CONSELHO FISCAL
Algumas Considerações

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no seu artigo 161 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/97, dispõe que a companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

O estatuto das companhias, obrigatoriamente, deverá prever a sua existência e funcionamento.

 2. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.

O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo 0,1% das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia geral ordinária após a sua instalação.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas estabelecidas no parágrafo anterior.

O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia geral, que elegerá os seus membros.

2.1 - Filiaidas

O funcionamento do conselho fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente, poderá ser pedido por acionistas não controladores que representem no mínimo 5% (cinco por cento) das ações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de voto.

 2.2 - Liquidação

O funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto, inclusive em todo o período de liquidação.

3. CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO

Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas previstas no artigo 161, parágrafo 4º da Lei das Sociedades por Ações:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

b) os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da letra "a", mais um.

 Pelas regras expostas depreende-se que os membros do conselho fiscal de qualquer sociedade anônima são eleitos na seguinte proporção: 

1 - pelos titulares de ações preferenciais: 1 (um) membro
2 - pelos acionistas minoritários: 1(um) membro
3 - pelos demais acionistas: 3 (três) membros
Total: 5 (cinco) membros

 3.1 - Requisitos

Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

 Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos acima estabelecidos.

3.2 - Impedimentos

Não podem ser eleitos para o conselho fiscal:

a) membros de órgão de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia;

b) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c) as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

3.3 - Conselho Fiscal das Filiadas

Na constituição do conselho fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas:

a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;

b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da letra "a", mais 1 (um).

3.4 - Companhias de Economia Mista

O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

3.5 - Remuneração

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

Exemplo:

Diretor A (remuneração mensal) 10.000,00
Diretor B (remuneração mensal) 12.000,00
Diretor C (remuneração mensal) 16.000,00
Diretor D (remuneração mensal) 11.000,00
Total 49.000,00

Média: R$ 49.000,00 : 4 = 12.250,00

Remuneração mínima de cada membro do conselho: 10% de R$ 12.250,00 = R$ 1.225,00

4. GESTÃO E REELEIÇÃO

Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

5. COMPETÊNCIA

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia, sendo de sua competência:

a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

d) denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, e sugerir providências úteis à companhia;

e) convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

f) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia:

g) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

h) exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (letras "b", "c" e "g").

A função dos membros do conselho fiscal é indelegável.

5.1 - Documentos Para Exame

Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamento.

5.2 - Demonstrações Especiais

O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

5.2.1 - Companhias Filiadas

O conselho fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.

 6. ESCLARECIMENTOS DOS AUDITORES

Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.

7. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS

Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

8. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS ACIONISTAS

O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

O percentual de 5% visto acima pode ser reduzido pela CVM, quando se tratar de companhia aberta.

 9. PARECERES E REPRESENTAÇÕES

Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidos na assembléia geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Os pareceres e representações devem ser lançados no livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

 10. DEVERES E RESPONSABILIDADES

Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia geral.

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