PAGAMENTO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-calendário de 1999

Sumário

 1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO TRIMESTRAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido, fica obrigada, também, ao pagamento trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/96 e 49 e 56 da IN SRF nº 93/97).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):

I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide subitem 5.2 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital (vide subitem 5.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

III - 12% da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, apurada durante o ano-calendário, de acordo com as normas mencionadas na letra "a" do subitem 5.4 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno;

IV - o valor relativo à diferença de encargos e receitas financeiras de mútuos referidos nas letras "b" e "c" do subitem 5.4 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno.

3. ALÍQUOTAS

A partir de 01.01.99, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 8% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art.19 da Lei nº 9.249/95 e Emenda Constitucional de Revisão nº 10/96 e art. 7º da MP nº 1.807/99).

3.1 - Alíquota a Partir do Mês de Maio/99

A CSLL será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999, ou seja, nesse período a alíquota da CSLL passa a ser de 12%, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art. 6º da MP nº 1.807/99).

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no primeiro trimestre de 1999, os seguintes valores apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 600.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

12% sobre R$ 600.000,00 R$ 72.000,00
(+) rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
(+) receita de aluguéis R$ 50.000,00
Base de cálculo da contribuição social R$ 172.000,00

II - Determinação do valor da contribuição social:

8% sobre R$ 172.000,00 R$ 13.760,00

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda; ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00; quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).

5.2. Antecipação Mensal Dos Pagamentos

Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento da CSLL com base no lucro presumido poderá antecipar o recolhimento da contribuição devida no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais, devendo fazer constar do Darf o código 2372 e no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração.

6. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do Darf.

7. COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CSLL

As pessoas jurídicas que apurem a CSLL trimestralmente com base no lucro presumido poderão compensar com a CSLL devida no trimestre o valor correspondente a até um terço da Cofins efetivamente paga a partir do mês de fevereiro de 1999, portanto, não será passível de compensação a Cofins devida relativa ao mês de janeiro de 1999, observando-se que:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da Cofins efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;

II - o valor da Cofins, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.

Consideram-se como efetivamente pagos, a título de Cofins, para os efeitos de compensação com a CSLL, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior (de conformidade com a IN SRF nº 21/97), bem assim os valores retidos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal (art. 64 da Lei nº 9.430/96), relativos a mesma contribuição.

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