COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO SALDO NÃO COMPENSÁVEL DE COFINS
Tratamento

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No Boletim nº 20/99 deste caderno examinamos alguns aspectos contábeis inerentes à compensação de 1/3 da Cofins com a Contribuição Social Sobre o Lucro. Entre as hipóteses mencionadas naquele trabalho, consideramos a parcela da Cofins (1/3) como autêntico ativo recuperável e recomendamos a sua contabilização em conta do Ativo Circulante (Cofins a Recuperar); e que o montante não compensável (os 2/3 restantes), que corresponde à efetiva despesa com a Cofins, será lançado na conta de resultado (no subgrupo de impostos incidentes sobre vendas) usualmente utilizada para esse fim.

2. SALDO NÃO COMPENSADO - APROVEITAMENTO COMO DESPESA

Poderá ocorrer que a parcela compensável da Cofins seja superior ao montante da CSLL devida apurada no período. Esse saldo não poderá mais ser compensado e nem será passível de restituição.

O valor não aproveitado na compensação poderá ser revertido para a conta de despesa, sendo dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Nesse caso, será necessário, exceto no caso de apuração da base de cálculo negativa da CSLL, recalcular o montante devido da CSLL, bem como a parcela compensável da Cofins, modificado em função do cômputo do saldo não compensado como despesa.

Até o presente momento, não há nenhum pronunciamento da Receita Federal ou dos órgãos que disciplinam e fiscalizam a aplicação das técnicas contábeis, de como o contribuinte deve efetuar esse ajuste.

Na prática, tem-se lançado o saldo não compensado da Cofins, como despesa (dedutível) no período em que houve a efetiva compensação com a CSLL, ou seja, no mês/trimestre seguinte ao de sua apuração, por exemplo: saldo da Cofins não compensado com a CSLL apurada no terceiro trimestre é lançado como despesa (subgrupo impostos incidentes sobre vendas) na data do recolhimento da CSLL relativa a esse trimestre (29.10.99).

Ressaltamos que esse procedimento não é o mais correto perante a técnica contábil, pelo fato do saldo da despesa ser apropriada fora do período de competência, alterando o resultado da empresa. Perante a legislação fiscal, a apropriação dessa despesa fora do período competente, terá relevância quando dela resultar prejuízo para o Fisco, traduzido em redução ou postergação do pagamento do imposto (PN CST nº 57/79 e 2/96).

Observe-se que o valor relativo a 1/3 da Cofins compensado com a CSLL é indedutível na determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.718/98 e AD Cosit nº 23/99). Vale observar, ainda, que se o contribuinte estiver registrando contabilmente o valor relativo a 1/3 da Cofins no Ativo Circulante (Cofins a Recuperar) não será necessário efetuar nenhum ajuste na base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que esse valor não foi apropriado como despesa.

Alternativamente, como sugestão, o contribuinte poderá efetuar o ajuste, mediante aplicação da seguinte fórmula:

 CSLL = (b - p) x (a : 100)
                ____________

                     1 - a
                    ____
                    100

Onde:

CSLL = valor da Contribuição Social Sobre o Lucro;

a = alíquota da CSLL;

b = base de cálculo da CSLL no período;

p = parcela compensável da Cofins (1/3).

 2.1 - Exemplo

Considerando-se que determinada pessoa jurídica tributada com base no lucro real tenha apurado no 3º trimestre/99 os seguintes valores:

Parcela compensável da Confins (1/3) registrada no Ativo Circulante R$10.000,00
b) CSLL devida no trimestre R$7.200,00
c) Base de cálculo da CSLL no trimestre R$60.000,00
d) Alíquota da CSLL 12%

Como se observa, o valor compensável correspondente a 1/3 da Cofins (R$ 10.000,00) é superior ao montante da CSLL devida no período (R$ 7.200,00). Assim, para efetuar a dedução do excesso da Cofins, não compensável como despesa, deve-se recalcular os valores com base na fórmula mencionada.

I - Recálculo do valor da CSLL devida e do valor compensável relativo a Cofins:

 CSLL = (60.000,00 - 10.000,00) x (12 : 100)
              _____________________________

                                          1 - 12
                                      _______
                                         100

CSLL = 50.000,00 x 0,12
              _____________

                 1 - 0,12

 CSLL = 6.000,00
               _______
                 0,88

 CSLL = 6.818,18

 O valor de R$ 6.818,18 corresponde a CSLL devida no trimestre e, conseqüentemente, o valor máximo que pode ser aproveitado da conta Cofins a compensar (Ativo Circulante). A diferença será reclassificada para despesa, no subgrupo impostos incidentes sobre vendas:

Assim temos:

Parcela compensável da Cofins (1/3)registrada no Ativo Circulante R$10.000,00
(-) parcela efetivamente compensada com a CSLL R$6.818,18
(=) parcela a ser reclassificada como despesa

R$3.181,82

II - Apuração da nova base de cálculo da CSLL, para verificação do cálculo:

Base de cálculo da CSLL no trimestre R$60.000,00
(-) Parcela da Cofins reclassificada como despesa R$3.181,81
(=) Base de cálculo da CSLL após dedução do saldo da despesa com Cofins R$56.818,19
(x) Alíquota da CSLL .......................... 12%
(=) CSLL devida no período R$6.818,18

2.2. Mudança da Alíquota da CSLL - Apuração da Alíquota Média

No ano-calendário de 1999, a alíquota da CSLL é de 8% em relação ao fatos geradores ocorridos de 01.01 a 30.04.99, e de 12% relativamente aos fatos geradores ocorridos de 01.05 a 31.12.99. Portanto, para fins de aplicação da fórmula é necessário apurar a alíquota média da contribuição. 

Exemplo:

a) Base de cálculo da CSLL devida à alíquota de 8% R$100.000,00
b) CSLL devida à alíquota de 8% R$8.000,00
c) Base de cálculo da CSLL devida à alíquota de 12% R$150.000,00
d) CSLL devida à alíquota de 12% R$18.000,00

I - apuração da alíquota média da CSLL:

a) Base de cálculo total da CSLL no período (R$ 100.000,00 + R$ 150.000,00) R$250.000,00
b) Total da CSLL apurada do período (R$ 8.000,00 + R$ 18.000,00) R$26.000,00

Assim temos:

Total da CSLL : total base de cálculo CSLL X 100 = alíquota média da CSLL

R$ 26.000,00 : R$ 250.000,00 X 100 = 10,4%

Para apuração do valor da CSLL devida e do valor da Cofins efetivamente compensável, conforme examinado no item 2.1, os procedimentos são os mesmos, devendo-se lançar na fórmula o valor da alíquota ajustada no lugar da alíquota normal.

I - Recálculo do valor da CSLL devida e do valor compensável relativo a Cofins, considerando-se que o valor relativo a 1/3 corresponde a R$ 30.000,00: 

CSLL = (250.000,00 - 30.000,00) x (10,4 : 100)
              ______________________________

                                         1 - 10,4
                                         ______
                                            100

CSLL = 220.000,00 x 0,104
              _______________

                    1 - 0,104

 CSLL = 22.880,00
             _________
               0,896

CSLL = 25.535,71

Assim temos: 

Parcela compensável da Cofins (1/3) registrada no Ativo Circulante R$30.000,00
(-) Parcela efetivamente compensada com a CSLL R$ 25.535,71
(=) Parcela a ser reclassificada como despesa R$4.464,29

II - Apuração da nova base de cálculo da CSLL, para verificação do cálculo:

Total da base de cálculo da CSLL R$250.000,00
(-) Parcela da Cofins reclassificada como despesa R$4.464,29
(=) Base de cálculo da CSLL após dedução do saldo da despesa com Cofins

R$245.535,71

(x) Alíquota da CSLL ........................ 10,4%
(=) CSLL devida no período R$25.535,71

Cabe observar que neste trabalho não esgotamos o assunto abordando todas as hipóteses possíveis para realização do ajuste relativo ao saldo da Cofins não compensado. Trata-se apenas de uma sugestão e a adoção dos procedimentos aqui examinados, fica a critério de cada contribuinte.

Nota: os procedimentos descritos e exemplificados neste texto aplicam-se a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real trimestral ou anual, desde que devidamente adaptados à sua periodicidade de apuração dos resultados.

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