COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO - ASPECTOS CONTÁBEIS

No Boletim nº 19/99 deste caderno examinamos os aspectos fiscais relativos a compensação da Cofins com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Neste trabalho, focalizaremos os aspectos contábeis que envolvem o assunto, observando, no entanto, que há vários entendimentos quanto à forma de contabilização da parcela relativa a 1/3 da Cofins a ser deduzida da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Desta forma, examinamos abaixo os lançamentos contábeis utilizados na prática para registro do valor relativo a 1/3 da Cofins deduzida da CSLL:

I - Registro contábil como Impostos/contribuições a recuperar no Ativo Circulante:

Neste caso, o valor relativo a 1/3 da Cofins a ser compensado no período será registrado, por ocasião da provisão da Cofins, em uma conta intitulada "Cofins a recuperar" no Ativo Circulante, da seguinte forma:

Exemplo:

Cofins apurada no período

R$ 1.200,00

1/3 a ser compensado da CSLL

R$ 400,00

CSLL devida no período

R$ 1.000,00

Assim temos:

a) Pela provisão da Cofins:

D - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)

R$ 400,00

D - COFINS (Resultado)

R$ 800,00

C - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.200,00

b) Pelo pagamento da Cofins:

D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)

R$ 1.200,00

c) Pela provisão da CSLL:

D - CSLL (Resultado)

C - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.000,00

d) Pelo pagamento da CSLL:

D - CSSL A RECOLHER(Passivo Circulante)

R$ 1.000,00

C - COFINS A RECUPERAR (Ativo Circulante)

R$ 400,00

C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)

R$ 600,00

Ressalte-se que, no caso das pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, se o valor apropriado na conta "Cofins a recuperar" não for compensado dentro do trimestre a que se refere,(em virtude de apuração de CSLL inferior ao valor de 1/3 a ser compensado ou no caso de prejuízo) o valor não compensado deverá ser revertido para a conta de resultado que registra a despesa com Cofins, uma vez que o saldo não pode ser aproveitado no trimestre seguinte.

Por outro lado, as pessoas jurídicas que apuram a CSLL com base na estimativa, não é necessário fazer a reversão do valor relativo a 1/3 da Cofins não compensado no mês, uma vez que o saldo pode ser aproveitado para compensação nos meses seguintes do ano-calendário. A reversão será efetuada, se for o caso, por ocasião do levantamento do balanço anual.

II - Registro contábil como dedução do valor da CSLL a recolher:

Alternativamente, o valor relativo a 1/3 da Cofins a ser compensado com a CSLL, poderá ser registrado como dedução do valor da CSLL a recolher no período, da seguinte forma:

Exemplo:

Cofins apurada no período

R$ 1.200,00

1/3 a ser compensado da CSLL

R$ 400,00

CSLL devida no período

R$ 1.000,00

Assim temos:

a) Pela provisão da Cofins:

D - COFINS(Resultado)

R$ 800,00

D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 400,00

C - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.200,00

b) Pelo pagamento da Cofins:

D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

C - CAIXA/ BANCO (Ativo Circulante)

R$ 1.200,00

c) Pela provisão da CSLL:

D - CSLL (Resultado)

C - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.000,00

d) Pelo pagamento da CSLL:

D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)

R$ 600,00

Nesse caso, as pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, se o valor apropriado na conta "CSLL a recolher" não for compensado dentro do trimestre a que se refere,(em virtude de apuração de CSLL inferior ao valor de 1/3 a ser compensado ou no caso de prejuízo) o valor não compensado deverá ser revertido para a conta de resultado que registra a despesa com Cofins, uma vez que, o saldo não pode ser aproveitado no trimestre seguinte.

Por outro lado, às pessoas jurídicas que apuram a CSLL com base na estimativa, não é necessário fazer a reversão do valor relativo a 1/3 da Cofins não compensado no mês, uma vez que o saldo pode ser aproveitado para compensação nos meses seguintes do ano-calendário. A reversão será efetuada, se for o caso, por ocasião do levantamento do balanço anual.

III - Registro contábil como recuperação de despesa:

O valor relativo a 1/3 da Cofins poderá, ainda, a critério da pessoa jurídica, ser registrado como uma recuperação da despesa mediante crédito na conta despesa de Cofins no resultado, por ocasião do pagamento da CSLL, da seguinte forma:

Exemplo:

Cofins apurada no período

R$ 1.200,00

1/3 a ser compensado da CSLL

R$ 400,00

CSLL devida no período

R$ 1.000,00

Assim temos:

a) Pela provisão da Cofins:

D - COFINS(Resultado)

C - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.200,00

b) Pelo pagamento da Cofins:

D - COFINS A RECOLHER (Passivo Circulante)

C - CAIXA/ BANCO (Ativo Circulante)

R$ 1.200,00

c) Pela provisão da CSLL:

D - CSLL (Resultado)

C - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.000,00

d) Pelo pagamento da CSLL:

D - CSLL A RECOLHER (Passivo Circulante)

R$ 1.000,00

C - COFINS (Resultado)

R$ 400,00

C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante)

R$ 600,00

Alertamos que não há um posicionamento oficial dos órgãos que disciplinam as práticas contábeis a serem adotadas pelas empresas, quanto a contrapartida do lançamento contábil do valor da Cofins a recuperar: se redutor da própria despesa com Cofins ou se redutor da despesa com CSLL; entendemos, no entanto, que na demonstração do resultado deve estar apresentada a despesa efetiva da Cofins ocorrida no período, ou seja, a despesa total apurada à alíquota de 3% diminuída do valor relativo a compensação de 1/3 com a CSLL.

Vale lembrar que a parcela relativa a 1/3 da Cofins compensada no valor da CSLL é indedutível na determinação do lucro real, devendo, portanto, ser adicionada na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda no Lalur.

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