DIREITOS E OBRIGAÇÕES
RECÍPROCAS DOS SÓCIOS

Sumário

1. PRINCÍPIO E FIM DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais (art. 1.375 do Código Civil).

2. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

A entrada imposta a cada sócio, para formação do capital social pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas (art. 1.376 do Código Civil).

Entretanto, o sócio que entrar para uma sociedade com bem sobre o qual recaia direito de terceiros, portanto com impedimento para alienação, responde perante os demais sócios pelas perdas e danos que do seu ato advierem (art. 1.377 do Código Civil).

Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo de declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados (art. 1.378 do Código Civil).

De acordo com o artigo 1.379 do Código Civil, pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio que se obrigou pela prestação de serviço em benefício da sociedade (sociedade de capital e indústria).

3. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO SÓCIO

Cada sócio indenizará a sociedade pelos prejuízos que esta sofrer por sua culpa e jamais poderá utilizar os proveitos que trouxer a ela para compensar esses prejuízos. Este preceito aplica-se também, ao sócio no exercício da gerência da sociedade (art. 1.380 do Código Civil).

 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional de sua participação no capital social, salvo se o contrato estipular de forma diversa (art. 1.381 do Código Civil).

De acordo com o artigo 1.372 do Código Civil, é nula a cláusula que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de alguns deles à co-participação nos prejuízos. Por outro lado o artigo 288 do Código Comercial, preceitua que é nula a sociedade em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou que exclua algum deles, ou ainda a que livrar a participação de algum sócio dos prejuízos apurados.

No tocante ao sócio de indústria, este só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se no contrato se estipulou de forma diversa. Se o contrato silenciar quanto a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.

5. SÓCIO-GERENTE/ADMINISTRADOR

O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos que ela lhe causar (art. 1.382 do Código Civil).

5.1 - Poderes

O sócio investido na administração da sociedade, de acordo com cláusula contratual, pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos que não excederem os limites normais da gestão, desde que proceda sem dolo (art. 1.383 do Código Civil).

Os poderes que exercer serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido no contrato, salvo causa legítima que justifique a sua interrupção. No caso de os poderes serem conferidos após o contrato, eles são revogáveis tal qual os de uma simples procuração.

5.1.2 - Administradores Não Sócios

São também revogáveis, a qualquer tempo, os poderes de diretores ou administradores de sociedades de quaisquer espécies, ainda que nomeados nos respectivos contratos ou estatutos, se não forem sócios (art. 1.383, § 3º do Código Civil).

5.2 - Administração Por Dois ou Mais Sócios

Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um isoladamente poderá praticar todos os atos necessários à administração (art. 1.384 do Código Civil).

5.3 - Administração Conjunta

Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, salvo alteração posterior, ser obrigatório o concurso de todos os sócios, ainda que ausentes ou impossibilitados no momento do ato de gestão, a não ser nos casos urgentes em que a omissão ou tardança das medidas possa ocasionar dano irreparável ou grave à sociedade (art. 1.385 do Código Civil).

6. GERÊNCIA SOCIAL

Na falta de estipulações explícitas quanto à gerência social (art. 1.386 do Código Civil):

I - presume-se que cada sócio tem direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda que sem o consentimento dos outros associados, podendo, porém, qualquer destes opor-se antes de levado a efeito o ato de gestão;

II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino e não as utilize contra o interesse social, nem tolha os demais sócios de aproveitá-las nos limites do seu direito;

III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;

IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

 7. BENS SOCIAIS - QUEM PODE OBRIGÁ-LOS

Somente o sócio que tiver a administração da sociedade poderá obrigar os bens sociais (art. 1.387 do Código Civil).

 8. INGRESSO DE ESTRANHOS NA SOCIEDADE

Cada sócio, a qualquer tempo, pode associar um estranho ao seu quinhão social, sem necessitar do concurso dos outros. Contudo, não pode, sem o consentimento dos demais sócios, associá-lo à sociedade (art. 1.388 do Código Civil).

9. DÍVIDA ATIVA DA SOCIEDADE

O sócio que recebeu por inteiro a sua parte, em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, isto é, integrá-la ao patrimônio comum, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la (art. 1.389 do Código Civil).

 10. LUCROS ILÍCITOS

Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio que os angariou, se este for condenado à restituição (art. 1.392 do Código Civil).

Da mesma forma, o sócio que recebeu de outro sócio lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade e fica obrigado solidariamente a restituí-los (art. 1.393 do Código Civil).

 11. DIREITO DE VOTO

Todos os sócios têm o direito de votar nas assembléias gerais, nas quais, a menos que haja estipulação contratual em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos (art. 1.394 do Código Civil).

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