DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ANO-CALENDÁRIO 1998 - EXERCÍCIO 1999 - NORMAS
PARA APRESENTAÇÃO

 Sumário

 1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Estão obrigados a apresentar a declaração os contribuintes que, em 1998, se enquadraram em qualquer uma das situações a seguir:

a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração de valor total superior a R$ 10.800,00;

b) receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte de valor total superior a R$ 40.000,00;

c) participaram do quadro societário de empresa, como titulares ou sócios;

d) tiveram a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

e) realizaram em qualquer mês do ano de 1998:

- ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;

- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

f) passaram à condição de residentes no Brasil no ano de 1998.

g) no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, se:

- obtiveram receita bruta superior a R$ 54.000,00; ou

- desejam compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do ano de 1998.

Também deverão preencher este demonstrativo os contribuintes enquadrados nas situações mencionadas nas letras "a" a "f" e que tenham obtido resultado positivo da atividade rural.

É facultada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual mesmo não estando obrigados.

2. PRAZOS E LOCAIS DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue até 30 de abril de 1999, observando-se que a entrega poderá ser da seguinte forma:

a) em disquete, nas agências bancárias autorizadas (relacionadas na matéria publicada no Boletim nº 05/99, neste caderno), ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal;

b) em formulário, nas agências dos Correios ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal;

c) em disquete ou formulário, nos postos do Ministério das Relações Exteriores, para os contribuintes ausentes no Exterior;

d) pela Internet;

e) por telefone.

A entrega deverá ser efetuada, exclusivamente, em unidade da Secretaria da Receita Federal nos casos de:

- entrega após o prazo;

- final de espólio;

- saída definitiva do Brasil;

- exercícios anteriores a 1999;

- pessoa não inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

3. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A declaração pode ser apresentada em formulário, disquete, via Internet, por telefone e por formulário on-line.

3.1 - Declaração em Disquete

O programa em disquete facilita o preenchimento da declaração, transporta valores, observa os limites legais das deduções e apura o imposto a pagar ou a restituir. Permite a opção pelo regime de tributação simplificada e informa ao contribuinte qual regime lhe é mais favorável.

A declaração deverá ser entregue em disquete no formato 3,5, sendo que cada disquete deverá conter somente uma declaração.

3.1.1 - Obtenção do Programa

O programa IRPF99 pode ser obtido em qualquer unidade da Receita Federal, ou por meio da Internet no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

3.2 - Situações em Que Não Pode Ser Utilizado o Programa IRPF99

O programa IRPF99 não pode ser utilizado nas seguintes situações:

a) saída definitiva do País;

b) declaração final de espólio;

c) exercícios anteriores a 1999 (neste caso, obtenha na Receita Federal o disquete correspondente ao exercício anterior desejado);

d) contribuinte que completou 12 meses de ausência no Exterior em 1998.

3.3 - Declaração Por Telefone e Formulário On-line

A pessoa física residente no Brasil, ainda que ausente no Exterior, pode apresentar a declaração de ajuste anual por telefone ou por formulário on-line seguindo o roteiro para a declaração por telefone, disponível nas unidades da SRF, se cumulativamente:

I - detinha, em 31 de dezembro de 1998, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

II - fizer opção pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis limitado a R$ 8.000,00.

A pessoa física que atenda aos requisitos para a apresentação da declaração por telefone também poderá efetuá-la por meio de formulário on-line, na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Não podem ser apresentadas sob a forma de declaração por telefone ou formulário on-line:

a) declaração final de espólio;

b) declaração de pessoa física que tenha passado à condição de residente no Brasil em 1998;

c) declaração de saída definitiva.

A declaração por telefone poderá ser transmitida por um dos seguintes números:

0300-78-0300 para ligações efetuadas no território nacional.

55-78300-78300 para ligações efetuadas do Exterior.

 O formulário on-line está disponível na página da Receita Federal no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

A declaração por telefone ou por formulário on-line poderão ser transmitidas até às 20:00 hs. (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999.

4. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

Pode optar pela declaração simplificada o contribuinte que, em 1998, recebeu:

a) rendimentos tributáveis na declaração de qualquer natureza sem limite de valor;

b) rendimento de atividade rural independentemente do montante do resultado positivo apurado nessa atividade, sendo a opção extensiva ao contribuinte que tenha apurado resultado negativo (prejuízo) no ano-calendário de 1998 e/ou possua saldo de prejuízo acumulado e não mais deseje compensá-lo com o resultado positivo da atividade rural.

Ressalte-se que não será permitida a mudança de formulário após a opção manifestada pelo contribuinte, com a entrega da declaração.

 5. SITUAÇÕES ESPECIAIS

 5.1 - Contribuinte Casado

Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.

I - Declaração em separado:

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

II - Declaração em conjunto:

Será apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

5.2 - Contribuinte Que Tenha Companheiro

Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.

I - Declaração em separado:

Cada companheiro deve incluir em sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e o percentual dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, equivalente à sua participação nos mesmos.

II - Declaração em conjunto:

Será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

5.3 - Contribuinte Divorciado Que Tenha se Casado Novamente

Apresenta declaração na condição de casado, tendo direito a deduzir pensões alimentícias pagas por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

5.4 - Contribuinte Separado de Fato

Apresenta declaração na condição de casado quanto aos bens e rendimentos comuns.

5.5 - Contribuinte Desquitado, Divorciado, Separado Judicialmente

Apresenta declaração na condição de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda, devendo, nesse caso, incluir os rendimentos dos dependentes em sua declaração.

Quando a decisão judicial ou o acordo homologado judicialmente especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos faz, se obrigatória, a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto.

5.6 - Contribuinte Viúvo

Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos de seu trabalho, das pensões de que tenha gozo privativo, e de quaisquer bens que não estejam no inventário do cônjuge falecido.

No curso do inventário, o declarante pode optar entre tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na declaração do espólio.

5.7 - Contribuinte Menor

O contribuinte menor poderá fazer sua declaração da seguinte forma:

I - Declaração em separado:

Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio.

II - Declaração em conjunto:

Opcional, devendo os rendimentos recebidos pelo menor ser tributados em conjunto com um dos pais ou com quem o crie e eduque e detenha sua guarda judicial.

No caso de menor que esteja sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só poderá ser feita com o que detém a guarda judicial.

5.8 - Contribuinte Menor Emancipado

Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio.

Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais, desde que o declarante inclua os rendimentos do menor em sua declaração.

5.9 - Contribuinte Incapaz

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz poderá ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

5.10 - Declaração de Espólio

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

Não se considera declaração de espólio a referente ao ano-calendário anterior ao do falecimento; neste caso, quando obrigatória, será apresentada com o nome e o CPF do falecido, o código da ocupação principal por ele exercida, contendo o endereço do inventariante e sendo por ele assinada.

O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições das demais pessoas físicas, quanto à declaração inicial (correspondente ao ano do falecimento) e às intermediárias.

O programa IRPF99 só pode ser usado para declaração inicial ou intermediária de espólio, não podendo ser utilizado para a declaração final de espólio.

5.11 - Contribuinte Que Sair Definitivamente do Brasil

O residente no Brasil que se retirar em caráter definitivo do território nacional é obrigado a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País.

Essa declaração deverá ser apresentada em disquete específico ou em formulário próprio, nas unidades da SRF, abrangendo o período de 01 de janeiro até a data do requerimento da certidão. O programa pode ser obtido nas unidades da SRF ou no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

5.12 - Contribuinte Ausente no Exterior a Serviço do País

O servidor lotado em repartições brasileiras no Exterior (embaixadas, consulados, missões militares permanentes, representações de autarquias) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual como as demais pessoas físicas residentes no Brasil.

5.13 - Contribuinte Ausente no Exterior Por Qualquer Outro Motivo

A pessoa física que tenha transferido residência para o Exterior, sem requerer certidão negativa para saída definitiva, será considerada residente no Brasil durante os 12 primeiros meses de ausência, contados da data da saída ou até a obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros 12 meses de ausência.

Enquanto for considerada residente no Brasil, terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:

- recebidos de fontes situadas no País são tributados como os de residente no Brasil;

- recebidos de fontes situadas no Exterior, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, serão tributados da seguinte forma:

a) tratando-se de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sujeitam-se à tributação sob a forma de ganho de capital;

b) tratando-se de resultado da atividade rural exercida no Exterior sujeitam-se à tributação na declaração de rendimentos;

c) os demais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

O contribuinte nessa situação apresenta declaração como residente no Brasil.

5.14 - Pessoa Física Não-residente Que Ingressou no Brasil

Será considerada residente no Brasil a pessoa física que ingresse no País:

a) com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da sua chegada.

b) com visto temporário:

- que tenha obtido visto permanente antes de decorridos 12 meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente; ou

- que aqui permaneçam por mais de 12 meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os 12 meses contados da data de sua chegada.

A pessoa física que adquiriu ou readquiriu a condição de residente no País declara seus rendimentos da seguinte forma:

a) recebidos no período em que era não-residente:

- do Exterior, na Ficha Rendimentos Isentos e Não-tributáveis;

- do Brasil, na Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva;

b) recebidos após a aquisição da condição de residente:

- de fontes situadas no Brasil são tributados como os dos demais residentes no país;

- de fontes situadas no Exterior, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, serão tributados da seguinte forma:

1. tratando-se de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sujeitam-se à tributação sob a forma de ganho de capital;

2. tratando-se de resultado da atividade rural exercida no Exterior, sujeitam-se à tributação na declaração de rendimentos;

3. nos demais casos, os rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

6. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 6.1 - Declaração Simplificada

Para o contribuinte que optar pela declaração simplificada, a base de cálculo do imposto é a diferença entre a soma de todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, durante o ano-calendário de 1998, e o valor do desconto simplificado.

6.2 - Declaração Modelo Completo

A base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual corresponde a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte no ano-calendário de 1998 e a soma das deduções previstas, desde que devidamente comprovadas.

 7. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - DECLARAÇÃO MODELO COMPLETO

 7.1 - Dependentes

Podem ser consideradas dependentes as pessoas relacionadas abaixo que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 1998. Para esse efeito, o contribuinte pode deduzir R$ 1.080,00 por dependente:

a) companheiro(a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;

b) filho(a) ou enteado(a) até completar 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado(a) física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos;

d) irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

e) irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 24 (vinte e quatro) anos;

f) pais, avós e bisavós que, em 1998, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 10.800,00;

g) menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

h) a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges.

7.2 - Livro Caixa

Esta dedução pode ser utilizada pelas pessoas físicas que receberam rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais (exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e os leiloeiros, excetuados os transportadores de passageiros e de carga e os garimpeiros.

Corresponde aos valores dos pagamentos escriturados em livro Caixa, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços, e comprovados com documentação idônea, relativos a:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) emolumentos;

c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas em determinado mês, o excesso poderá ser somado às despesas dos meses subseqüentes, até dezembro de 1998. O excesso de despesas existentes em dezembro não deverá ser informado nesse mês, nem transposto para 1999.

O autônomo, que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou livro Caixa, poderá deduzir na declaração as despesas nele escrituradas.

7.3 - Despesas Com Instrução

Podem ser deduzidas as despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:

- estabelecimentos de educação infantil (creche e educação pré-escolar), de 1º, 2º e 3º graus;

- cursos de especialização inerentes à formação profissional;

- cursos profissionalizantes.

O limite anual individual da dedução é de R$ 1.700,00. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 1.700,00, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente.

Havendo declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos depen-dentes e dos alimentandos indicados na ficha depen-dentes.

A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de recibos, Notas Fiscais e outros documentos idôneos.

Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:

a) uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado ou tese;

b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

d) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

e) aulas de idiomas estrangeiros;

f) entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) contribuições pagas às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;

h) passagens e estadas para estudo no Exterior.

7.4 - Despesas Médicas

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, indicados na ficha dependentes:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsá-las parcialmente;

e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica;

f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.

Não podem ser deduzidas as despesas:

a) reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem na conta hospitalar;

c) com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

7.5 - Pensão Alimentícia

Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativos às normas do direito de família.

As deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houve mudança na relação de dependência durante o ano.

7.6 - Contribuição à Previdência Privada e Fapi

Paga a entidades de previdência privada domiciliadas no País e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do participante, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

A dedução relativa à soma das contribuições para entidade de previdência privada e contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.

7.7 - Tabela Progressiva Anual

O imposto será apurado mediante aplicação sobre a base de cálculo da tabela progressiva anual:

Base de cálculo em R$

Alíquota% Parcela a deduzir do
imposto em R$
até 10.800,00 Isento -
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

8. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO

8.1 - Incentivos Fiscais

Na Declaração de Ajuste - modelo completo, o contribuinte pode deduzir do valor do imposto apurado mediante aplicação da tabela progressiva anual, as seguinte contribuições, desde que efetuadas em 1998:

a) Estatuto da Criança e do Adolescente: Contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Incentivo à Cultura: Contribuições em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;

c) Incentivo à atividade audiovisual: Investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos.

Nota:

Esta dedução está condicionada a:

- que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

- que os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

O somatório da dedução - Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 6% do imposto apurado, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas operações (art.22 da Lei nº 9.532/97).

Ressalte-se que não é permitida a dedução das contribuições e doações a partidos políticos, a templos de qualquer culto e a entidades filantrópicas.

8.2 - Compensação do Imposto Retido na Fonte ou Pago no Ano-Calendário

Na Declaração de Ajuste Anual modelo completo ou simplificado, o contribuinte pode deduzir do imposto apurado mediante a aplicação da tabela progressiva anual, os seguintes valores:

I - o Imposto Retido na Fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo;

II - o imposto pago pelo contribuinte no ano-calendário na forma do carnê-leão ou complementação mensal facultativa (mensalão);

III - o imposto pago no Exterior pelo contribuinte, sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que:

a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país;

b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c) a dedução desse valor não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

9. FICHAS DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

O contribuinte que optar pela entrega da declaração de Ajuste Simplificada deve preencher as seguintes fichas:

10. FICHAS DA DECLARAÇÃO COMPLETA

O contribuinte que optar pela entrega da declaração completa deve preencher as seguintes fichas:

11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Na Declaração de Bens e Direitos devem ser relacionados, de forma discriminada, os bens e direitos do contribuinte e de seus dependentes, no País e no Exterior, espelhando fielmente a situação em 31 de dezembro de 1997 e de 1998.

Caso exerça atividade rural e tenha deduzido as benfeitorias como despesa de custeio na apuração do resultado da atividade rural, deverá ser informado na Declaração de Bens e Direitos os dados relativos à terra nua, relacionando os bens e benfeitorias a ela referentes no Demonstrativo da Atividade Rural.

Fica dispensada a inclusão na declaração de bens e direitos:

- de saldos, em 31.12.1998, de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário seja de até R$ 140,00;

- de bens móveis e direitos, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

- do conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00.

12. DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Devem ser informados os saldos das dívidas e ônus reais em nome do contribuinte e de seus dependentes espelhando a situação em 31.12.97 e 31.12.98.

Se a declaração for em conjunto ou se os bens e direitos comuns forem relacionados na declaração de um dos cônjuges, devem ser incluídas as dívidas de ambos os cônjuges.

Está dispensada a inclusão das dívidas e ônus reais de valor, em 31 de dezembro de 1998, igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Não devem ser incluídos as dívidas e ônus reais de:

- financiamentos do SFH ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento - alienação fiduciária, hipoteca, penhor;

- bens adquiridos por consórcio;

- atividade rural.

13. DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL

Deve ser preenchido um demonstrativo para atividade rural no Brasil e outro para atividade rural no Exterior, se houver. O resultado positivo da atividade rural exercida no Exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, não poderá ser compensado com o resultado negativo obtido no Brasil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

13.1 - Obrigatoriedade de Preenchimento do Demonstrativo

O contribuinte deve preencher este demonstrativo, caso se enquadre em qualquer das condições a seguir:

a) apurou resultado positivo da atividade rural, em qualquer montante, e desde que esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual;

b) o montante de sua participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em 1998, foi superior a R$ 54.000,00, caso tenha exclusivamente receitas de atividade rural;

c) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.

A partir do ano-calendário de 1998, o contribuinte poderá optar pela apresentação da declaração simplificada independentemente do montante do resultado positivo apurado na atividade rural.

14. DEMONSTRATIVO DE GANHOS DE CAPITAL

As pessoas físicas que no ano-calendário de 1998 auferiram ganhos tributáveis na alienação de bens e direitos deverão preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital para cada um dos bens e direitos alienados.

15. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL

Este demonstrativo deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física, residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano-calendário de 1998 efetuou:

a) alienações de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

b) alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

c) operações no mercado a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

d) operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

Não deve preencher este demonstrativo o contribuinte que tenha:

1. auferido, exclusivamente, rendimentos pré-determinados em operações box, em vendas cobertas no mercado a termo, e em outras operações de financiamento realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;

2. efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro e ativo financeiro.

3. operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50; para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.

Os rendimentos dos itens 1 e 2 acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.

16. PAGAMENTO DO IMPOSTO

No ato da entrega da declaração, quando aposto o carimbo de recepção no Recibo de Entrega, o contribuinte fica notificado a recolher o saldo do imposto apurado na declaração em quota única ou, à opção do contribuinte, parcelado em até seis quotas iguais. No caso de entrega via Internet, a data de recepção consta do recibo que é gravado no disquete no ato da transmissão.

O pagamento do imposto deverá ser efetuado nas agências bancárias, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, observando-se que:

a) é vedado o recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00;

b) o imposto de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

c) o imposto de valor igual ou superior a R$ 100,00 poderá ser pago em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

16.1 - Pagamento em Quota Única

O recolhimento do imposto em quota única, deverá ser efetuado em qualquer agência bancária, até o dia 30.04.99, sem nenhum acréscimo, utilizando-se o código 0211, no campo 04 do Darf.

16.2 - Pagamento Parcelado

À opção do contribuinte o saldo do imposto poderá ser parcelado em até seis quotas iguais,mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) a primeira quota deverá ser paga até o dia 30.04.99 e as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

b) o valor de cada quota não poderá ser inferior a R$ 50,00;

c) o pagamento da 1ª quota ou quota única até a data de vencimento não sofre qualquer acréscimo;

d) sobre o valor das demais quotas, mesmo se recolhidas no prazo legal, serão calculados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

17. DECLARAÇÃO DE ANOS ANTERIORES

Para entrega de declarações de anos anteriores o contribuinte deve utilizar o formulário ou o disquete relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF.

As declarações de exercícios anteriores deverão ser entregues nas unidades da SRF.

18. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO

Para os contribuintes obrigados a apresentar declaração, incide multa de 1% ao mês de atraso ou fração, calculada sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido, observando-se o seguinte:

I - Inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

II - A cobrança da multa será feita da seguinte forma:

a) contribuinte com direito a restituição:

- quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a SRF calcula o valor da multa e deduz do imposto a ser restituído;

- quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de auto de infração.

b) contribuinte sem direito à restituição:

- multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observados os limites mínimo e máximo;

- termo inicial da multa: primeiro dia subseqüente ao fixado para entrega da declaração;

- termo final da multa: mês em que a declaração vier a ser entregue;

- o pagamento da multa será objeto de auto de infração.

19. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deverá retificá-la, entregando uma segunda declaração, respondendo SIM, na ficha Identificação, à pergunta: Esta declaração é retificadora?

O contribuinte deve entregar a declaração retificadora na unidade da SRF de seu domicílio fiscal ou na Internet, sem interromper o pagamento do imposto.

No caso de ausente no Exterior a serviço do País, a declaração retificadora poderá ser entregue nos postos do Ministério das Relações Exteriores - MRE no Exterior.

A declaração retificadora deverá ser entregue no mesmo modelo usado para entrega da declaração retificada (completa ou simplificada). Não será permitida a mudança de modelo após a opção manifestada pelo contribuinte, com a entrega da primeira declaração.

Índice Geral Índice Boletim