ICMS
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E ROTINAS DE UTILIZAÇÃO

RESUMO: Criado o Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração e estabelecidas rotinas quanto à sua utilização.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 034/99
(DOE de 27.05.99)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Cria o Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração, e estabelece rotinas quanto a sua utilização.

1. Fica criado o COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO, anexo I, que será utilizado para o recolhimento em Postos Fiscais e Grupos de Fiscalização Volante quando o mesmo estiver integrado à peça básica.

2. UTILIZAÇÃO

Para pagamentos ocorridos em Postos Fiscais e Grupos de Fiscalização Volante.

3. IMPRESSÃO

Será impresso pela Secretaria da Fazenda no próprio Auto de Infração.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Comprovante de recolhimento de Auto de Infração será impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

4.1 – 1ª via – CDDR;

4.2 – 2ª via – Processo Administrativo Fiscal;

4.3 – 3ª via – Autuado.

5. EMISSÃO

O comprovante será emitido pelo sistema PAF, no momento da lavratura do Auto de Infração, contendo as seguintes indicações:

5.1 – Denominação:

"ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO";

5.2 – Nome ou razão social do sujeito passivo;

5.3 – Código da receita;

5.4 – Data do vencimento;

5.5 – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando for o caso;

5.6 – Inscrição no CNPJ ou CPF;

5.7 – Valor da receita;

5.8 – Valor da multa;

5.9 – Valor dos juros;

5.10 – Valor a recolher;

5.11 – Espaço reservado para a autenticação mecânica.

6. RECEPÇÃO

Os recolhimentos através do Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração serão efetuados em Postos Fiscais e em Fiscalização Volante no momento da emissão de Autos de Infração.

7. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

7.1 – Os comprovantes de recolhimento serão autenticados mecanicamente, com impressão direta nas 1ªs e 3ªs vias e na 2ª via por decalque a carbono, com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no verso das mesmas;

7.2 – Fica vedado aos Postos Fiscais e Grupos de Fiscalização Volante a autenticação de vias adicionais do comprovante;

7.3 – Se o Grupo de Fiscalização Volante ou Posto Fiscal não dispuser de máquina autenticadora, a autenticação será feita manualmente, no campo próprio, devendo constar a data, o nome, RG, cargo e assinatura do agente fiscal.

8. PROCEDIMENTOS DOS POSTOS FISCAIS E GRUPOS DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE

8.1 – DIGITAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

8.1.1 – A implantação, no Sistema de Controle de Guias e Repasses – SGR, dos comprovantes de Recolhimentos de Autos de Infração recolhidos pelos postos fiscais deverá ser realizada diariamente, na data da arrecadação;

8.1.2 – Os Grupos de Fiscalização volante farão a digitação dos documentos de recolhimentos, no SGR, na data da arrecadação e em seguida entregarão os documentos na agência de rendas do município onde ocorreu a fiscalização volante ou na Inspetoria Regional de Arrecadação, onde se efetuará a conferência dos documentos recolhidos com a GR-PR de repasse.

9. PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os Postos Fiscais e os Grupos de Fiscalização Volante deverão repassar o produto da arrecadação em qualquer agência BANESTADO no primeiro dia útil seguinte a da arrecadação, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse com código de receita específico para cada grupo de receita, independentemente das guias utilizadas (GR-PR ou Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração). A GR-PR de repasse deverá ser preenchida conforme descrito no subitem 7.1. da NPF nº 008/97.

10. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO – IRA

10.1 – Verificar mensalmente se o repasse da arrecadação ocorreu na data correta e conferir a digitação dos documentos, comparando as autenticações da fita detalhe da máquina autenticadora com o relatório da digitação das GR-PRs;

10.2 – Após a conferência deverão ser encaminhados os documentos de arrecadação à repartição fazendária arrecadadora, para guarda pelo prazo de seis anos;

10.3 – Se ocorrer falta de documentos e respectivo atraso de repasse ao Banestado, a IRA emitirá notificação cobrando os respectivos acréscimos e documentos, enviando cópia desta à Inspetoria Geral de Arrecadação – IGA, juntamente com a 2ª via da GR-PR de quitação para baixar a respetiva notificação.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 – No período de arrecadação compreendido entre 14.05.99 a 20.05.99 o Conjunto Diário de Documentos da Receita – CDDR – deverá ser composto por cópias das 1ªs vias dos Comprovantes de Recolhimento de Autos de Infração.

12 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14.05.99, sendo revogadas as disposições em contrário. 

Coordenação da Receita do Estado, em 20 de maio de 1999.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

COD. RECEITA:
DATA VENCTO:
CAD. ICMS/PR:
CNPJ/CPF:
NR. DOCUMENTO:
VL. RECEITA:
VL. MULTA:
VL. DOS JUROS:
VL. A RECOLHER:

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