ICMS
ATIVIDADES ECONÔMICAS ACOMPANHAMENTO FISCAL
RESUMO: A NPF transcrita a seguir dá nova redação ao Anexo Único da NPF nº 75/97, que menciona as atividades econômicas cujas cópias das alterações contratuais devem ser enviadas à IRF/DRR para acompanhamento fiscal.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/99
(DOE de 18.08.99)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 SEFI, de 2 de maio de 1984, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dá nova redação ao Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal nº 075/97.
1 O Anexo Único, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal CNAE-Fiscal, passa a viger com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Atividades Econômicas cujas cópias das alterações contratuais devem ser encaminhadas
à IRF/DRR para acompanhamento fiscal:
1511-3 |
- Abate de reses, preparação de produtos decarne; |
1512-1/01 |
- Abate de aves e preparação de produtos de carne; |
1532-6/00 |
- Refino de óleos vegetais; |
1533-4/00 |
- Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis; |
1541-5/00 |
- Preparação do leite; |
1542-3/00 |
- Fabricação de produtos do laticínios; |
1551-2/01 |
- Beneficiamento de arroz; |
1552-0/00 |
- Moagem de trigo e fabricação de derivados; |
1554-7/00 |
- Fabricação de fubá, farinha e outros deriva dos de milho-exclusive óleo; |
1559-8/00 |
- Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal; |
1561-0/00 |
- Usinas de açúcar; |
1562-8/01 |
- Refino e moagem de açúcar de cana; |
1571-7/00 |
- Torrefação e moagem de café; |
1589-0/05 |
- Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão; |
1591-1/01 |
- Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar; |
1592-0/00 |
- Fabricação de vinhos; |
1593-8/02 |
- Fabricação de cervejas e chopes; |
1595-4/01 |
- Fabricação de refrigerantes; |
1594-6/00 |
- Engarrafamento e gaseificação de águas mi nerais; |
1600-4/01 |
- Fabricação de cigarros e cigarrilhas; |
1600-4/02 |
- Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo; |
1910-0/00 |
- Curtimento e outras preparações de couro; |
2010-9/00 |
- Desdobramento de madeira; |
2021-4/00 |
- Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada; |
2340-0/00 |
- Fabricação de álcool; |
2473-2/00 |
- Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos; |
5131-4/00 |
- Comércio atacadista de leite e produtos do leite; |
5132-2/01 |
- Comércio atacadista de cereais beneficiados; |
5134-9/00 |
- Comércio atacadista de carnes e produtos de carne; |
5151-9/01 |
- Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo exceto transportador retalhista (TRR); |
5151-9/03 |
- Comércio atacadista de gás liqüefeito de pe tróleo (GLP); |
5191-8/00 |
- Comércio at acadista de mercadorias em geral." |
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1999.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de agosto de 1999.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor