de "swap" for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

 8. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

a) Conceito

Considera-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. Serão incluídos no limite os recibos de subscrição de ações negociados no mesmo mercado.

Para esse efeito, o limite deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do fundo.

O termo inicial será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.

Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:

 M = p + m x 39
         __________
                40

, onde:

M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.

Para fins de cálculo da média móvel, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.

A média será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis. Alternativamente, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante acima.

Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.

Serão desprezados, para fins de apuração da média, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.

No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.

As normas aqui examinadas aplicam-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.

b) Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.

c) Incidência do imposto

Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo Imposto de Renda exclusivamente no resgate de quotas.

 9. ALÍQUOTA E PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre a base de cálculo mensal determinada conforme examinado nos itens anteriores, e deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração do ganho líquido, através de Darf preenchido em duas vias, utilizando-se no campo 04 o código:

6015, no caso de pessoa física; e
3317, no caso de pessoa jurídica. 

10. TRATAMENTO FISCAL DOS GANHOS LÍQUIDOS E IMPOSTO PAGO

10.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real

a) Imposto de Renda pago sobre os ganhos líquidos

O Imposto de Renda retido na fonte sobre os ganhos líquidos auferidos nas aplicações de renda variável será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.

b) Ganhos apurados

Os ganhos líquidos auferidos em operações nos mercados de renda variável integrarão o lucro real apurado de forma trimestral.

No caso da pessoa jurídica optante pelo regime de recolhimento por estimativa mensal, não serão computados os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável. Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão, serão neles computados, e o imposto será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

c) Compensação das perdas

As perdas apuradas nas operações realizadas no mercado de renda variável (exceto operações day trade) somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas operações. A parcela excedente das perdas apuradas, será adicionada ao lucro líquido, no Lalur.

As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite dos ganhos auferidos nessas operações.

Ressalte-se que o limite de compensação de perdas deve ser observado também nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto.

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ("day-trade"), realizadas em mercados de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real, exceto as perdas apuradas pelas entidades mencionadas no número I do item 4 deste trabalho.

10.2. Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado

a) Imposto de Renda sobre ganhos líquidos

O Imposto de Renda pago sobre os ganhos líquidos auferidos nas aplicações de renda variável será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, observando-se o seguinte:

I - o imposto sobre os ganhos líquidos será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

II - o imposto será pago em conjunto com aquele incidente sobre o valor do lucro presumido ou arbitrado apurado no terceiro mês de cada trimestre.

b) Ganhos e perdas apurados

Os ganhos líquidos serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de caixa.

As perdas apuradas nas operações em mercados de renda variável somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, exceto as perdas auferidas em operações day trade, em que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

10.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples ou Isentas

O imposto pago sobre os ganhos auferidos nos mercados de renda variável, é considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado nem restituído, no caso de pessoa jurídica optante pela inscrição no "Simples" ou isenta.

10.4 - Pessoas Físicas

No caso de operações feitas por pessoas físicas, o imposto pago sobre os ganhos no mercado de renda variável, é definitivo, ou seja, os ganhos não integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste e o imposto pago não poderá ser compensado nem restituído.

10.4.1 - Anexo à Declaração de Ajuste Anual

As pessoas físicas que realizarem operações tributáveis no regime examinado neste trabalho, deverão preencher e anexar à sua Declaração de Ajuste o formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", no qual serão discriminados, mês a mês, os ganhos e perdas apurados, por espécie de operação, a base de cálculo e o imposto devido.

 11. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado de renda variável, compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social calculada por estimativa.

 12. GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda às mesmas normas de tributação estabelecidas para os domiciliados no País, observando-se as normas previstas nos artigos 34 e 35 da IN SRF nº 123/99.

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