CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
DEDUTIBILIDADE

No Boletim INFORMARE nº 15/99 deste caderno focalizamos as normas relativas à dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada, no cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, de acordo com as disposições do Ato Declaratório Normativo Cosit.

No entanto, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 09/99, a Secretaria da Receita Federal esclareceu, no tocante a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada, o seguinte:

I - São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes;

II - não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

Ressalte-se ainda que com a revogação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06/99, pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 09/99, ficam sem efeito as normas focalizadas na matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 15/99 deste caderno.

 

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