ICMS
CAFÉ CRU TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19.04.99 a 25.04.99.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 025/99
(DOE de 23.04.99)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de abril de 1999 até às 24:00 horas do dia 25 de abril de 1999 será:
Valor em
dólar por |
Valor do US$ |
Valor
Base de |
ARÁBICA 107,0000 |
||
CONILLON 79,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2)Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3)Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1999.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de abril de 1999.
João Manoal Delgado Lucena
Diretor