FUNDAÇÕES
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. CONCEITO

Fundação é a instituição que se forma por ato do Estado ou liberalidade privada, destinada a fins de utilidade pública ou de beneficência, mediante dotação especial de bens livres. Pode ser fundação pública de natureza jurídica de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.

De Acordo com De Plácido e Silva, "caracteriza a fundação, além dos fins pios ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalização patrimonial, em virtude da qual, os bens convertidos para o seu estabelecimento, autonomizados, passam a ter uma configuração jurídica, toda própria, independente dos indivíduos ou das pessoas físicas, que possam intervir nela.

E, neste particular, as fundações se distinguem de todas as espécies de sociedades, associações e corporações, onde o elemento indivíduo é considerado para sua existência.

A fundação se gera da patrimonização de bens a que se dá uma personalidade jurídica, para que possa existir por si mesma. Assemelha-se ao estabelecimento, mas dele se difere porque ele é gênero e a fundação é espécie".

2. CONSTITUIÇÃO

A constituição da fundação será feita pelo seu instituidor, por escritura pública ou testamento da dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art.24 do Código Civil).

Por bens livres devem ser entendidos os bens, sobre os quais não pese qualquer espécie de encargos ou ônus reais.

Os atos constitutivos das fundações estão sujeitos à aprovação do órgão do Ministério Público e ficarão, permanentemente, sob fiscalização desse órgão (art. 26 do Código Civil).

2.1 - Elaboração do Estatuto

As fundações são regidas por Estatutos que são elaborados segundo as regras legais, pelo seu instituidor ou por alguém por ele designado, devendo conter:

I - Denominação;

II - Sede;

III - Duração;

IV - Instituidor;

V - Data da constituição;

VI - Finalidade a que se destina;

VII - Administração;

VIII - Órgãos sociais - assembléia geral, diretoria e conselho fiscal;

IX - Representação legal em juízo e fora dele: Diretor Presidente;

X - Poderes para reforma do estatuto: assembléia geral;

XI - Patrimônio e manutenção da fundação: bens móveis de sua propriedade, doações, auxílios ou subvenções, contribuições e receitas de prestação de serviços;

XII - Dissolução: hipóteses em que a fundação será dissolvida;

XIII - Destino do patrimônio em caso de dissolução: doação a outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;

XIV - Membros da primeira diretoria: indicar os membros eleitos.

Caberá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz (art. 1.202 do CPC):

I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;

II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.

2.2 - Aprovação Pelo Ministério Público

O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina (art. 1.200 do CPC).

Efetuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação (art. 1.201 do CPC).

2.3 - Alteração Dos Estatutos

Para poder alterar os estatutos da fundação é necessário:

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - que não contrarie o fim desta;

III - que seja aprovada pelo órgão do Ministério Público.

Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias (§ único do art. 1.203 do CPC).

A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros (art. 29 do Código Civil).

2.4 - Registro Nos Demais Órgãos

Após aprovado o estatuto pelo órgão do Ministério Público, a fundação será registrada de acordo com os procedimentos legais vigentes na Secretaria da Receita Federal, INSS e Prefeitura do Município.

3. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando (art. 1.204 do CPC):

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

Neste caso, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes (art. 30 do Código Civil).

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