COOPERATIVAS DE CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO
E FUNCIONAMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas de crédito visam proporcionar aos seus associados crédito em moeda com taxas de juros mais baixas, apresentando-se, atualmente, como importante instrumento para redução dos custos financeiros de empréstimos, tendo em vista as altas taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

Neste trabalho examinaremos as normas relativas a constituição e funcionamento de cooperativas de crédito com base na Lei nº 5.764/71 e no Regulamento aprovado pela Resolução Bacen nº 2.608/99.

2. CONCEITO

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), "entende-se por cooperativa de crédito a que tem por fim a organização de um fundo, formado pelo capital dos sócios destinado a empréstimos pecuniários a seus associados ou a outras cooperativas.

As cooperativas de crédito podem ser instituídas sob as formas de bancos populares, pelo sistema Luzzatti, ou de caixas rurais, pelo sistema Raiffeisen".

2.2 - Distinção Entre o Sistema Luzzatti e o Sistema Raiffeisen

Ainda, de acordo com o mesmo autor, os bancos Luzzatti e as caixas Raiffeisen distinguem-se, profundamente, pela maneira por que se constitui o capital de cada uma destas instituições e pela distribuição de lucros.

As caixas rurais se constituem sem qualquer capital, simplesmente pelo aforramento (depósito popular e de economia do associado) de quantias que lhe são entregues. E não tendo associado capitalista, não tem lucros a distribuir aos associados.

Os bancos populares Luzzatti se constituem pela forma cooperativa, com a entrada de cotas-capitais de seus associados, representadas em pequenos valores, sendo a responsabilidade do associado limitada à responsabilidade da cota obrigada.

2.3 - Cooperativas Tipo Luzzatti - Adaptação às Novas Normas

Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.

As cooperativas de crédito do tipo Luzzatti em operação deverão, no prazo máximo de dois anos, contados a partir de 28.05.99 (data da entrada em vigor da Resolução Bacen nº 2.608/99), promover reformulação estatutária visando adequação às normas do novo regulamento, sob pena de cancelamento da autorização para funcionamento da cooperativa.

3. CARACTERÍSTICAS

Há dois tipos de cooperativas de crédito permitidas no Brasil:

a) cooperativas de economia e crédito mútuo, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividade comuns ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, por aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios, obrigatoriamente, integrem o quadro de cooperados.

b) cooperativas de créditos rural, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam na área de atuação da cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.

A cooperativa de crédito tem todas as características das cooperativas em geral, apresentando-se como uma entidade econômica e como uma associação de pessoas subordinadas à prática dos princípios cooperativistas cuja finalidade é o crédito ao associado.

4. CONSTITUIÇÃO

4.1 - Autorização do Banco Central do Brasil

O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.

A autorização será concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito constituídas de acordo com a legislação em vigor e com as normas examinadas neste trabalho.

A autorização deverá ser solicitada no prazo de trinta dias, a contar da data da realização da assembléia de constituição, por meio de requerimento dirigido ao Banco Central do Brasil, acompanhado dos documentos de constituição, os quais somente podem ser arquivados na Junta Comercial para os efeitos legais após a expressa anuência daquele órgão.

A autorização para funcionamento dependerá da subscrição do capital mínimo declarado nos estatutos e será publicada no Diário Oficial da União.

4.2 - Valor do Capital e do Patrimônio Líquido

As cooperativas de crédito singulares devem observar os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA):

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), integralizados, para as cooperativas que formalizarem solicitação de autorização após 28.05.99;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de dois anos, contado:

a) a partir de 28.05.99, para as cooperativas em funcionamento nessa data;

b) da data de entrada em funcionamento, para as demais cooperativas.

As cooperativas filiadas a centrais terão redução de 30% (trinta por cento) nos limites mencionados e ampliação, para três anos, do prazo mencionado no número II.

As cooperativas centrais de crédito devem observar limites mínimos de capital realizado e PLA em montante equivalente a oito vezes os valores básicos estabelecidos, e obedecer os prazos fixados para as suas filiadas.

Para efeito de verificação de atendimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido das cooperativas de crédito, deverá ser deduzido do respectivo PLA o montante das participações, diretas e indiretas, no capital das:

I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;

II - confederações de cooperativas de crédito, no caso de cooperativas centrais;

III - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;

4.3 - Arquivamento Dos Atos Constitutivos na Junta Comercial

Após a autorização, deverá ser providenciado o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (vide procedimentos no Boletim nº 18 e 19/98, deste caderno), no prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho de autorização, sob comunicação ao Banco Central.

5. PREVISÃO NO ESTATUTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO

As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos as condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprovação:

I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:

a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não eventual de:

1 - determinada entidade pública ou privada;

2 - determinado conglomerado econômico;

3 - conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;

4 - conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;

b) trabalhadores de:

1 - determinada profissão regulamentada;

2 - determinada atividade, definida quanto à especialização;

3 - conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;

II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.

As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:

I - seus próprios empregados, os empregados das entidades a elas associadas e daquelas de cujo capital participem;

II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

III - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.

Cabe ao Banco Central do Brasil aprovar a área de atuação das cooperativas de crédito prevista em seus estatutos, limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

6. FUNCIONAMENTO

6.1. Operações Que Podem Ser Praticadas

As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:

I - captação de recursos:

a) exclusivamente de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;

Nota: Na captação de recursos acima, a cooperativa de crédito deve cientificar o associado, mediante documento formal, de que os depósitos não contam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;

c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas;

II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

a) desconto de títulos;

b) operações de empréstimo e de financiamento;

c) crédito rural;

d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades mencionadas no número I;

III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - prestação de serviços:

a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras;

b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente;

Nota: Na execução dos convênios mencionados, deve ser observado que:

- compete à cooperativa de crédito manter registros à parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;

- compete à instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;

- a instituição financeira convenente dispensará, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observância da legislação e regulamentação aplicáveis.

V - formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a:

a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor;

b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP);

c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa;

VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.

A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

6.2 - Aplicação de Recursos de Outras Instituições Financeiras

Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras:

I - destinados ao crédito rural, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;

II - sem destinação específica, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em estatuto.

6.3 - Limites Das Operações

As cooperativas de crédito devem observar em suas operações:

I - passivas, o limite de endividamento de cinco vezes o PLA;

II - ativas, o limite de diversificação de risco de 5% (cinco por cento) do PLA.

Para esse efeito o Banco Central do Brasil definirá as obrigações que devem ser computadas para fins de cálculo do endividamento referido.

Tratando-se de cooperativas centrais e singulares a elas associadas, os limites estabelecidos acima têm acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores básicos fixados.

Ressalte-se ainda, que no cálculo dos limites, devem ser deduzidas as participações no capital das instituições, mencionadas no item 8.

6.4 - Operações Vedadas

É vedado às cooperativas de crédito:

I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;

II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital.

Ressalte-se que essa vedação não se aplica às cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.

6.5 - Descumprimento Dos Limites de Capital

Constatado o descumprimento dos limites de capital e patrimônio líquido, o Banco Central do Brasil poderá exigir da cooperativa de crédito a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.

Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.

A falta de apresentação do plano de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para decretar a liquidação extrajudicial da cooperativa de créditos na forma do art. 15 da Lei nº 6.024/74.

6.6 - Delimitação da Área de Atuação

As cooperativas somente poderão realizar operações de crédito com seus associados em área de atuação predeterminada nos estatutos.

6.7 - Alteração Nos Estatutos

A reforma dos estatutos da cooperativa também fica sujeita à prévia autorização do Banco Central, devendo ser solicitada por meio de requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da assembléia que aprovar.

7. COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

7.1 - Normas de Prevenção e Correção de Situações Anormais

As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas singulares e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.

Para atingir os objetivos mencionados, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, designando diretor estatutário responsável, entre outras, as seguintes funções:

I - supervisionar o funcionamento e realizar auditorias, no mínimo, semestrais em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;

II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controle interno de suas filiadas;

III - manter departamento responsável pela formação e capacitação de membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores e auditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas na área.

As cooperativas centrais deverão apresentar relatórios referentes às atividades mencionadas a partir do fechamento do exercício de 1999. Para esse efeito, o Banco Central do Brasil poderá especificar critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de relatórios resultantes das atividades citadas acima.

7.2 - Ocorrências Anormais - Comunicação ao Banco Central do Brasil

As cooperativas centrais, quando detectada qualquer ocorrência anormal, devem comunicar o fato imediatamente ao Banco Central do Brasil e adotar providências para que seja restabelecido o funcionamento regular da cooperativa afetada e do sistema cooperativo associado.

 8. ADMINISTRAÇÃO

O associado tem o direito de votar e de ser votado para os cargos de direção, assim como de participar das assembléias gerais, nas quais todos se reúnem para discutir e votar os interesses da cooperativa.

As decisões aprovadas em assembléia geral pela maioria, passam a ser normas internas, desde que não conflitantes com a legislação e com o estatuto.

A assembléia geral pode ser ordinária ou extraordinária e é por meio dela que se realiza a administração da cooperativa.

Somente podem ser administradores de cooperativas de crédito pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.

Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.

9. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS ENTIDADES

As cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:

I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;

II - confederações de cooperativas de crédito, no caso de cooperativas centrais;

III - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;

IV - outras empresas, desde que controladas diretamente pelas cooperativas centrais de crédito e constituídas para prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente às entidades integrantes dos respectivos sistemas cooperativos;

V - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

10. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO

O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de cento e vinte dias, ou, ainda, que estejam em regime de liquidação.

Caracteriza a paralisação ou o regime de liquidação a ocorrência, entre outras, das seguintes hipóteses:

I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da paralisação ou liquidação;

II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;

III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil.

11. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

A partir do fechamento do exercício de1999, as cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, exigidas pelas normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

As cooperativas de crédito singulares filiadas a centrais estão dispensadas desta exigência.

12. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO

As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

 13. ASPECTOS FISCAIS E CONSTITUTIVOS

Sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas, vide matéria publicada no Boletim nº 15/98 deste caderno.

No tocante aos demais aspectos societários que envolvem a constituição das cooperativas, bem como elaboração do estatuto, vide matérias publicadas nos Boletins nºs 18 e 19/98 deste caderno.

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