IPVA
PARCELAMENTO – PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir estabelece os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos do IPVA, lançados até 31.12.98, os quais poderão ser parcelados em até 12 parcelas, mediante Termo de Acordo, formalizado até 22.10.99.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 114/99
(DOE de 16.08.99)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.561, de 31 de maio de 1999 e Decreto nº 1.163, de 30 de julho de 1999, Resolve:

1. Estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

2. Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1998, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, até o dia 22 de outubro de 1999.

2.1 - O crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento e expresso em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 11.580/96.

2.2 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.

2.3 - O parcelamento poderá ser formalizado até 22 de outubro de 1999, em qualquer Agência de Rendas, devendo estar o pedido protocolizado e instruído com cópia do Certificado de Registro do Veículo-CRV, comprovante de residência do requerente, Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato Social e, sendo o caso, instrumento de mandato, que deverão ser anexados ao TAP.

2.3.1 - Entenda-se por formalizado, o parcelamento que tenha quitada a primeira parcela dentro do prazo de que trata o subitem 2.5.

2.4 - O parcelamento será concedido mediante a assinatura do TAP, para o total dos débitos pendentes de cada veículo, sendo vedada a exclusão de um ou mais exercícios.

2.5 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no ato da assinatura do TAP, sendo que as demais parcelas vencerão sempre no dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes.

2.6 - Para o pagamento da primeira parcela, a Agência de Rendas emitirá a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, por ocasião da assinatura do TAP, e para o pagamento das demais parcelas será encaminhada GR-PR pré-impressa, via postal, para o endereço informado pelo requerente.

2.7 - Caso não haja recebimento da GR-PR, por via postal, em tempo hábil para o recolhimento até o prazo fixado no subitem 2.5, deverá o contribuinte solicitá-la em qualquer Agência de Rendas.

2.8 - O recolhimento das parcelas deverá ser feito em qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A – BANESTADO.

2.9 - No caso de veículos com vários exercícios em atraso, a apropriação dos recolhimentos referentes ao parcelamento, será sempre na ordem crescente dos exercícios em que haja débitos pendentes.

2.10 - Após comprovada a falta de pagamento, pela Delegacia Regional da Receita, de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, ocorrerá a rescisão do parcelamento, com exigência do saldo do crédito tributário.

2.11 - O proprietário de veículo que houver formalizado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º do Decreto nº 1.163/99, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar licenciamento deste.

3. A competência para deferimento de pedidos de parcelamento é de competência do Delegado da Receita, que poderá subdelegá-la.

4. O cadastramento de parcelamentos de IPVA poderá ser realizado pelo DETRAN/PR.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 30 de julho de 1999.

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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