PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Ano-calendário de 1999
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL
A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa, fica obrigada também, ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 30 da Lei nº 9.430/96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá a soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):
I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide normas nos subitens 3.2 e 3.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno;
II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro ( vide subitem 4.1. do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - demais receitas e resultados positivos decorrentes de operações não compreendidas no objeto da pessoa jurídica, inclusive:
a) os juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;
b) os valores relacionados no item 4 da matéria sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno.
3. ALÍQUOTA
Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) a partir de 01.01.99, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 8% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art. 19 da Lei nº 9.249/95, Emenda Constitucional de Revisão nº 10/96 e art. 7º da MP nº 1.807/99);
b) a partir de 01.05.99 até 31.12.99, a alíquota passa a ser de 12% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas.
4. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE
A forma de cálculo e pagamento da contribuição social deve seguir a forma adotada para cálculo e pagamento do Imposto de Renda, ou seja (art. 28 da Lei nº 9.430/96):
a) no mês em que o Imposto de Renda for apurado e pago por estimativa, a contribuição social também será apurada e paga com base no cálculo estimado;
b) no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for reduzido ou suspenso em virtude de levantamento de balanço ou balancete nesse mês, a contribuição social também deverá ser apurada com base no resultado efetivamente apurado com observância da legislação comercial e fiscal, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, deduzindo-se do valor da contribuição social devida no período, os valores já pagos.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada mês, deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
6. COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CSLL
Poderá ser compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da Cofins efetivamente paga a partir do mês de fevereiro de 1999, portanto, não será passível de compensação a Cofins devida relativa ao mês de janeiro de 1999.
Consideram-se como efetivamente pagos, a título de Cofins, para os efeitos de compensação com a CSLL, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior (de conformidade com a IN SRF nº 21/97), bem assim os valores retidos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal (art. 64 da Lei nº 9.430/96), relativos a mesma contribuição.
6.1 - Apuração Anual da CSLL
No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro, observando-se que no pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da Cofins correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário;
Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:
I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da Cofins relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;
II - o saldo apurado na forma do item anterior:
a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;
b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;
III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do item anterior:
a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;
b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.
O tratamento mencionado acima, aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.
Ressalte-se que, em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à Cofins pagas até a data do pagamento da CSLL.
7. EXEMPLO
Considerando-se que empresa tenha auferido no mês de março/99, os seguintes valores apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:
Receita de venda de mercadorias | R$ 400.000,00 |
Receita de prestação de serviços | R$ 200.000,00 |
Receita bruta do mês | R$ 600.000,00 |
Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
Receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
Cofins efetivamente paga no período: R$ 21.000,00
I - Apuração da base de cálculo:
12% sobre R$ 600.000,00 | R$ 72.000,00 |
(+) rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
(+) receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
Base de cálculo da contribuição social | R$ 172.000,00 |
II - Determinação da contribuição social:
8% sobre R$ 172.000,00 | R$ 13.760,00 |
III - Compensação de 1/3 da Cofins com a CSLL devida:
Valor da CSLL devida | R$ 13.760,00 |
(-)1/3 da Cofins (R$ 21.000,00 : 3) | R$ 7.000,00 |
(=) Valor a recolher como CSLL | R$ 6.760,00 |
IV - Lançamentos contábeis
a) Pela provisão da Cofins efetuada no período:
D - COFINS (Resultado)
C - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 21.000,00
b) Pelo pagamento da Cofins nos mês de abril/99:
D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 21.000,00
c) Pela Provisão da CSLL apurada no mês:
D - CSLL (Resultado)
C - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 13.760,00
d) Pela compensação de um terço da Cofins paga com a CSLL:
D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - COFINS (Resultado) R$ 7.000,00
e) Pelo pagamento do saldo da CSLL:
D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 6.760,00
Nota: Se não houver valor a recolher relativo a CSLL em virtude da compensação de 1/3 da Cofins, somente será efetuado o lançamento previsto na letra "d", acima.
8. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR
As pessoas jurídicas que efetuem o recolhimento da CSLL com base na estimativa, poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:
a) o saldo de contribuição social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou meses anteriores;
b) os valores recolhidos a maior em meses anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.
9. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados, os seguintes códigos, no campo 04 do Darf:
a) entidades financeiras: 2469;
b) demais empresas: 2484
10. AJUSTE DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANUAL
Aplicam-se à contribuição social os procedimentos relacionados nos itens 13 e 14 da matéria sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno, no tocante ao levantamento do balanço anual em 31 de dezembro, apuração do saldo da contribuição social - a pagar ou a compensar -, bem como a forma de recolhimento ou compensação do saldo apurado.