CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - DEDUTIBILIDADE

São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte, destinadas a seu próprio benefício, desde que o plano de previdência seja assemelhado à previdência social (arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250/95).

No entanto, a Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/99, que, considera-se plano de previdência privada assemelhado aos da previdência social o destinado a custear benefícios assemelhados aos da previdê<%4>ncia social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, que observe cumulativamente as características dessa previdência, a saber:

I - contribuições mensais;

II - pagamento de benefícios em decorrência de aposentadoria, considerando para tal o período mínimo de contribuição e a idade determinados para fins de aposentadoria custeada pela previdência social, ou que os benefícios comecem a ser pagos após a efetiva aposentadoria pela previdência social do participante:

III - identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação na qual a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes; e

IV - que seja permitido o resgate das contribui-ções efetuadas e respectivos rendimentos apenas na hipótese de desligamento do plano de benefícios da entidade.

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