DIF-CIGARROS
Instituição

Sumário

1. DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

De acordo com a Ins0trução Normativa SRF nº 84, de 12.07.99, publicada neste Boletim, Cad. AL, as pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código Tipi 2402.20.00, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

As informações referidas deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

2. PRAZOS

A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II da citada IN.

A DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. A partir de 1º de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme o formulário constante do Anexo I da citada IN SRF nº 84/99.

O recibo da entrega da DIF-Cigarros será aposto na 2ª via apresentada pelo contribuinte.

A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.

2.1 – Informações Referentes ao Mês de Junho/99

Excepcionamente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de 1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.

3. NÃO APRESENTAÇÃO – IMPLICAÇÕES

A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1593, de 21 de dezembro de 1977.

4. FORNECIMENTO DE SELO DE CONTROLE

O fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da DIF-Cigarros.

5. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 1º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o tópico 3.

6. CUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.

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