PAGAMENTO DE RENDIMENTOS EM PERÍODO POSTERIOR AO DO TRABALHO
Tributação

A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio da Decisão SRF nº 14, de 03.11.99 (DOU de 24.11.99), que o pagamento de horas trabalhadas, mediante acordo trabalhista, em período posterior ao que foram prestadas, é tributável pelo Imposto de Renda, no período em que foram efetivamente pagas.

Isto porque de acordo com o artigo 38 do RIR/99, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e qualquer título.

Observe-se ainda que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. (§ 1º do art. 38 do RIR/99).

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