DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ANO-CALENDÁRIO 1998
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho focalizaremos as normas para apresentação da Declaração de Ajuste anual das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1998, com base nos procedimentos fixados nas Instruções Normativas SRF nº 148/98, 159/98 e 160/98.

 2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 1998:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;

IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);

b) deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no País.

Ressalte-se que a pessoa física poderá apresentar a declaração mesmo que não esteja obrigada a fazê-lo.

 3. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário, observando-se o seguinte (IN SRF nº 159/98):

I - a opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais;

II - é vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.

III - o valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial;

IV - a opção pela Declaração Simplificada será irretratável. 

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual será apresentada:

I - em formulário, disquete ou por meio da Internet;

II - por telefone, através do Serviço de Atendimento Telefônico da SRF - Receitafone.

4.1 - Declaração Por Telefone

A apresentação da declaração por telefone poderá ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, inclusive ausente no Exterior, que observe, cumulativamente as seguintes condições:

I - teve, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00; e

II - fizer a opção pelo desconto simplificado.

A apresentação da declaração por telefone não pode ser utilizada nos casos de declaração de espólio ou de pessoa física que passou à condição de residente no Brasil no decorrer do ano-calendário de 1998.

As informações da declaração por telefone a ser apresentada deverão observar o roteiro constante do modelo estampado no item 4.2, observando-se que:

I - a declaração deverá ser transmitida por meio dos seguintes números:

a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro;

b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do Exterior.

c) o custo da ligação telefônica é ônus do declarante

4.2 - Modelo do Roteiro Para a Declaração Por Telefone

Reproduzimos abaixo o roteiro a ser observado na apresentação de declaração por telefone.

Ir-01.tif (20194 bytes)

 5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A Declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, ou seja, até 30 de abril, ao da ocorrência dos fatos geradores, inclusive no caso de pessoa física ausente no Exterior a serviço do País, observando-se que a mesma poderá ser entregue:

I - nas representações diplomáticas brasileiras no Exterior ou por meio da Internet, quando se tratar de declaração de contribuinte ausente no Exterior, por qualquer motivo;

II - na Secretaria da Receita Federal e nas agências bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano, quando apresentada em disquete;

III - na Secretaria da Receita Federal ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando apresentada em formulário;

IV - exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer após o mês de abril, apresentada em disquete ou formulário.

5.1 - Entrega na Rede Bancária

Estão autorizadas a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, exclusivamente em disquete, relativa ao exercício de 1999, as instituições financeiras relacionadas abaixo (IN SRF nº 153/98):

Banco do Brasil S.A.
Banco da Amazônia S.A.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Banco do Estado de Pernambuco S.A.
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Banco do Estado da Bahia S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado de Goiás S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco do Estado do Amazonas S.A.
Banco do Estado do Ceará S.A.
Banco do Estado do Maranhão S.A.
Banco do Estado do Pará S.A.
Banco do Estado do Piauí S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Banco de Brasília S.A.
Caixa Econômica Federal
Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Banco CCF Brasil S.A.
Banco Mercantil Finasa S.A.
Banco Paulista S. A.
Banco Panamericano S.A.
Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Emblema S.A.

 6. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1998, seu patrimônio e o de seus dependentes (art. 6º da IN SRF nº 62/96).

 7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (art. 8º da IN SRF nº 62/96):

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 1999;

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da Declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 8. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A entrega da declaração fora do prazo mencionado acima sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observando-se que:

a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do Imposto de Renda devido;

b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;

c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração com saldo de imposto a pagar;

d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.

Ressalte-se que a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

Índice Geral Índice Boletim