COMPENSAÇÃO DO AUMENTO DA COFINS
NORMAS A OBSERVAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.718/98 elevou de 2% para 3% a alíquota da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.99, mas admitiu que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado compense, com a Contribuição Social Sobre o Lucro, até um terço da Cofins efetivamente paga, observando-se os critérios focalizados neste texto.

 2. COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CSLL

Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da Cofins efetivamente paga a partir do mês de fevereiro de 1999, portanto, não será passível de compensação a Cofins devida relativa ao mês de janeiro de 1999.

 3. EMPRESAS QUE APURAM A CSLL TRIMESTRALMENTE

Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma (art. 8º da IN SRF nº 6/99):

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da Cofins efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;

II - o valor da Cofins, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.

3.1 - Exemplo

Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apure no primeiro trimestre de 1999, os seguintes dados:

CSLL devida no 1º trimestre

R$ 5.000,00

Cofins devida em Janeiro/99 - paga em 10.02.99

R$ 2.000,00

Cofins devida em fevereiro/99 - paga em 10.03.99

R$ 3.000,00

Cofins devida em março/99 - paga em 09.04.99

R$ 3.200,00

I - Apuração da parcela compensável:

A parcela compensável da Cofins (relativa aos meses de fevereiro e março, uma vez que a compensação não se aplica à Cofins referente ao mês de janeiro/99), será determinada da seguinte forma:

( R$ 3.000,00 + R$ 3.200,00) : 3 = R$ 2.066,67

II - Valor a compensar da CSLL:

CSLL devida no trimestre

R$ 5.000,00

(-) Compensação de 1/3 relativa a Cofins efetivamente paga relativa a fevereiro e março/99

R$ 2.066,67

(=) Saldo da CSLL a pagar em 30.04.99

R$ 2.933,33

Nota:

1. Se o resultado da operação anterior fosse igual ou inferior a zero, a empresa estaria dispensada do pagamento da CSLL relativa ao primeiro trimestre de 1999;

2. Sublinhe-se que, se o valor da parcela compensável da Cofins for maior que o da CSLL, o excedente não será restituído nem poderá ser compensado com a CSLL devida nos trimestres seguintes;

3. Do valor da CSLL devida em cada trimestre também poderão ser deduzidos valores pagos a maior, correspondentes a essa contribuição, em períodos de apuração anteriores, observando-se as normas que disciplinam a compensação.

4. EMPRESAS QUE PAGAM A CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL

As pessoas jurídicas que efetuam o recolhimento da CSLL com base na estimativa mensal, a compensação poderá abranger a parcela compensável da Cofins correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário (§ 1º do art. 9º da IN SRF nº 6/99).

4.1 - Exemplo

Admitindo-se que determinada empresa tributada com base no lucro real anual (regime estimativa mensal) apure no mês de março/99 os seguintes valores:

CSLL devida em março/99

R$ 1.500,00

Cofins devida em março/99 - paga em 09.04.99

R$ 3.000,00

Então teremos:

CSLL devida em março/99

R$ 1.500,00

(-) 1/3 da Cofins (R$ 3.000,00 : 3)

R$ 1.000,00

(=) Saldo da CSLL a recolher em 30.04.99

R$ 500,00

Em outra hipótese, se a empresa apurar, no mês de março/99, CSLL por estimativa no valor de R$ 1.000,00 e Cofins relativa a março/99 - paga em 09.04.99 no valor de R$ 3.600,00, teremos:

CSLL devida em março/99

R$ 1.000,00

(-) 1/3/ da Cofins (R$3.600,00 :3)

R$ 1.200,00

(=) saldo excedente passível de compensação nos meses seguintes

(R$ 200,00)

4.2 - Balanço de Suspensão ou Redução

Se a empresa utilizar-se da prerrogativa de reduzir ou suspender o pagamento do IRPJ e da CSLL mediante o levantamento de balanço ou balancete específico para essa finalidade, poderá compensar até um terço do valor da Cofins efetivamente paga (calculada à alíquota de 3%) relativa aos meses compreendidos no período a que se referir o balanço ou balancete levantado.

Assim considerando-se que determinada empresa, que pagou a CSLL dos meses de janeiro a fevereiro por estimativa, levante um balanço relativo ao período de 01.01 a 31.03.99, para suspensão/redução da estimativa do mês de março a ser paga em abril, e que apresente os seguintes valores:

CSLL apurada no balanço de 31.03.99

R$ 12.000,00

(-) CSLL por estimativa do mês de janeiro paga em 26.02.99

R$ 2.200,00

(-) CSLL por estimativa do mês de fevereiro paga em 31.03.99

R$ 3.600,00

(=) CSLL devida em 31.03.99 a ser paga em 30.04.99

R$ 6.200,00

Tendo em vista que a Cofins de fevereiro/99 paga em 10.03.99 foi de R$ 3.600,00 e a devida em março/99 paga em 09.04.99 foi de R$ 4.200,00 teremos:

CSLL devida em 31.03.99

R$ 6.200,00

(-) 1/3 da Cofins efetivamente paga relativa aos meses de fevereiro e março/99 (R$ 3.600,00 + R$ 4.200,00) : 3

R$ 2.600,00

(=) Saldo da CSLL a pagar

R$ 3.600,00

4.3. Procedimentos na Apuração Anual

Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro pela pessoa jurídica que paga a CSLL mensalmente por estimativa, deverá ser observado o seguinte:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da Cofins relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;

II - o saldo apurado na forma do item anterior:

a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;

b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;

III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do item anterior:

a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;

b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.

O tratamento mencionado acima aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.

Ressalte-se que, em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à Cofins pagas até a data do pagamento da CSLL.

Nota:

No próximo Boletim examinaremos os aspectos relativos a contabilização da compensação da Cofins com a CSLL.

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