ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - INCIDÊNCIA
CONSIDERAÇÕES

No Boletim nº 06/99, página 54, item 3.2, comentamos que as associações, sindicatos, federações e outras entidades classistas, constituídas com o objetivo puramente cultural, beneficente, religioso, esportivo ou moral, sem fins lucrativos, não estavam sujeitas ao pagamento da Cofins, uma vez que as receitas auferidas por essas entidades não estavam incluídas no conceito de faturamento definido na Lei Complementar nº 70/91 e no Parecer Normativo CST nº 05/92. Afirmamos também que essas entidades somente estariam sujeitas à contribuição se auferissem receitas de vendas de mercadorias ou de prestação de serviços, mesmo com a alteração introduzida no conceito de faturamento pela Lei nº 9.718/98, uma vez que na hierarquia legal, essa norma não poderia revogar aquela, e também porque o artigo 2º da Lei nº 9.718/98 determina que as contribuições serão calculadas com base no seu faturamento, observadas as normas da legislação vigente com as alterações por ela introduzidas.

No entanto, estamos voltando ao assunto, agora com base na Emenda Constitucional nº 20/98, que em seu artigo 1º, alterou o artigo 195 da Constituição Federal, estabelecendo que entre as fontes de financiamento da seguridade social, incluem-se também a receita ou o faturamento. O mesmo texto legal estabelece, no artigo 12, que até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art.195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

Estes fatos levam ao entendimento de que a Lei Complementar nº 70/91, no que se refere a base de cálculo, e o Parecer Normativo nº 05/92 estão superados, e que a partir de 01.02.99 as entidades sem fins lucrativos mencionadas neste texto, estão sujeitas à Cofins sobre suas receitas, admitidas, apenas, as exclusões previstas na forma da Lei nº 9.718/98.

Alerta-se, no entanto, que a Receita Federal até o momento não se posicionou oficialmente sobre o assunto, confirmando ou não este outro entendimento.

Vale lembrar que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, não estão sujeitas à Cofins, porque continuam gozando da isenção prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

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