RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
FACULTATIVO - PROCEDIMENTOS
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
Para que o contribuinte possa se precaver da surpresa de um elevado valor de imposto a pagar por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, a legislação concede-lhe a opção de, no curso do ano-calendário, efetuar a complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (art. 113 do RIR/99 e art. 24 da IN SRF nº 25/96).
2. QUANDO CABE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Cabe a complementação do imposto quando a pessoa física receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, como por exemplo, nos casos de contribuinte que:
a) recebe pró-labore na condição de sócio de mais de uma sociedade;
b) recebe aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa jurídica e, concomitantemente, de pessoas físicas;
c) profissional autônomo que presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa jurídica e a pessoas físicas;
d) tem mais de um emprego;
e) recebe proventos de aposentadoria e continua exercendo atividade remunerada ou recebe aluguéis;
f) tem um emprego mas também recebe rendimentos de aluguéis ou outros rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, etc.;
3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário em curso (regime de caixa) sujeitos à tabela progressiva, tais como:
a) rendimentos do trabalho assalariado;
b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
c) pró-labore ou remuneração mensal do trabalho do titular de empresa individual, sócio ou dirigente de pessoa jurídica;
d) rendimentos de aluguel e arrendamentos;
e) proventos de aposentadorias e pensões;
f) 40% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de cargas;
g) 60% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
h) 10% no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, à empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
i) rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;
j) rendimentos decorrentes de pensão alimentícia.
Nota: Vale lembrar que, independentemente de ser facultativa a complementação do imposto, os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou de fontes do Exterior, sujeitam-se obrigatoriamente ao recolhimento do carnê-leão, na forma examinada no Boletim nº 16/99, deste caderno.
4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
No cálculo da complementação mensal do imposto, não devem ser incluídos:
a) o valor do salário família;
b) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;
c) o valor do décimo terceiro salário;
d) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
e) juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio.
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL
De acordo com o art. 114 do RIR/99, constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até mês da complementação, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções utilizadas na base de cálculo do imposto devido na declaração, correspondentes a:
a) Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) Contribuições para entidades de previdência privada;
c) R$ 1.080,00 por dependente;
d) despesas de instrução respeitado o limite individual anual de R$ 1.700,00;
e) despesas médicas;
f) pensão alimentícia;
g) despesas escrituradas no livro caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado;
6. CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre a base de cálculo apurada, conforme exposto no item anterior, o valor da complementação do imposto será determinada mediante utilização da tabela progressiva anual, reproduzida abaixo:
TABELA PROGRESSIVA EM REAIS
ANUAL 1998/1999
Base de cálculo em REAIS |
Alíquota |
Parcela a
Deduzir |
Até 10.800,00 |
- |
- |
7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Do valor do imposto calculado sobre os rendimentos recebidos no ano-calendário em curso, poderão ser deduzidos:
I - o imposto retido na fonte ou pago no carnê-leão sobre esses rendimentos;
Nota: Caso o contribuinte esteja sujeito ao carnê-leão, no mês em que optar pelo recolhimento complementar deverá calcular o carnê-leão separadamente, de acordo com as regras próprias. No entanto, no cálculo da complementação incluirá os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzirá, do imposto total apurado, o devido no carnê-leão.
II - a complementação facultativa paga em meses anteriores;
III - o imposto pago no Exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da complementação, observado o disposto no artigo 103 do RIR/99:
a) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional, é permitida a compensação do imposto cobrado, conforme previsto no acordo ou convenção, que não seja passível de restituição ou compensação naquele país;
b) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual não houver acordo ou convenção, a compensação é permitida desde que a legislação desse país permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;
c) a compensação do imposto pago no Exterior não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos tributados no Exterior e o imposto devido com a inclusão desses rendimentos.
8. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO
O contribuinte que optar pelo recolhimento complementar do imposto poderá efetuá-lo no curso do ano-calendário, até o último dia do mês de dezembro, utilizando no campo 04 do DARF o código 0246 (art. 52, III e 54 da IN SRF nº 25/96).
Caso o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) e opcionalmente, fizer o recolhimento complementar facultativo, deverá efetuar os recolhimentos separadamente, em Darfs distintos, utilizando os códigos:
0190 para o carnê-leão;
0246 para o recolhimento complementar facultativo.
9. EXEMPLO
Considerando-se que determinado contribuinte se encontre na seguinte situação no mês de julho/99:
a) tenha recebido mensalmente:
- Pró-labore.................................. R$ 7.000,00
- Aluguel de pessoa física..........R$ 900,00
- Aluguel de pessoa jurídica......R$ 1.500,00
b) tem um dependente;
c) até o mês de julho/99, pagou:
- despesas médicas no valor de R$ 1.800,00
- despesas de instrução sua e de seu dependente em valor individual superior ao limite anual de R$ 1.700,00;
- contribuição à previdência social no valor de R$ 1.400,00;
d) sofreu retenção do imposto na fonte sobre os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 9.800,00;
e) não fez recolhimento do carnê-leão até essa data;
f) não fez recolhimento complementar até essa data.
I - Cálculo do valor dos rendimentos percebidos de janeiro a julho de 1999;
Pró-labore ( 7.000,00 x 7 ).............................................R$ 49.000,00
(+)Aluguel de pessoa física (R$900,00 x 7)...............R$ 6.300,00
(+)Aluguel de pessoa jurídica (R$ 1.500,00 x 7)........R$ 10.500,00
(=) Total dos rendimentos recebidos até julho/99...R$ 65.800,00
II - Apuração da base de cálculo do recolhimento complementar:
Total dos rendimentos recebidos até julho/99....... R$ 65.800,00
(-) dependentes (1).................... R$ 1.080,00
(-) despesas médicas.................R$ 1.800,00
(-) despesas de instrução (R$ 1.700,00 x2).........R$ 3.400,00
(-) Contribuição previdenciária...........................R$ 1.400,00
(=) Base de cálculo do imposto..........................R$ 58.120,00
III - Cálculo do imposto devido até julho/99, com base na tabela progressiva anual:
Base de cálculo do imposto..............................R$ 58.120,00
(X) 27.5%..............................................................R$ 15.983,00
(-) parcela a deduzir.............................................R$ 4.320,00
(=) Valor do imposto devido..............................R$ 11.663,00
(-) Imposto retido na fonte.................................R$ 9.800,00
(=) Recolhimento complementar facultativo....R$ 1.863,00