CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES - ASPECTOS SOCIETÁRIOS

 Sumário

1. CONCEITOS

1.1 - Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei nº 6.404/76). Na incorporação, a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. Não surge uma nova sociedade, pois a incorporadora, absorve outra ou outras sociedades, que se extinguem.

1.2 - Fusão

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei nº 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar à formação de nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

1.3 - Cisão

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/76).

Ressalte-se que não descaracteriza a cisão o fato da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento (PN CST nº 21/87).

A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incoporadas, mas na incoporadora, uma sociedade preexistente permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma nova sociedade

As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.

A legislação admite duas modalidades de cisão, a saber:

a) Cisão Total

Haverá cisão total quando ocorrer versão de todo o patrimônio da sociedade cindida para duas ou mais sociedades resultando o desaparecimento dessa sociedade. As sociedades podem ser preexistentes ou constituídas para receber parcelas do patrimônio da sociedade cindida.

Os sócios da sociedade constituída não serão, necessariamente, as mesmas pessoas que participam da sociedade cindida. Àqueles que participam serão atribuídas ações ou quotas da sociedade nova, em substituição das ações ou quotas que possuíam na sociedade cindida.

Havendo a versão total do patrimônio da sociedade cindida a uma só sociedade, teremos a figura da incorporação.

b) Cisão Parcial

Na cisão parcial divide-se o patrimônio da sociedade cindida, sem provocar sua extinção, assim como haverá redução do capital com a conseqüente transferência de participação societária da sociedade cindida para os sócios da sociedade existente ou constituída para esse fim.

O patrimônio particular do sócio não é afetado com a cisão, pois diminui sua participação na sociedade atual e, em contrapartida, acrescenta ou adquire participação na sociedade nova.

Na cisão parcial ocorrerá:

1) redução do capital da sociedade cindida;

2) distribuição aos sócios da sociedade cindida das ações ou quotas nas sociedades resultantes do desmembramento.

 4. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS

Cabe ressaltar que a incoporação, fusão e cisão somente poderão, em qualquer hipótese, serem efetivadas nas condições aprovadas, e se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio líquido a ser vertido para a formação do capital social é, pelo menos, igual ao montante do capital a realizar.

Preliminarmente, os sócios deverão observar o que estiver previsto nos respectivos estatutos sociais ou contratos sociais, uma vez que podem operar-se entre sociedades do mesmo tipo ou de tipos diferentes (sociedade limitada por cotas e sociedade anônima).

Quando da cisão, fusão e incorporação resultar a criação de nova sociedade, serão observadas as normas legais reguladoras da constituição da sociedade segundo a espécie societária escolhida.

Como regra geral, na operação de cisão, fusão e incorporação, devem ser observados os procedimentos fixados na Instrução Normativa DNRC nº 75/98, descritos abaixo:

I - Incorporação

A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos (art. 9º da IN DNRC nº 75/98):

a) a assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por três peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

b) a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação;

c) aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciarem o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

II - Fusão

A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos (art. 13 da IN DNRC nº 75/98):

a) a assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear três peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;

b) os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas, aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos e a constituição da nova empresa, vedado-lhes votarem o laudo da própria sociedade;

c) constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.

III - Cisão

A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos (art. 18 da IN DNRC nº 75/98):

a) Cisão Parcial Para Sociedade Existente:

- a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

- a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

- aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.

b) Cisão Parcial Para Constituição de Nova Sociedade:

- a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

- os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão, providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber.

c) Cisão Total Para Sociedades Existentes:

- as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

- a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

- aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber.

d) Cisão Total - Constituição de Sociedades Novas:

- a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

- os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

 5. PROTOCOLO DA OPERAÇÃO

O protocolo representa uma planificação ou projeto da cisão, fusão ou incorporação a ser efetuada. Assim sendo, deverá ser firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas e conter:

a) o número, espécie e classe de ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

b) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio a ser vertido;

c) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data que será realizada a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

d) a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por outra(s);

e)o valor do capital das sociedades a serem constituídas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que fizerem parte da operação;

f) o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

 6. JUSTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO

Além do protocolo, a operação de cisão, fusão e incorporação importa em justificação apresentada à deliberação das assembléias gerais ou dos sócios das sociedades interessadas. Na justificação devem constar exposições sobre:

a) os motivos ou fins da operação e o interesse da sociedade na sua realização;

b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para modificação dos seus direitos, se previstas;

c) as composições, após a operação, segundo espécies e classes de ações, do capital das sociedades que deverão emitir ações ou quotas em substituição às que deverão se extinguir;

d) o valor de reembolso das ações ou quotas a que terão direito os sócios ou acionistas dissidentes.

 7. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO

No caso de cisão, fusão ou incorporação, quando ocorrer a criação de uma nova empresa, a AGE ou reunião de sócios que aprovar a operação, nomeará os peritos para avaliação da parcela do patrimônio a ser transferida. Se a operação destinar-se a versão de parcela do patrimônio para sociedade já existente, serão nomeados os peritos por parte da sociedade que vai recepcionar a parcela do patrimônio.

Na operação, visando transferir parcelas do patrimônio da sociedade para novas ou já existentes, deve-se avaliar o patrimônio nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76 (S.A.), isto é, a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

8. FORMAÇÃO DO CAPITAL

O capital constituído nas sociedades decorrentes da cisão, fusão ou incorporação ou que por estas o tiverem aumentado, há de ser real, e os bens vertidos para sua formação haverão de coincidir, ao menos, com o montante do capital a realizar.

As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora, conforme dispuser o protocolo de incorporação, poderão ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. Essa norma também se aplicará aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra; e aos casos de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.

 9. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE

O sócio dissidente da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incoporação tem direito de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas. O prazo para o exercício desse direito é de trinta dias e será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

Na sociedade limitada, como não há dispositivo legal disciplinando o assunto, com base no artigo 15 do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, podem os sócios que representem a maioria do capital, mesmo no silêncio do contrato, promover a cisão, fusão ou incorporação da sociedade, cabendo aos demais que não aceitarem essa decisão, retirar-se da sociedade, obtendo o reembolso da parcela do seu capital, na proporção do último balanço aprovado.

 10. DIREITOS DOS CREDORES

O direito dos credores é delimitado por regras de duplo aspecto, dependendo da extinção ou não da sociedade envolvida na operação (arts. 232 e 233 da Lei nº 6.404/76).

10.1 - Na Cisão Total

Na cisão com extinção da sociedade cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta.

10.2 - Na Cisão Parcial

Na cisão parcial, a sociedade cindida será responsável pelas obrigações que lhes forem transferidas, contraídas anteriormente à cisão, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dos atos da cisão.

A oposição do credor não prejudica o processo da cisão, que continua normalmente, apenas, em relação ao opositor, não prevalece a regra da não solidariedade no pagamento das dívidas anteriores à cisão.

10.3 - Fusão e Incorporação

Até sessenta dias após a publicação das atas relativas à incoporação ou fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. A sociedade poderá obstar a ação, ou prejudicá-la, consignando a importância do crédito. Sendo ilíquida a dívida, poderá a sociedade garantir-lhe a execução, suspendendo o processo de anulação.

Ocorrendo, dentro do prazo de sessenta dias, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

 11. DIVISÃO DAS AÇÕES

As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Se na divisão do patrimônio não se verificar, em cada empresa (cindida e resultante da cisão), a exata participação mantida anteriormente por cada acionista, pode-se proceder a troca de ações entre eles, ou o pagamento das diferenças pelos acionistas que receberam uma participação maior àquela que possuíam para os acionistas que receberam o patrimônio menor ou outra solução negocial convencionada entre os acionistas para acertar a situação.

12. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO

A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente de operação, em bens, direitos e obrigações (art. 234 da Lei nº 6.404/74).

 13. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

14.1 - Incorporacão

Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos pela Junta Comercial do Estado, são necessários:

I - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de três peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

II - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação;

III - o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

IV- as sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da Federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

- na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

- na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

13.2 - Fusão

Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos pela Junta Comercial do Estado, são necessários:

I - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos três peritos ou de empresa especializada;

II - ata da assembléia geral de constituição ou o contrato social;

III - o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo;

IV - as sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da Federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

a) na sede das fusionadas:

- o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

- após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

b) na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

13.3 - Cisão

Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos pela Junta Comercial do Estado, são necessários:

I - Cisão Para Sociedade(s) Existente(s):

a) Cisão Total:

- a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

- a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital.

b) Cisão Parcial:

- a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

- a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital.

II - Cisão Para Constituição de Nova(s) Sociedade(s):

a) Cisão Total:

- a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

- os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).

b) Cisão Parcial:

- a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

- os atos constitutivos da nova sociedade.

As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da Federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

I - Cisão Parcial Para Sociedade Existente:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquivará, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.

II - Cisão Parcial Para Nova Sociedade:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operção e a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos três peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.

III - Cisão Total Para Novas Sociedades:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos três peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.

IV - Cisão Total Para Sociedades Existentes:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;

b) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

13.4 - Certidões Que Devem Ser Apresentadas

Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.

As referidas certidões serão apresentadas, em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais da sede daquelas sociedades.

Nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão envolvendo sociedade com filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos ou certidões, referentes à nova situação, deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.

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