ICMS
EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

RESUMO: Estabelecidos procedimentos disciplinadores do uso e normatizado o controle de empresas usuárias e fornecedoras de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal e emissão de documentos fiscais.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 026/99
(DOE de 23.04.99)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o contido no artigo 46 da Lei nº 11.580/96 e no Art. 404, parágrafo 2º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece procedimentos para disciplinar o uso e normatizar o controle de empresas usuárias e fornecedoras de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal e emissão de documentos fiscais.

1 - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

1.1 - Por ocasião do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", além da cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento, os contribuintes que utilizam "software" de terceiros deverão apresentar "Termo de Responsabilidade do Sistema" fornecido pelo fornecedor do "software" a ser utilizado na emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

1.2 - Sempre que ocorrer substituição do "software" a ser utilizado, os usuários deverão apresentar novo "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", acompanhado de novo "Termo de Responsabilidade do Sistema" com informações atuais do "software".

1.3 - Sendo o "software" a ser utilizado, desenvolvido pela própria empresa usuária, a mesma ficará dispensada do "Termo de Responsabilidade do Sistema" devendo anexar, além da cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento, as seguintes informações:

1.3.1 - relação e descrição dos relatórios em tela e impresso que o sistema emite;

1.3.2 - "layout" de todas as tabelas de banco de dados utilizados ou gerados pelo sistema, com descrição da finalidade de cada campo e estrutura de diretórios onde estão localizados;

1.3.3 - chaves e senhas de acesso geral ao sistema;

1.3.4 - descrição sucinta dos sistemas utilizados, bem como das funções não-fiscais que o mesmo possibilita.

2 - DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DO "SOFTWARE"

2.1 - Os fornecedores de "software" deverão fornecer aos seus clientes "Termo de Responsabilidade do Sistema" devidamente preenchido.

2.2 - Sendo o fornecedor do "software" empresa cadastrada no CGC porém não inscrita nos cadastros de ICMS das Unidades Federadas, deverá anexar ao "Termo de Responsabilidade do Sistema":

2.2.1 - cópia do Contrato Social;

2.2.2 - cópia do CGC;

2.2.3 - cópia do Alvará de Licença Municipal.

2.3 - Sendo o fornecedor do "software" pessoa física, esta deverá anexar ao "Termo de Responsabilidade do Sistema":

2.3.1 - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);

2.3.2 - as informações relacionadas nos subitens 1.3.1 a 1.3.4.

3 - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SISTEMA

3.1 - O "Termo de Responsabilidade do Sistema" (conforme anexo) será preenchido em três vias com a seguinte destinação:

3.1.1 - a primeira e a segunda vias serão retidas pelo fisco, acompanhando a destinação das vias retidas do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados";

3.1.2 - a terceira via será devolvida ao requerente junto com uma via do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados" para servir como comprovante da autorização.

4 - DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DE RENDAS

4.1 - verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

4.2 - atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

4.3 - verificar a existência de débitos do contribuinte solicitante, dos seus sócios e da empresa fornecedora do "software";

4.4 - encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada.

5 - DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

5.1 - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido;

5.2 - no caso do "software" ter sido desenvolvido pelo próprio usuário ou por pessoa física, a inspetoria Regional de Fiscalização deverá verificar a veracidade das informações prestadas sobre o sistema, e se o mesmo:

5.2.1 - gera registros fiscais em meio magnético na forma do anexo VII do RICMS;

5.2.2 - possui recursos, funções e informações indicadas no manual e na documentação técnica do "software" que não correspondam ao do sistema instalado e que possam comprometer a segurança fiscal do sistema;

5.3 - encaminhar o processo ao Delegado Regional da Receita para despacho final;

5.4 - sendo procedente o pedido cadastrar o mesmo em sistema próprio;

5.5 - encaminhar para a Agência de Rendas, para ciência do requerente.

6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - os arquivos magnéticos dos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados contendo os registros fiscais previsto no artigo 413 do RICMS deverão obrigatoriamente ser entregues em disquete ou "zip-disk", gerados pelo programa validador disponibilizado pela Coordenação da Receita do Estado, devidamente acompanhado pelo recibo de entrega gerado por este mesmo programa;

6.2 - o não cumprimento de alguma das obrigações acima, implicará na aplicação das penalidades cabíveis, bem como no cancelamento da autorização para utilização de processamento de dados;

6.3 - as empresas já autorizadas a usar sistemas de processamento de dados, inclusive as que apenas escrituram livros via "software", deverão recadastrar-se, por ocasião da solicitação da próxima A.I.D.F., entregando novo formulário do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados" acompanhado dos documentos definidos nesta norma de procedimento.

7 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03.05.1999.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 16 de abril de 1999.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor da CRE

 

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