ICMS
PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM CONTA CORRENTE - NPF Nº 018/99

RESUMO: A NPF a seguir altera a NPF nº 08/97, incluindo o débito automático em conta corrente bancária para pagamento de tributos.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 018/99
(DOE de 26.03.99)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

 SÚMULA: Altera a NPF nº 008/97, incluindo o débito automático em conta corrente bancária como forma de pagamento de tributos.

1. O "caput" do item 8, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a este o subitem 8.4.

"8 - Os recolhimentos em GR-PR serão efetuados em caixas terminais de Auto Atendimento ou através de débitos automáticos em conta corrente bancária exclusivamente nas agências do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ressalvadas as seguintes hipóteses de pagamento.

...

8.4 - O débito em conta corrente bancária será efetuado em agência BANESTADO do município tributário do contribuinte, exceto no caso de parcelamento do ICMS o qual poderá ser debitado em qualquer município do Estado, quando será obedecido o feriado municipal da agência onde o contribuinte possui o débito."

2. O subitem 13.13 passa a viger com a seguinte redação, acrescentando-se ao item 13 o subitem 13.14.

"13.13 - Cabe a Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de receitas a serem liberados para pagamento através do débito automático em conta corrente bancária e através dos terminais de Auto Atendimento.

13.14 - Em caso de recolhimentos de tributos estaduais através do débito automático, o comprovante de pagamento do contribuinte será o extrato da conta corrente bancária emitido pelo banco, que conterá linha identificando tratar-se de recolhimento de tributos estaduais, descrevendo o tipo de receita, bem como data e valor."

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 05.04.99.

Coordenação da Receita do Estado, em 18 de março de 1999

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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