RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
FACULTATIVO - PROCEDIMENTOS

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

Para que o contribuinte possa se precaver da surpresa de um elevado valor de imposto a pagar por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, a legislação concede-lhe a opção de, no curso do ano-calendário, efetuar a complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (art. 113 do RIR/99 e art. 24 da IN SRF nº 25/96).

2. QUANDO CABE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Cabe a complementação do imposto quando a pessoa física receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, como por exemplo, nos casos de contribuinte que:

a) recebe pró-labore na condição de sócio de mais de uma sociedade;

b) recebe aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa jurídica e, concomitantemente, de pessoas físicas;

c) profissional autônomo que presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa jurídica e a pessoas físicas;

d) tem mais de um emprego;

e) recebe proventos de aposentadoria e continua exercendo atividade remunerada ou recebe aluguéis;

f) tem um emprego mas também recebe rendimentos de aluguéis ou outros rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, etc.;

3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário em curso (regime de caixa) sujeitos à tabela progressiva, tais como:

a) rendimentos do trabalho assalariado;

b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;

c) pró-labore ou remuneração mensal do trabalho do titular de empresa individual, sócio ou dirigente de pessoa jurídica;

d) rendimentos de aluguel e arrendamentos;

e) proventos de aposentadorias e pensões;

f) 40% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de cargas;

g) 60% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;

h) 10% no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, à empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

i) rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;

j) rendimentos decorrentes de pensão alimentícia.

Nota: Vale lembrar que, independentemente de ser facultativa a complementação do imposto, os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou de fontes do Exterior, sujeitam-se obrigatoriamente ao recolhimento do carnê-leão, na forma examinada no Boletim nº 16/99, deste caderno.

4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

No cálculo da complementação mensal do imposto, não devem ser incluídos:

a) o valor do salário família;

b) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;

c) o valor do décimo terceiro salário;

d) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;

e) juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio.

5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

De acordo com o art. 114 do RIR/99, constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até mês da complementação, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções utilizadas na base de cálculo do imposto devido na declaração, correspondentes a:

a) Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) Contribuições para entidades de previdência privada;

c) R$ 1.080,00 por dependente;

d) despesas de instrução respeitado o limite individual anual de R$ 1.700,00;

e) despesas médicas;

f) pensão alimentícia;

g) despesas escrituradas no livro caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado;

 6. CÁLCULO DO IMPOSTO

Sobre a base de cálculo apurada, conforme exposto no item anterior, o valor da complementação do imposto será determinada mediante utilização da tabela progressiva anual, reproduzida abaixo:

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS
ANUAL – 1998/1999

Base de cálculo em REAIS

Alíquota
%

Parcela a Deduzir
em REAIS

Até 10.800,00
Acima de 10.800,00 até 21.600,00
Acima de 21.600,00

-
15
27,5

-
1.620,00
4.320,00

7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO

Do valor do imposto calculado sobre os rendimentos recebidos no ano-calendário em curso, poderão ser deduzidos:

I - o imposto retido na fonte ou pago no carnê-leão sobre esses rendimentos;

Nota: Caso o contribuinte esteja sujeito ao carnê-leão, no mês em que optar pelo recolhimento complementar deverá calcular o carnê-leão separadamente, de acordo com as regras próprias. No entanto, no cálculo da complementação incluirá os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzirá, do imposto total apurado, o devido no carnê-leão.

II - a complementação facultativa paga em meses anteriores;

III - o imposto pago no Exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da complementação, observado o disposto no artigo 103 do RIR/99:

a) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional, é permitida a compensação do imposto cobrado, conforme previsto no acordo ou convenção, que não seja passível de restituição ou compensação naquele país;

b) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual não houver acordo ou convenção, a compensação é permitida desde que a legislação desse país permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c) a compensação do imposto pago no Exterior não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos tributados no Exterior e o imposto devido com a inclusão desses rendimentos.

8. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO

O contribuinte que optar pelo recolhimento complementar do imposto poderá efetuá-lo no curso do ano-calendário, até o último dia do mês de dezembro, utilizando no campo 04 do DARF o código 0246 (art. 52, III e 54 da IN SRF nº 25/96).

Caso o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) e opcionalmente, fizer o recolhimento complementar facultativo, deverá efetuar os recolhimentos separadamente, em Darfs distintos, utilizando os códigos:

0190 para o carnê-leão;

0246 para o recolhimento complementar facultativo.

9. EXEMPLO

Considerando-se que determinado contribuinte se encontre na seguinte situação no mês de julho/99:

a) tenha recebido mensalmente:

- Pró-labore.................................. R$ 7.000,00

- Aluguel de pessoa física..........R$ 900,00

- Aluguel de pessoa jurídica......R$ 1.500,00

b) tem um dependente;

c) até o mês de julho/99, pagou:

- despesas médicas no valor de R$ 1.800,00

- despesas de instrução sua e de seu dependente em valor individual superior ao limite anual de R$ 1.700,00;

- contribuição à previdência social no valor de R$ 1.400,00;

d) sofreu retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 9.800,00;

e) não fez recolhimento do carnê-leão até essa data;

f) não fez recolhimento complementar até essa data.

I - Cálculo do valor dos rendimentos percebidos de janeiro a julho de 1999;

Pró-labore ( 7.000,00 x 7 ).............................................R$ 49.000,00

(+)Aluguel de pessoa física (R$900,00 x 7)...............R$ 6.300,00

(+)Aluguel de pessoa jurídica (R$ 1.500,00 x 7)........R$ 10.500,00

(=) Total dos rendimentos recebidos até julho/99...R$ 65.800,00

II - Apuração da base de cálculo do recolhimento complementar:

Total dos rendimentos recebidos até julho/99....... R$ 65.800,00

(-) dependentes (1).................... R$ 1.080,00

(-) despesas médicas.................R$ 1.800,00

(-) despesas de instrução (R$ 1.700,00 x2).........R$ 3.400,00

(-) Contribuição previdenciária...........................R$ 1.400,00

(=) Base de cálculo do imposto..........................R$ 58.120,00

III - Cálculo do imposto devido até julho/99, com base na tabela progressiva anual:

Base de cálculo do imposto..............................R$ 58.120,00

(X) 27.5%..............................................................R$ 15.983,00

(-) parcela a deduzir.............................................R$ 4.320,00

(=) Valor do imposto devido..............................R$ 11.663,00

(-) Imposto retido na fonte.................................R$ 9.800,00

(=) Recolhimento complementar facultativo....R$ 1.863,00

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