SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada são regidas pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919 e pelas disposições do Código Comercial.

O artigo 18 do mencionado decreto estabelece que aquilo que não for regulado no contrato social e sendo omissa a legislação aplicável, aplicar-se-á a Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76.

 2. CONSTITUIÇÃO

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada se constitui através de um contrato, normalmente denominado contrato social, no qual uma ou mais pessoas se unem para a obtenção de um fim comum. Portanto, contrato é a manifestação da vontade dos sócios, que gera direitos e obrigações.

Por ocasião da elaboração do contrato social de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada devem ser analisadas algumas questões a respeito das quais é conveniente haver precisão contratual, para evitar futuros entraves que podem vir a acarretar, até mesmo, a dissolução da sociedade.

2.1 - Forma

Conforme o objeto, a sociedade poderá ser:

a) Civil - quando o objetivo social for exclusivamente civil e, portanto, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos);

b) Comercial - quando o objetivo social for comercial ou misto; sendo o seu registro feito na Junta Comercial.

2.2 - Contrato Social

O contrato social pode ser:

a) Público - quando lavrado em tabelião; e

b) Particular - quando lavrado particularmente, isto é, sem a intervenção de qualquer órgão público.

 3. NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

De acordo com o princípio da veracidade, a razão social deve ser constituída com sobrenome ou nome civil completo ou abreviado de, pelo menos, um dos sócios. Quanto à denominação, se houver indicação do objeto social, essa deverá dar a conhecer uma das atividades da sociedade.

Quanto ao princípio da novidade, todo nome empre-sarial deve ser suficientemente distinto de qualquer outro registrado na Junta Comercial. Não é registrável o nome empresarial que inclua ou reproduza em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.

A empresa poderá adotar uma denominação ou razão social.

3.1 - Denominação Social

Deverá ser composta com os seguintes elementos:

a) palavra(s) de uso comum ou vulgar ou expressões de fantasia incomum; e

b) expressão limitada ou Ltda, que deverá figurar sempre no final.

Quando na denominação figurar atividade econômica, essa deverá ser compatível com o objeto social.

Exemplos:

Floripa Comércio de Ferragens Ltda.

Elis - Vera Publicidade Ltda.

Posto de Gasolina Enche o Tanque Ltda.

3.2 - Razão Social

A razão social ou firma, quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles.

Destarte, a razão social deverá ser composta pelo nome ou nomes dos sócios, da expressão "Irmãos", "Filhos" ou seguida do termo "& Cia.".

Antes do termo Companhia (ou Cia.) poderá ser empregado o "e" ou o símbolo &.

Exemplos:

Cruz & Souza Ltda.
Antonio Silva & Filhos Ltda.
Irmãos Fernandes Ltda.
Cruz, Souza & Cia. Ltda.
Adelson Figueiredo & Cia. Ltda.

 4. OBJETO SOCIAL

Deverá ser mencionado de maneira clara e precisa o objetivo social, evitando-se a utilização de expressões genéricas, como "etc.", "o que mais convier para a sociedade", "outras atividades correlatas ou afins."

Exemplo:

"A sociedade terá por objetivo social o comércio atacadista de tecidos e de confecções masculinas para adultos e crianças."

 5. CAPITAL SOCIAL

É a importância declarada no contrato social, a soma representativa das contribuições dos sócios dividida em quotas. As quotas em que se divide o capital social devem ser livremente estabelecidas no contrato.

No contrato deve constar o prazo e a forma de realização das quotas subscritas, cabendo ressaltar que os sócios podem livremente dispor sobre a forma e o prazo de realização.

Com referência à cláusula do capital, observamos o seguinte:

a) o capital social deverá ser expresso em algarismo e em seguida por extenso, especificando-se, ainda, a forma (em moeda corrente ou outras formas) e o prazo de integralização (no ato ou no prazo que estipularem), bem como o número de quotas e o seu valor nominal;

b) a distribuição do capital entre os sócios deverá ser clara e precisa;

c) quando o capital for integralizado em bens, estes devem ser especificados, podendo ser bens móveis e imóveis;

d) é proibida a inscrição do capital social em moeda estrangeira;

e) nas sociedades por quotas deve ser mencionada, sempre, a cláusula de responsabilidade dos sócios que se limita à totalidade do capital social.

6. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios se limita à totalidade do capital.

Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de falência da sociedade, quando as quotas não estiverem totalmente integralizadas, ou seja, em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas (art. 9º do Decreto nº 3.708/19). 

7. TEMPO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE

O contrato social deverá estipular o tempo de duração da sociedade, se determinado ou indeterminado. No caso de ser por prazo determinado, mencionar o tempo de duração de forma clara.

 8. GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO

O gerente ou administrador da sociedade é o elemento principal da empresa. É o que se encontra no ápice da posição hierárquica, de onde emanam todas as ordens.

O exercício da gerência implica poderes para praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais e comprometer a sociedade perante terceiros, ressalvadas as restrições contratualmente estipuladas.

Os sócios, no contrato social, devem esclarecer a quem cabe a gerência ou o uso da firma, podendo, isoladamente ou em conjunto, exercer a gerência.

Se o contrato social for omisso, ou seja, não indicar quais sócios exercerão a gerência, todos poderão exercê-la, independentemente do valor das suas quotas. 

9. GERENTE DELEGADO

A gerência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada somente pode ser atribuída a sócio. Porém, admite-se o exercício da gerência por pessoa não sócia, desde que por delegação expressa do sócio-gerente, podendo o contrato social estabelecer a forma dessa designação, que poderá ser no próprio contrato ou em instrumento em separado (reunião de sócios quotistas, por exemplo).

Se o contrato social não contiver cláusula que proíba, é lícito aos sócios delegar poderes de gerência a terceiros (art. 13 do Decreto nº 3.708/19).

 10. RETIRADA "PRÓ-LABORE"

A retirada "pró-labore" dos sócios pode ser mencionada no contrato social, porém, não se trata de cláusula obrigatória.

A remuneração mensal dos sócios, a título de "pró-labore", poderá ser livremente convencionada entre eles, levando em conta diversos fatores como, por exemplo, porte da empresa, complexidade e vulto dos serviços exigidos, etc.

 11. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

A co-participação nos lucros e perdas também é cláusula facultativa, pois a norma geral é que os sócios participem igualitariamente na proporção da contribuição para a formação do capital social.

Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos resultados, presume-se que será proporcional à soma com que cada um contribui para o capital social.

Porém, poderá haver a distribuição não proporcional, desde que não incorra em "cláusula leonina", vedada pelo artigo 288 do Código Comercial Brasileiro, que estabelece que é nula a sociedade que estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só sócio.

 12. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE

O contrato social poderá prever que, em caso de morte de algum sócio, a sociedade não se dissolverá, prosseguindo com os herdeiros do sócio falecido, ou que sejam pagos os haveres desses, que assim não ingressarão na sociedade.

A dissolução parcial também terá lugar, nas hipóteses de retirada espontânea de sócio, ou de afastamento de um dos sócios por iniciativa dos demais (exclusão), apurando-se os haveres do sócio retirante ou excluído. Neste caso o contrato poderá prever, inclusive, a destinação a ser dada às quotas do sócio excluído ou retirante, bem como os critérios a serem observados para apuração de haveres.

 13. EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO

No contrato social deverá constar a data de encer- ramento do exercício social, quando este não coincidir com o ano civil, bem como a época em que será levantado o balanço e a forma da destinação dos lucros.

 14. CESSÃO DE QUOTAS ENTRE SÓCIOS E A TER-CEIROS

Diante da ausência de disposição específica na Lei das Limitadas, é importante que o contrato discipline a cessão de quotas entre sócios e a terceiros estranhos à sociedade, para prevenir qualquer dificuldade por ocasião dessas transferências.

Nesse caso, o contrato poderá estabelecer o direito de preferência na aquisição para os sócios mais antigos e também estabelecer que a transferência poderá ser efetivada com a aprovação da maioria representativa do capital.

 15. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

A alteração do contrato social é também um contrato, pois é a manifestação da vontade dos sócios. Assim denominada, para diferenciá-la do contrato social, pois este é tido como o documento de constituição da sociedade. Logo, toda e qualquer alteração no contrato social é efetuada através de um instrumento denominado "Alteração de Contrato Social".

 16. VISTO DO ADVOGADO

De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Desta forma, o contrato social deve conter o visto do advogado para ser submetido a registro e arquivamento no registro do comércio.

 17. MODELO DE CONTRATO SOCIAL

Transcrevemos abaixo um modelo de contrato social de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que cada profissional deverá efetuar as adaptações necessárias para atender aos interesses de cada sociedade.

 CONTRATO SOCIAL

Os abaixo assinados, Carlos da Silva, brasileiro, casado, comerciante, residente nesta Capital, à Rua .......................... nº ......., portador da Carteira de Identidade - RG nº ................... e do CIC nº..................; Bernardo de Castro, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua .................... nº ........ portador da Carteira de Identidade - RG nº ................ e do CIC nº ....................; e Felipe Rodrigues, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente à Rua ............................. nº ......., portador da Carteira de Identidade - RG nº ................... e do CIC nº ..........., por este instrumento particular e na melhor forma de direito, constituem entre si uma SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Primeira: A firma girará sob a denominação social de Comércio e Indústria de Tecidos Estrela Ltda., e terá sede nesta Capital, na Rua ............................... nº ....., ficando eleito o foro desta Comarca para ação fundada no presente contrato.

Parágrafo único - A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.

Segunda: O objeto da sociedade será a exploração do ramo comercial atacadista e varejista de tecidos de fabricação própria e industrialização de tecidos para confecção de roupas.

Terceira: O capital social será de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dividido em 12.000 (doze mil) quotas de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, neste ato realizado em moeda corrente do País, subscritas pelos sócios, como segue:

Carlos Silva: 40.000 (quarenta mil) quotas = R$ 40.000,00;

Bernardo de Castro: 40.000 (quarenta mil) quotas = R$ 40.000,00;

Felipe Rodrigues: 40.000 (quarenta mil) quotas = R$ 40.000,00;

Quarta: As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo, em igualdade de condições, o direito de preferência aos sócios que queiram adquiri-las.

Quinta: A responsabilidade dos sócios é limitada à importância do capital social, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919.

Sexta: Os negócios serão geridos pelos três sócios, aos quais cabe, independentemente um do outro, a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

Parágrafo único - Fica facultado aos gerentes, atuando em conjunto, nomear procuradores, para um período determinado que nunca poderá exceder a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos a serem praticados pelos procuradores assim nomeados.

Sétima: O início das operações terá lugar na data da assinatura deste contrato e o prazo de duração da sociedade será de tempo indeterminado.

Oitava: Os sócios terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, a ser fixada anualmente pelo consenso unânime dos sócios.

Nona: O exercício social será coincidente com o ano-calendário, terminado em 31 de dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço patrimonial e efetuada a apuração de resultados, em conformidade com as disposições legais pertinetes.

Décima: A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes, aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, tudo a contar da data do falecimento.

Décima primeira: Os sócios não poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observado o seguinte:

I - os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;

II - findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.

Décima segunda: O sócio que, por divergir de alteração contratual deliberada pela maioria, desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar os demais, por escrito, com antecedência do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual, o silêncio será tido como desinteresse.

Parágrafo único - Caso os demais sócios decidam adquirir as quotas do sócio retirante, os haveres deste serão pagos, após o levantamento do balanço geral da sociedade, em ............... (...............) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de ....... (...............) dias, contados da data da retirada do sócio.

Décima terceira: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.

E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento, em três vias de igual teor, que serão assinadas por todos os sócios, juntamente com duas testemunhas, sendo a primeira via arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná e as outras vias devolvidas aos contratantes, depois de anotadas.

Outrossim, os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer o comércio ou a administração da sociedade mercantil em virtude de condenação criminal.

Curitiba, ........ de .............. de 19.....

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Carlos da Silva

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Bernardo de Castro

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Felipe Rodrigues

Testemunhas:

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José de Alencar

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Oscar de Oliveira

18. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL

Para constituição de sociedade limitada exige-se, normalmente, a seguinte documentação:

I - Capa de processo/requerimento, observando-se que nas unidades da Federação em que a Junta Comercial houver adotado Requerimento Padrão deverá ser obrigatoriamente utilizado esse formulário;

II - Contrato Social, assinado pelos sócios ou seus procuradores (nesse caso, anexar procuração), em três vias;

Nota: Será exigido o visto do advogado no contrato social, salvo se a sociedade puder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º da Lei nº 9.841/99).

III - Ficha de Cadastro nacional, preenchida em uma via;

IV - Cópia do RG, do CPF e do comprovante de resi-dência (conta de água, luz, extrato bancário, etc.) de todos os sócios, bem como do gerente delegado, se houver;

VI - Certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, expedida pelo Distribuidor Judiciário da sua residência;

VII - Aprovação prévia do órgão governamental competente conforme o caso:

a) pelo Governo Federal: filiais de empresas estrangeiras;

b) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: empresas binacionais brasileiro- argentinas, apenas nos casos de transferência de quotas ou de alterações do capital que importem em mudança da relação de sócios ou da distribuição do capital entre eles;

c) pelo Ministério do Esporte e Turismo (Embratur): empresas que exploram o ramo hoteleiro e agências de viagens e turismo;

d) pelo Ministério das Minas e Energia: empresas de mineração;

e) pelo Ministério das Comunicações: empresas de telecomunicações e empresas de radiodifusão;

f) pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: empresas sediadas na Faixa de Fronteira (150 Km de largura paralela à linha divisória terrestre) que explorem atividades de: radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens; pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais; colonização e loteamentos rurais.

São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil; ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.

g) pelo Banco Central do Brasil, nos casos de socie-dades corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e cooperativas de crédito;

h) pelo Poder Legislativo Federal, Estadual ou Muni-cipal, quando determinado pela lei instituidora: empresa estatal (empresa pública e sociedade de economia mista) e suas subsidiárias (desde que essas assumam a condição de estatal);

i) pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública - Deasp - Polícia Federal - empresas de segurança e vigilância privada;

j) pelo Ministério do Trabalho: empresas de trabalho temporário;

VIII - Se a sociedade tiver participação societária de empresa estrangeira:

a) prova da existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador), através da Certidão expedida pelo órgão de Registro;

b) procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação;

c) tradução dos referidos atos, por tradutor juramentado;

IX - Se a sociedade tiver participação societária de pessoa física domiciliada no Exterior:

a) procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação;

b) identidade do sócio estrangeiro e do delegado quando exercer gerência por delegação;

c) tradução da procuração por tradutor juramentado, caso passada em idioma estrangeiro;

Nota: Os documentos mencionados nos números VIII e IX, quando de origem estrangeira, devem ser vistados pelo Cônsul do Brasil naquele país.

X - Se a sociedade tiver participação societária de em-presa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:

a) exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa; ou

b) citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa, bem como do nome, data e folha do jornal oficial em que foi publicada;

XI - Comprovante de pagamento das remunerações devidas:

a) remuneração devida à Junta Comercial (documento adotado no Estado);

b) remuneração devida ao Cadastro Nacional de Empresas - Darf - código: 6621.

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