SOCIEDADES CIVIS
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. DISTINÇÃO

A caracterização do que seja sociedade comercial ou civil tem sido um problema, uma vez que não há uma definição legal, apenas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto.

Segundo Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1973, pág. 221) "as sociedades em geral se dividem em dois grupos: sociedades comerciais e sociedades civis. Distinguem-se uma das outras pelo seu objeto, pois enquanto as sociedades comerciais se especializam na prática constante e em massa de atos do comércio, tendo por atividade o comércio, a sociedade civil explora atos civis, tais como a colonização, a agricultura, os imóveis, a prestação de serviços. Quando ocorre que a sociedade tenha por objeto atividade civil e comercial ao mesmo tempo - sociedade de objeto misto -, o critério mais comum para sua classificação é o da atividade preponderante".

Cabe observar que o autor menciona, entre as atividades civis, os imóveis, no entanto, as empresas de construção civil e de incorporação de imóveis, sujeitam-se à falência, ou seja, as atividades que eram eminentemente civis têm sido declaradas como atividades comerciais.

Para Amador Paes de Almeida (Manual das Sociedades Comerciais, Saraiva, 1982) "distinguem-se as sociedades comerciais das sociedades civis exclusivamente pela prática de atos do comércio por parte das primeiras, inteiramente inexistentes nas segundas. Por atos de comércio se há de entender, malgrado a dificuldade de conceituação, os negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal do comércio ou da indústria, consistentes na operação típica de compra e venda, ou ainda naqueles atos que imprimem feição característica ao comércio, ou na clássica definição, em atos de mediação entre o produtor e o consumidor, com habitualidade e finalidade lucrativa."

2. CARACTERIZAÇÃO

A existência legal das pessoas jurídicas começa com o arquivamento dos seus atos constitutivos no registro próprio (art. 18 do Código Civil).

O registro de atos constitutivos de sociedades civis é efetuado pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015/73).

Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, isto é, ainda que adotem a forma das sociedades comerciais, como é o caso da sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada, serão inscritas no Registro Civil, e o seu foro será civil, conforme prescreve o artigo 1.364 do Código Civil.

Assim sendo, a sociedade civil é a que se submete ao regime do Código Civil e exercita atividades civis.

Nota: A sociedade anônima, qualquer que seja o seu objeto, é mercantil, regendo-se pelas leis e usos do comércio (§ 1º do art. 2º da Lei nº 6.404/76).

Na prática não existe uma definição legal do que seja "atividade civil", mas ela emerge da contraposição do que seja "ato de comércio" que, por conseqüência, caracteriza o comerciante, e isto independe de registro, ou seja, o que vale é a prática ou não de uma atividade comercial.

Ressalte-se, ainda, que a sociedade civil não está sujeita à falência. A sociedade mercantil sim (art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/45).

2.1. Incorporação Imobiliária

O artigo 150 do RIR/99 caracteriza como empresa individual imobiliária as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, obviamente partindo do pressuposto de que tais atividades requerem toda uma conjuntura empresarial, não compatível com a singeleza da pessoa física em si e como tal, impondo-se uma profissionalização e estrutura mercantil.

Se a incorporação é praticada por pessoa jurídica, pelas mesmas razões, estaríamos diante de "atos de comércio", conforme definido na Lei nº 4.068/62, art. 1º: "São comerciais as empresas de construção".

2.2. Empresas de Trabalho Temporário

As empresas de trabalho temporário devem arquivar seus atos constitutivos na Junta Comercial e ficam, por força de lei, sujeitas à falência e às leis comerciais (art. 30 do Decreto nº 73.841/74).

2.3. Intermediação na Venda de Refeições

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a sociedade prestadora de serviços como intermediária na venda de refeições que inobstante definida como civil em seu estatuto social, pratica atos de comércio, ou seja, atividades financeiras ou creditícias relativas à emissão de "cheques refeições" e que constituem verdadeira exploração econômica, atos caracterizadores de sociedade comercial, portanto sujeito ao regime jurídico da falência e não da declaração de insolvência ( Ag. 49.929-8 e 49.931-8 - 2ª Câmara Civil do TA PR 10.02.93).

2.4. Locação de Mão-de-obra à Construção Civil

As construtoras civis são comerciantes por força de lei, não se estendendo esse conceito à sociedade que lhes loca o serviço.

Nesse sentido, a jurisprudência tem definido que a sociedade que loca mão-de-obra à construção civil, portanto, sua atividade é de mera prestadora de serviço e, neste passo, não pratica qualquer ato de comércio por natureza ou por conexão. As sociedades civis, ainda que de fins lucrativos, não estão sujeitas à falência, pois tal tipo de execução é de aplicação exclusiva aos devedores comerciantes, não se lhes estendendo os efeitos ao devedor civil, que sejam individuais, quer sejam sociedades (AC 1.248/97 - 3ª Câmara Civil do TJ RJ).

2.5. Exploração de Serviços Organizada Sob Estrutura Empresarial

Cabe observar que atualmente a doutrina e a jurisprudência têm considerado de natureza mercantil atividades que eram tidas como civis, como por exemplo, na exploração de serviços organizada sob estrutura empresarial, quando se verifica uma ou mais das seguintes características:

I - emprego habitual de materiais de expressivo valor em relação ao preço dos serviços;

II - preponderância do fator capital, presente em equipamentos, maquinários ou veículos utilizados na atividade-fim;

III - execução de serviço que constitua o objeto da atividade apoiada, preponderantemente, em mão-de-obra contratada.

3. REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

3.1. Órgão Competente Para Registro

O registro de atos constitutivos de sociedades civis é efetuado pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

3.2. Documentos a Apresentar

De acordo com o art. 121 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 9.042/95, para efeito de registro dos atos constitutivos das sociedades civis, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) duas vias do estatuto, compromisso ou contrato;

b) petição do representante legal da sociedade solicitando o registro.

Nota: Não é mais exigida a publicação dos atos constitutivos na imprensa.

3.3 - Visto de Advogado

Os atos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser registrados, nos órgãos competentes, quando visados por advogado, sob pena de nulidade (art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906/94).

3.4 - Formalização do Registro

O Oficial do Registro Civil de Pessoa Jurídica (Cartório de Registro de Títulos e Documentos) efetuará o registro no livro próprio e lançará, nas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato da sociedade, a competente certidão de registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, e rubricará todas as folhas desses documentos.

Uma das vias será entregue ao representante legal da sociedade e outra, arquivada no Cartório.

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