EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

A empresa de trabalho temporário é aquela que tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

2. LEGALIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL

A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana, e rege-se pela Lei nº 6.019, de 03.01.74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13.03.74.

As empresas, objeto deste trabalho, poderão adotar qualquer forma jurídica de constituição: firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

O processo de arquivamento dos atos constitutivos, na junta comercial, além de ser instruído com a documentação exigida para a forma jurídica adotada, deverá observar as seguintes exigências:

a) prova de nacionalidade brasileira do titular da firma individual, bem como dos sócios das sociedades de qualquer espécie, sendo que para esse efeito, em se tratando de sociedades anônimas, as ações deverão ser nominativas ou nominativas endossáveis;

b) a firma individual ou sociedades, deverão ter capital social integralizado de, no mínimo, 20.000 Ufir mensal, à época da entrada do pedido de registro na DRT (IN MTb nº 100/92).

3. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O pedido de registro é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, no Estado em que se situe a sede da empresa, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha a sede;

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital integralizado de, no mínimo, 20.000 Ufir à época do pedido de registro;

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Ressalte-se que, no caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos mencionados acima, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, de comunicação por escrito com justificativa e o endereço da nova sede ou das filiais da empresa.

Tratando-se de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II acima.

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