ICMS
ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC - NPF Nº 80/98

RESUMO: A NPF transcrita altera os subitens 2.3 e 8.9 da NPF nº 12/98, referente ao controle das ECCS.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 80/98
(DOE de 15.12.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, considerando o disposto no art. 50 e parágrafo 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera os subitens 2.3 e 8.9 da NPF nº 012/98.

1. Os subitens 2.3 e 8.9 passam a vigorar com a seguinte redação:

2.3 Fica atribuído à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Controle de Arrecadação o controle da impressão, inutilização, incineração e distribuição das etiquetas de controle de crédito - ECC, cuja previsão de consumo para o mês subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs, até o dia cinco de cada mês, através do Sistema de Banco de Créditos - BCR.

...

8.9 Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, o desenvolvimento e gerenciamento do sistema BCR, bem como o controle de processamento da 2ª via da ECC aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhada pelos Postos Fiscais de saída do Estado conforme definido em Norma de Procedimento Administrativo.

2. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.01.99.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 04 de dezembro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

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