APLICAÇÃO EM INCENTIVOS
FISCAIS FINOR E FINAM
Aspectos Contábeis

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.532/97, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pela aplicação de parte do IRPJ, em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.

 2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

2.1. Registro Dos Depósitos no Ativo

Os valores recolhidos diretamente a favor do Finor, pelas empresas que apuram o Imposto de Renda tributadas com base no lucro real trimestral ou estimado, têm a natureza de um depósito a ser convertido em aplicações no mencionado fundo.

Saliente-se que, embora as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real/estimado venham recolhendo as parcelas destinadas à aplicação em incentivos fiscais, separadamente do imposto, é imprescindível formalizar a opção pela aplicação, na Declaração de Rendimentos.

Nesse caso, tecnicamente cabe registrar o valor do incentivo:

I - em uma conta específica no Realizável a Longo Prazo;

a) por ocasião da formalização da opção, na Declaração de Rendimentos, relativamente às parcelas a aplicar contidas no valor do Imposto de Renda pago até esse momento; e

b) por ocasião do pagamento das quotas do saldo do imposto apurado na Declaração de Rendimentos, pagas após a entrega desta, relativamente à parcela do incentivo nelas contida.

Nota: A IN SRF nº 11/96 determina que o valor do incentivo deve ser registrado em conta do ativo permanente, subgrupo investimentos, no entanto, perante a boa técnica contábil, a empresa só deve registrá-lo diretamente nessa conta, se tiver a intenção de mantê-lo como investimentos permanentes.

II - o valor do incentivo registrado no ativo tem, como contrapartida, crédito a uma conta de reserva de capital, classificada no Patrimônio Líquido, que poderá intitular-se Reserva de Incentivos Fiscais.

2.2 - Recebimento Dos Certificados Dos Investimentos

Quando receber o extrato, emitido pelo banco, comunicando a emissão das quotas escriturais do incentivo, a empresa precisa providenciar o seu registro contábil.

As quotas dos fundos devem ser registradas em conta própria classificável no Ativo Permanente, subgrupo Investimentos, tendo como contrapartida:

a) a baixa na conta do Realizável a Longo Prazo onde foram registrados os valores depositados; ou

b) o registro em conta de reserva de capital, do Patrimônio Líquido, caso a empresa não tenha efetuado a contabilização dos depósitos.

2.3 - Alienação Das Quotas

No caso de alienação das quotas de investimentos feitos mediante dedução do Imposto de Renda, a diferença entre o valor pelo qual o investimento estiver registrado no ativo e o preço obtido na alienação será debitado em conta de resultado. Cabe lembrar que esse valor não é dedutível para fins de determinação do lucro real.

3. AÇÕES ADQUIRIDAS MEDIANTE TROCA POR QUOTAS DO FUNDO

As ações adquiridas mediante troca, em leilões realizados nas Bolsas de Valores, das quotas do Finor e Finam por títulos pertencentes à Carteira desses fundos, devem permanecer registradas em conta do Ativo Permanente - Investimentos.

4. APLICAÇÕES EM PROJETO PRÓPRIO

As aplicações em projetos próprios, normalmente têm a condição de serem permanentes, devem permanecer classificados no Ativo Permanente - Investimentos

5. REGISTROS CONTÁBEIS

Considerando-se que determinada empresa, submetida à apuração com base no lucro real, que na Declaração de Rendimentos optou pela aplicação no valor de R$ 10.000,00 no Finam e R$ 10.000,00 no Finor, no limite permitido, e que na data da entrega da declaração o imposto já estava inteiramente pago.

Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis:

I - Pelo registro após a entrega da Declaração de Rendimentos, do incentivo contido no imposto pago:

D - INCENTIVOS FISCAIS A APLICAR (Realizável a Longo Prazo) Finam R$ 10.000,00
Finor R$ 10.000,00
C - RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS (Patrimônio Líquido) R$ 20.000,00

II - Pelo recebimento dos Certificados de Investimentos:

D - QUOTAS DO FINOR (Ativo Permanente - Investimentos) R$ 10.000,00
D - QUOTAS DO FINAM (Ativo Permanente - Investimentos) R$ 10.000,00
C - INCENTIVOS FISCAIS A APLICAR (Realizável a Longo Prazo) Finam R$ 10.000,00
Finor R$ 10.000,00

 

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