SUCESSÃO DE FIRMA INDIVIDUAL POR SOCIEDADE POR QUOTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Geralmente costuma-se falar impropriamente sobre transformação de firma individual em sociedade.

De acordo com o artigo 220 da Lei nº 6.404/76, a transformação só pode ocorrer entre sociedades, pois é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução ou liquidação.

A firma individual é o nome adotado pelo comerciante individual que deve, necessariamente, ser composto pelo seu nome civil, por extenso ou abreviadamente, podendo ser acrescido de um elemento distintivo ou identificador da atividade. Dessa forma, a firma individual identifica apenas o comerciante individual (pessoa natural) que é equiparado a pessoa jurídica tão-somente para fins do Imposto de Renda.

Na realidade o que ocorre na "transformação de firma individual em sociedade", é a transferência do acervo patrimonial líquido da firma individual para a sociedade nova ou já existente, como integralização de capital subscrito nesta pelo titular daquela.

2. TRATAMENTO COMO SUCESSÃO PARA EFEITOS FISCAIS

Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou pela firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (art. 234 do RIR/99).

O PN CST nº 20/82 esclareceu que ocorre sucessão empresarial, para efeitos do Imposto de Renda, quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o Ativo e o Passivo da firma ou sociedade, como por exemplo no caso de transferência do acervo líquido da empresa individual, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, extinguindo-se a empresa individual.

3. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA

De acordo com o artigo 208 do RIR/99, a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, ainda que se refiram a débitos que só venham a ser verificados posteriormente, até a data da sucessão (art. 132 e 133 do CTN):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

4. PREJUÍZOS FISCAIS - RESTRIÇÃO À COMPENSAÇÃO

De acordo com o PN CST nº 20/82, se a firma individual extinta se submetia à tributação com base no lucro real e tem saldo de prejuízos fiscais a compensar, esses não poderão ser compensados pela sociedade sucessora, para fins de determinação do seu lucro real.

Ressalte-se ainda, que no caso de absorção do ativo e passivo de firma individual por sociedade pré-existente, esta não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, apurados em período encerrado anteriormente à sucessão, se ocorrer, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR/99).

5. PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL

5.1 - Cancelamento do Registro da Firma Individual e Arquivamento do Ato Constitutivo da Sociedade

Como o processo de transformação não se aplica à firma individual, a utilização do seu acervo patrimonial para a formação do capital de sociedade ou a incorporação do seu acervo em sociedade já existente implica o cancelamento do seu registro na Junta Comercial.

Nesse caso, o cancelamento do registro da firma individual pode ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato social, no caso de sociedade já existente.

No contrato social da sociedade sucessora deverá constar que ela assume integralmente o ativo e o passivo da firma individual e que esse acervo patrimonial é absorvido como integralização de capital subscrito pelo titular da firma individual.

5.2 - Documentação Exigida

I - Cancelamento da firma individual:

a) capa de processo/requerimento observando-se os modelos adotados em cada unidade da Federação;

b) Formulário Declaração de Firma Individual, em 4 vias;

c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;

d) Certidão Negativa de Débitos do INSS;

e) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS;

f) Comprovante de pagamento do preço do serviço devido à Junta Comercial.

II - Constituição da sociedade limitada em sucessão à firma individual:

a) requerimento-padrão observando-se o modelo adotado em cada unidade da Federação;

b) contrato social assinado pelos sócios ou seus procuradores (anexar procuração), em três vias;

c) Ficha de Cadastro Nacional, preenchida em uma via, ou Ficha Cadastral adotada pela Junta Comercial da unidade da Federação;

d) Cópia do CPF, do RG e do comprovante de residência de todos os sócios, bem como do gerente delegado, se houver;

e) declaração de desimpedimento do gerente ou gerente delegado, se não constar do contrato, em cláusula própria;

f) Certidão Negativa de condenação por crime (do sócio-gerente), cuja pena vede o acesso a atividade mercantil, expedida pelo Distribuidor Judiciário da localidade de sua residência;

g) Comprovante de pagamento dos preços dos serviços devidos à Junta Comercial do Estado e ao Cadastro Nacional de Empresas.

5.3 - Modelo de Contrato Social

Reproduzimos, abaixo, um modelo de contrato social de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sucessão à firma individual: 

SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA

CONTRATO SOCIAL

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo assinados: CARLOS RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................; FELIPE DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................; TIAGO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na cidade de......................., Estado de ...................., residente na rua............................. nº ........, portador da Cédula de Identidade RG nº ...................., inscrito no CPF sob o nº ........................, resolvem de comum acordo constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Primeira - A sociedade girará sob a denominação social de SUPERMERCADO BOM PREÇO LTDA, e terá sede na rua ....................................... nº ........., na cidade de.................... Estado de............................, ficando eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada, no presente contrato, podendo, no entanto, abrir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.

Parágrafo único - A sociedade constitui-se em sucessão à firma individual FELIPE DA SILVA, registrada na Junta Comercial do Estado de....... ............, sob o nº .......... em sessão de .............., cujo ativo e passivo é inteiramente assumido pela nova sociedade.

Segunda - O objeto da sociedade será o comércio de gêneros alimentícios e utilidades domésticas em geral.

Terceira - O capital social é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dividido em 60.000 (sessenta mil) quotas do valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios como segue:

CARLOS RIBEIRO 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00

FELIPE DA SILVA 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00

TIAGO DE SOUZA 20.000 (vinte mil) = R$ 20.000,00

§ 1º - Os sócios realizam neste ato o valor total das quotas subscritas, da seguinte forma:

a) o sócio Felipe da Silva, com o valor líquido do acervo patrimonial da firma individual;

b) os sócios Carlos Ribeiro e Tiago de Souza, em moeda corrente deste País;

§ 2º - A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social, nos termos do art. 2º, in fine do Decreto nº 3.708 de 10.01.1919.

Quarta - Os negócios sociais serão geridos pelos três sócios, aos quais cabe, independentemente um do outro, a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos compeendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

Quinta - Os sócios terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, cujo valor será fixado periodicamente, de comum acordo entre eles.

Sexta - O exercício social será coincidentemente com o ano-calendário, terminando em 31 de dezembro de cada ano, quando serão procedidos o levantamento do balanço patrimonial e a apuração de resultados, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

Sétima - A sociedade não será dissolvida no caso de falecimento de qualquer dos sócios, prosseguindo com os remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital, bem como à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) no prazo de trinta dias e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de sessenta dias.

Oitava - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Nona - É vedada, aos sócios, a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sem o consentimento dos demais, os quais terão o direito de preferência na aquisição.

Décima - A alteração contratual poderá ser efetuada por decisão da maioria dos sócios, assegurado o direito de retirada do sócio dissidente, ao qual será pago o valor correspondente às suas quotas , bem como à sua participação nos lucros apurados até essa data.

Décima Primeira - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.

E por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento, em três vias de igual teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.

Outrossim, os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal.

............................, de ................. de 19....

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Carlos Ribeiro

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Felipe da Silva

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Tiago de Souza 

Testemunhas:

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Nota: Podem ser incluídas outras cláusulas que tratem de outras questões ou que os sócios julguem necessárias.

6. PROCEDIMENTOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

6.1 - Baixa do CNPJ da Firma Individual

De acordo com a Instrução Normativa nº 97/98, a baixa de inscrição no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, será efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, acompanhada da seguinte documentação:

I - Declaração de Prestação de Informações de pagamentos de Tributos e Contribuições Federais onde a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não efetuou, relativamente:

a) Imposto de Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro líquido;

b) às contribuições ao PIS/Pasep e Cofins;

c) ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.

II - Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIRPJ na qual a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes naqueles exercícios.

Nota: Vide modelo das declarações mencionadas, na matéria publicada no Boletim nº 38/98, deste caderno.

III - Cópia do contrato social de constituição da sociedade em sucessão à firma individual;

IV - Cartão de inscrição no CNPJ da firma extinta.

6.2 - Inscrição da Sociedade Sucessora

O pedido de inscrição de sociedade constituída em sucessão à firma individual deverá ser formalizado, na unidade da Receita Federal da jurisdição local, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física, responsável perante a SRF, acompanhada:

a) da Ficha Quadro Societário, devidamente preenchida e assinada pela mesma pessoa;

b) de cópia do contrato social devidamente registrado na junta Comercial;

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