GRUPO DE SOCIEDADES
OBSERVAÇÕES

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O grupo de sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/76 e IN DNRC nº 73/98 e pode ser conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

2. CARACTERÍSTICAS

A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir grupo de sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns.

A característica fundamental do grupo de sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.

3. COMANDO DO GRUPO

A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

Para esse efeito, considera-se sob controle brasileiro o grupo de sociedades cuja sociedade de comando está sob o controle de:

I - pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

II - pessoas jurídicas de direito público interno; ou

III - sociedade ou sociedades brasileiras, que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nos números I e II, acima.

4. ADMINISTRAÇÃO

O artigo 272 da Lei nº 6.404/76, determina que a estrutura administrativa do grupo de sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral.

A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

A remuneração daqueles que estiverem investido em cargos da administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de paga dentro dos limites fixados pela Lei nº 6.404/76, em seu artigo 152, § 1º.

 5. DESIGNAÇÃO

O grupo de sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho terão designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".

6. APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES

A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.

Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior "quorum" não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.

7. COMPANHIA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL

A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente.

8. CONSTITUIÇÃO

As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônio distintos.

8.1. Convenção

O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

I - a designação do grupo;

II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

III - as condições de participação das diversas sociedades;

IV - prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

VIII - as condições para alteração da convenção.

8.2. Arquivamento na Junta Comercial

Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta Comercial da unidade da Federação onde se localizar a sede da sociedade de comando, os seguintes documentos:

I - Capa de Processo/Requerimento;

II - convenção de constituição do grupo;

III - atas das assembléias gerais, ou instrumentos de alteração contratual de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do grupo;

IV - declaração, firmada pelo representante da sociedade de comando, do número das ações ou quotas de que esta e as demais sociedades integrantes do grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle da sociedade filiada;

V - comprovantes de pagamento do preço dos serviços: recolhimento estadual;

Observe-se que as sociedades filiadas deverão arquivar nas Juntas Comerciais das unidades da Federação onde se localizarem as respectivas sedes, as atas de assembléias ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do arquivamento da constituição do grupo pela sociedade de comando.

A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar os respectivos nomes empresariais acrescidos da designação do grupo.

9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

O artigo 275 da Lei nº 6.404/76 determina que o grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância das seguintes normas:

I - As demonstrações consolidadas serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando;

II - A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/76, ainda que não tenha a forma de companhia, vale dizer: se for sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ainda assim estará sujeita à publicação;

III - As companhias filiadas indicarão, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras publicadas (individualmente), o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer;

IV - Quando em um grupo de sociedades existir uma companhia aberta, as demonstrações consolidadas deverão observar as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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