ICMS
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL - DFC - ANO BASE 1998
RESUMO: A NPF a seguir aprova as instruções para o preenchimento da Declaração Fisco-Contábil - DFC e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, ano base 1998, em formulários e por meio magnético.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 007/99
(DOE de 10.02.99)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos artigos 241 e 460 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS) ANO BASE 1998 - APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
1. MODELO
Ficam instituídos os seguintes modelos de DFC e GI-ICMS e aprovadas as instruções de preenchimento das declarações e o roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, realizadas no ano base de 1998:
1.1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Simples/PR Faixa A, anexo 1 (doc. 1);
1.2. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelas empresas que operam com jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD/ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.3. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS - Normal e Simples/PR Faixas B e C, anexo 2 (doc. 2);
1.4. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTA-ÇÕES INTERESTADUAIS a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Normal e Simples/PR Faixas B e C, anexo 3 (doc.3);
1.5. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC's e GI's, anexo 4 (doc. 4);
1.6. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais, à vista da Nota Fiscal de Produtor, para as operações com produtos agropecuários, e através de Consulta ao Resumo de Arrecadação (CRARR), para subsidiar as informações referentes a transportes, anexo 5 (doc. 5);
1.7. CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO-CONTÁBEIS a ser utilizada pelas Delegacias Regionais da Receita o Agências de Rendas autorizadas, quando da remessa de documentos, anexo 6 (doc. 6);
1.8. ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 7 (doc. 7).
2. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
2.1. As Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI) serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita - DRR's às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas;
2.2. As DFC's e GI's deverão ser entregues em meio magnético, devendo o contribuinte obter o Programa DFC e GI na Delegacia da Receita Regional e Agências de Rendas de seu domicílio tributário, ou via internet na Home Page http://www.pr.gov.br/sefa.
3. FORMA DE PREENCHIMENTO
3.1. Os contribuintes deverão preencher os formulários de DFC e GI, obedecendo as orientações contidas nas Instruções para Preenchimento das Declarações (doc. 4);
3.2. Os estabelecimentos com inscrição centralizada no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do campo 22 da DFC, com os códigos constantes do verso da DFC;
3.3. As empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, deverão fazer constar no campo 12 da DFC normal o número do CGC/MF;
3.4. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais) desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
4. PRAZOS E LOCAIS DE APRESENTAÇÃO
Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários em papel, no caso do subitem 1.2., e em disquetes nos demais casos, deverão ser entregues observando-se o que segue:
4.1. As DFC's preenchidas em disquetes, com exceção do subitem 4.3. e 4.4., deverão ser entregues nas mesmas Agências BANESTADO utilizadas para entrega de GIA-ICMS, observado o domicílio tributário do contribuinte, nos seguintes prazos:
a) DFC modelo Microempresa Faixa A: de 1º de março a 02 de abril de 1999;
b) DFC modelo Normal e GI-ICMS: de 29 de março a 30 de abril de 1999;
4.2. No Município onde não houver Agência do BANESTADO apta para recepção, as DFC's e GI's serão entregues na Agência de Rendas onde são efetuadas as entregas de GIA-ICMS, ou diretamente na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior;
4.3. As DFC's o GI's entregues fora dos prazos fixados no subitem 4.1. somente poderão ser entregues nos locais definidos no subitem 4.2., até o dia 10 de maio de 1999;
4.4. A entrega de DFC de retificação, e com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC) só poderá ser efetuada na DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 10 de maio de 1999, sendo a de retificação até 31 de julho de 1999;
4.5. As empresas, cujos ramos de atividades estão arrolados no subitem 1.2., deverão, obrigatoriamente, efetuar a entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 10 de maio de 1999;
4.6. As DFC's e GI's preenchidas em formulário papel, somente serão recepcionadas nas respectivas DRRs ou Agências de Rendas autorizadas, observados os prazos estipulados no subitem 4.1.
5. DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa, assinado pelo responsável do estabelecimento, e entregue, obrigatoriamente, na DRR do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.
6. DA REMESSA PERIÓDICA DE DFC's
6.1. A remessa, pelas DRRs e Agências de Rendas autorizadas, dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será realizada semanalmente através de Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 6).
6.2. A remessa das DFC's e GI's, preenchidas em meio magnético, dar-se-á no ato da recepção dos disquetes pelo órgão receptor, via transmissão eletrônica.
7. EXCLUSÕES E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS
Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas observará as orientações contidas no Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) (doc. 7), nos modelos específicos para o preenchimento das DFC's e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes (doc. 5).
8. OMISSÃO DE ENTREGA
A não entrega da DFC ou da GI nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96.
9. VIGÊNCIA
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 04 de fevereiro de 1999
João Manoel Delgado Lucena
Diretor
Cód. | Nome |
0019 | ABATIÁ |
0027 | ADRIANÓPOLIS |
0035 | AGUDOS DO SUL |
0043 | ALMIRANTE TAMANDARÉ |
0051 | ALTAMIRA DO PARANÁ |
0060 | ALTO PARANÁ |
0078 | ALTO PIQUIRI |
0086 | ALTONIA |
0094 | ALVORADA DO SUL |
0108 | AMAPORÃ |
0116 | AMPÉRE |
3247 | ANAHY |
0124 | ANDIRÁ |
3255 | ÂNGULO |
0132 | ANTONINA |
0140 | ANTONIO OLINTO |
0159 | APUCARANA |
0167 | ARAPONGAS |
0175 | ARAPOTI |
3735 | ARAPUÃ |
0183 | ARARUNA |
0191 | ARAUCÁRIA |
3727 | ARIRANHA DO IVAI |
0205 | ASSAÍ |
0213 | ASSIS CHATEAUBRIAND |
0221 | ASTORGA |
0230 | ATALAIA |
0248 | BALSA NOVA |
0256 | BANDEIRANTES |
0264 | BARBOSA FERRAZ |
0272 | BARRA DO JACARÉ |
0280 | BARRACÃO |
3743 | BELA VISTA DA CAROBA |
0299 | BELA VISTA DO PARAÍSO |
0302 | BITURUNA |
0310 | BOA ESPERANÇA |
3263 | BOA ESPERANÇA DO IGUAÇÚ |
3751 | BOA VENTURA DE SÃO ROQUE |
0329 | BOA VISTA DA APARECIDA |
0337 | BOCAIÚVA DO SUL |
3760 | BOM JESUS DO SUL |
0345 | BOM SUCESSO |
3271 | BOM SUCESSO DO SUL |
0353 | BORRAZÓPOLIS |
0361 | BRAGANEY |
3280 | BRASILÂNDIA DO SUL |
0370 | CAFEARA |
0388 | CAFELÂNDIA |
3298 | CAFEZAL DO SUL |
0396 | CALIFÓRNIA |
0400 | CAMBARÁ |
0418 | CAMBÉ |
0426 | CAMBIRA |
0434 | CAMPINA DA LAGOA |
3778 | CAMPINA DO SIMÃO |
0442 | CAMPINA GRANDE DO SUL |
3123 | CAMPO BONITO |
0450 | CAMPO DO TENENTE |
0469 | CAMPO LARGO |
3786 | CAMPO MAGRO |
0477 | CAMPO MOURÃO |
0485 | CÂNDIDO DE ABREU |
3301 | CANDÓI |
0493 | CANTAGALO |
0507 | CAPANEMA |
0515 | CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES |
3794 | CARAMBEÍ |
0523 | CARLÓPOLIS |
0531 | CASCAVEL |
0540 | CASTRO |
0558 | CATANDUVAS |
0566 | CENTENÁRIO DO SUL |
0574 | CERRO AZUL |
0582 | CÉU AZUL |
0590 | CHOPINZINHO |
0604 | CIANORTE |
0612 | CIDADE GAÚCHA |
0620 | CLEVELÂNDIA |
0639 | COLOMBO |
0647 | COLORADO |
0655 | CONGONHINHAS |
0663 | CONSELHEIRO MAIRINCK |
0671 | CONTENDA |
0680 | CORBÉLIA |
0698 | CORNÉLIO PROCÓPIO |
3808 | CORONEL DOMINGOS SOARES |
0701 | CORONEL VIVIDA |
3131 | CORUMBATAÍ DO SUL |
0710 | CRUZ MACHADO |
3310 | CRUZEIRO DO IGUAÇÚ |
0728 | CRUZEIRO DO OESTE |
0736 | CRUZEIRO DO SUL |
3816 | CRUZMALTINA |
0744 | CURITIBA |
0752 | CURIÚVA |
3182 | DIAMANTE D'OESTE |
0760 | DIAMANTE DO NORTE |
3328 | DIAMANTE DO SUL |
0779 | DOIS VIZINHOS |
0787 | DOURADINA |
0795 | DOUTOR CAMARGO |
3700 | DOUTOR ULYSSES |
0809 | ENÉAS MARQUES |
0817 | ENGENHEIRO BELTRÃO |
3336 | ENTRE RIOS DO OESTE |
3824 | ESPERANÇA NOVA |
3832 | ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU |
3344 | FAROL |
0825 | FAXINAL |
3352 | FAZENDA RIO GRANDE |
0833 | FÊNIX |
3840 | FERNANDES PINHEIRO |
0841 | FIGUEIRA |
3360 | FLOR DA SERRA DO SUL |
0850 | FLORAÍ |
0868 | FLORESTA |
0876 | FLORESTÓPOLIS |
0884 | FLÓRIDA |
0892 | FORMOSA DO OESTE |
0906 | FOZ DO IGUAÇU |
3859 | FOZ DO JORDÃO |
0914 | FRANCISCO ALVES |
0922 | FRANCISCO BELTRÃO |
0930 | GENERAL CARNEIRO |
3190 | GODOY MOREIRA |
0949 | GOIOERÊ |
3867 | GOIOXIM |
0957 | GRANDES RIOS |
0965 | GUAÍRA |
0973 | GUAIRAÇÁ |
3875 | GUAMIRANGA |
0981 | GUAPIRAMA |
0990 | GUAPOREMA |
1007 | GUARACI |
1015 | GUARANIAÇU |
1023 | GUARAPUAVA |
1031 | GUARAQUEÇABA |
1040 | GUARATUBA |
3379 | HONÓRIO SERPA |
1058 | IBAITI |
3212 | IBEMA |
1066 | IBIPORÃ |
1074 | ICARAÍMA |
1082 | IGUARAÇU |
3387 | IGUATU |
3883 | IMBAÚ |
1090 | IMBITUVA |
1104 | INÁCIO MARTINS |
1112 | INAJÁ |
1120 | INDIANÓPOLIS |
1139 | IPIRANGA |
1147 | IPORÃ |
3395 | IRACEMA DO OESTE |
1155 | IRATI |
1163 | IRETAMA |
1171 | ITAGUAJÉ |
3417 | ITAIPULÂNDIA |
1180 | ITAMBARACÁ |
1198 | ITAMBÉ |
1201 | ITAPEJARA DO OESTE |
3425 | ITAPERUÇU |
1210 | ITAÚNA DO SUL |
1228 | IVAÍ |
1236 | IVAIPORÃ |
3433 | IVATÉ |
1244 | IVATUBA |
1252 | JABOTI |
1260 | JACAREZINHO |
1279 | JAGUAPITÃ |
1287 | JAGUARIAIVA |
1295 | JANDAIA DO SUL |
1309 | JANIÓPOLIS |
1317 | JAPIRA |
1325 | JAPURÁ |
1333 | JARDIM ALEGRE |
1341 | JARDIM OLINDA |
1350 | JATAIZINHO |
1368 | JESUÍTAS |
1376 | JOAQUIM TÁVORA |
1384 | JUNDIAÍ DO SUL |
1392 | JURANDA |
1406 | JUSSARA |
1414 | KALORÉ |
1422 | LAPA |
3441 | LARANJAL |
1430 | LARANJEIRAS DO SUL |
1449 | LEÓPOLIS |
3450 | LIDIANÓPOLIS |
3204 | LINDOESTE |
1457 | LOANDA |
1465 | LOBATO |
1473 | LONDRINA |
3140 | LUIZIANA |
1481 | LUNARDELLI |
1490 | LUPIONÓPOLIS |
1503 | MALLET |
1511 | MAMBORÉ |
1520 | MADAGUAÇU |
1538 | MANDAGUARI |
1546 | MANDIRITUBA |
3891 | MANFRINÓPOLIS |
1554 | MANGUEIRINHA |
1562 | MANOEL RIBAS |
1570 | MARECHAL CÂNDIDO RONDON |
1589 | MARIA HELENA |
1597 | MARIALVA |
1600 | MARILÂNDIA DO SUL |
1619 | MARILENA |
1627 | MARILUZ |
1635 | MARINGÁ |
1643 | MARIÓPOLIS |
3468 | MARIPÁ |
1651 | MARMELEIRO |
3905 | MARQUINHO |
1660 | MARUMBI |
1678 | MATELÂNDIA |
1686 | MATINHOS |
3476 | MATO RICO |
3484 | MAUÁ DA SERRA |
1694 | MEDIANEIRA |
3492 | MERCEDES |
1708 | MIRADOR |
1716 | MIRASELVA |
1724 | MISSAL |
1732 | MOREIRA SALES |
1740 | MORRETES |
1759 | MUNHOZ DE MELLO |
1767 | NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS |
1775 | NOVA ALIANÇA DO IVAÍ |
1783 | NOVA AMÉRICA DA COLINA |
1791 | NOVA AURORA |
1805 | NOVA CANTU |
1813 | NOVA ESPERANÇA |
3506 | NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE |
1821 | NOVA FÁTIMA |
3514 | NOVA LARANJEIRAS |
1830 | NOVA LONDRINA |
1848 | NOVA OLÍMPIA |
1856 | NOVA PRATA DO IGUAÇU |
3522 | NOVA SANTA BÁRBARA |
1864 | NOVA SANTA ROSA |
3174 | NOVA TEBAS |
3409 | NOVO ITACOLOMI |
1872 | ORTIGUEIRA |
1880 | OURIZONA |
3239 | OURO VERDE DO OESTE |
1899 | PAIÇANDU |
1902 | PALMAS |
1910 | PALMEIRA |
1929 | PALMITAL |
1937 | PALOTINA |
1945 | PARAÍSO DO NORTE |
1953 | PARANACITY |
1961 | PARANAGUÁ |
1970 | PARANAPOEMA |
1988 | PARANAVAÍ |
3530 | PATO BRAGADO |
1996 | PATO BRANCO |
2003 | PAULA FREITAS |
2011 | PAULO FRONTIN |
2020 | PEABIRU |
3913 | PEROBAL |
2038 | PÉROLA |
2046 | PÉROLA D'OESTE |
2054 | PIEN |
3549 | PINHAIS |
3557 | PINHAL DE SÃO BENTO |
2062 | PINHALÃO |
2070 | PINHÃO |
2089 | PIRAÍ DO SUL |
2097 | PIRAQUARA |
2100 | PITANGA |
3565 | PITANGUEIRAS |
2119 | PLANALTINA DO PARANÁ |
2127 | PLANALTO |
2135 | PONTA GROSSA |
3921 | PONTAL DO PARANÁ |
2143 | PORECATU |
2151 | PORTO AMAZONAS |
3930 | PORTO BARREIRO |
2160 | PORTO RICO |
2178 | PORTO VITÓRIA |
3948 | PRADO FERREIRA |
2186 | PRANCHITA |
2194 | PRESIDENTE CASTELO BRANCO |
2208 | PRIMEIRO DE MAIO |
2216 | PRUDENTÓPOLIS |
3956 | QUARTO CENTENÁRIO |
2224 | QUATIGUÁ |
2232 | QUATRO BARRAS |
3573 | QUATRO PONTES |
2240 | QUEDAS DO IGUAÇU |
2259 | QUERÊNCIA DO NORTE |
2267 | QUINTA DO SOL |
2275 | QUITANDINHA |
3581 | RAMILÂNDIA |
2283 | RANCHO ALEGRE |
3590 | RANCHO ALEGRE DO OESTE |
2291 | REALEZA |
2305 | REBOUÇAS |
2313 | RENASCENÇA |
2321 | RESERVA |
3964 | RESERVA DO IGUAÇU |
2330 | RIBEIRÃO CLARO |
2348 | RIBEIRÃO DO PINHAL |
2356 | RIO AZUL |
2364 | RIO BOM |
3603 | RIO BONITO DO IGUAÇU |
3972 | RIO BRANCO DO IVAÍ |
2372 | RIO BRANCO DO SUL |
2380 | RIO NEGRO |
2399 | ROLÂNDIA |
2402 | RONCADOR |
2410 | RONDON |
3158 | ROSÁRIO DO IVAÍ |
2429 | SABÁUDIA |
2437 | SALGADO FILHO |
2445 | SALTO DO ITARARÉ |
2453 | SALTO DO LONTRA |
2461 | SANTA AMÉLIA |
2470 | SANTA CECÍLIA DO PAVÃO |
2488 | SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO |
2496 | SANTA FÉ |
2500 | SANTA HELENA |
2518 | SANTA INÊS |
2526 | SANTA ISABEL DO IVAÍ |
2534 | SANTA IZABEL DO OESTE |
3611 | SANTA LÚCIA |
3620 | SANTA MARIA DO OESTE |
2542 | SANTA MARIANA |
3638 | SANTA MÔNICA |
3220 | SANTA TEREZA DO OESTE |
2550 | SANTA TEREZINHA DO ITAIPU |
2569 | SANTANA DO ITARARÉ |
2577 | SANTO ANTONIO DA PLATINA |
2585 | SANTO ANTONIO DO CAIUÁ |
2593 | SANTO ANTONIO DO PARAÍSO |
2607 | SANTO ANTONIO DO SUDOESTE |
2615 | SANTO INÁCIO |
2623 | SÃO CARLOS DO IVAÍ |
2631 | SÃO JERÔNIMO DA SERRA |
2640 | SÃO JOÃO |
2658 | SÃO JOÃO DO CAIUÁ |
2666 | SÃO JOÃO DO IVAÍ |
2674 | SÃO JOÃO DO TRIUNFO |
2682 | SÃO JORGE DO IVAÍ |
2690 | SÃO JORGE DO OESTE |
2704 | SÃO JORGE DO PATROCÍNIO |
2712 | SÃO JOSÉ DA BOA VISTA |
3115 | SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS |
2720 | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
3646 | SÃO MANOEL DO PARANÁ |
2739 | SÃO MATEUS DO SUL |
2747 | SÃO MIGUEL DO IGUAÇU |
3654 | SÃO PEDRO DO IGUAÇU |
2755 | SÃO PEDRO DO IVAÍ |
2763 | SÃO PEDRO DO PARANÁ |
2771 | SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA |
2780 | SÃO TOMÉ |
2798 | SAPOPEMA |
2801 | SARANDI |
3662 | SAUDADE DO IGUAÇU |
2810 | SENGÉS |
3980 | SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU |
2828 | SERTANEJA |
2836 | SERTANÓPOLIS |
2844 | SIQUEIRA CAMPOS |
3166 | SULINA |
3999 | TAMARANA |
2852 | TAMBOARA |
2860 | TAPEJARA |
2879 | TAPIRA |
2887 | TEIXEIRA SOARES |
2895 | TELÊMACO BORBA |
2909 | TERRA BOA |
2917 | TERRA RICA |
2925 | TERRA ROXA |
2933 | TIBAGI |
2941 | TIJUCAS DO SUL |
2950 | TOLEDO |
2968 | TOMAZINA |
2976 | TRÊS BARRAS DO PARANÁ |
3670 | TUNAS DO PARANÁ |
2984 | TUNEIRAS DO OESTE |
2992 | TUPASSI |
3000 | TURVO |
3018 | UBIRATÃ |
3026 | UMUARAMA |
3034 | UNIÃO DA VITÓRIA |
3042 | UNIFLOR |
3050 | URAÍ |
3689 | VENTANIA |
3069 | VERA CRUZ DO OESTE |
3077 | VERÊ |
3697 | VILA ALTA |
3719 | VIRMOND |
3085 | VITORINO |
3093 | WENCESLAU BRAZ |
3107 | XAMBRÊ |
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS 1999
(ANO BASE 1998)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES (DFC e GI)
ATENÇÃO: ANTES DO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL DFC - 1999 (ANO BASE 1998)
1.1. O QUE É A DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é um demonstrativo anual, instituído por Instrução da SEFA/PR, na forma da Lei nº 11.580/96 para coleta de dados dos contribuintes sujeitos ao ICMS e subsidiar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS, devendo, a partir deste exercício de 1999, ser apresentada em disquetes (ver item 3).
Existem dois modelos de DFC:
modelo 5 Simples, para uso pelos contribuintes enquadrados no Regime do SIMPLES/PR na faixa "A"; e
modelo 8 - Normal, para uso pelos demais contribuintes.
1.2. QUEM DEVE DECLARAR
Todos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS: ativos, desde que o seu início de atividade seja anterior a janeiro de 1999, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 1998.
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher a DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Contribuintes estabelecidos em outros estados da Federação, identificados pela inscrição estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC modelo 8, caso estejam enquadrado na atividade econômica (CAE) 47.xx.xx TRANSPORTES.
Devem ainda apresentar DFC: as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Etado. Nestes casos, a DFC deverá ser confeccionada em formulário em papel, modelo normal (8), fornecido e entregue na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, onde poderão ser obtidas informações complementares para o preenchimento.
1.3. OBRIGATORIEDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
A legislação vigente mantém o caráter obrigatório e confidencial atribuído às informações coletadas.
1.4. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inc XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96, além de constituir irregularidade para fins de concessão de Certidões Negativas, emissão de AIDF's, fornecimento de selos fiscais e de Certidões de Regularidade Fiscal.
1.5. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DFC deverá ser entregue observando-se, preferencialmente, os prazos abaixo especificados, segundo o algarismo final da Inscrição Estadual no CAD/ICMS:
DFC de preenchimento simplificado: empresas enquadradas no Simples/PR faixa "A":
de 01/03 a 05/03 - finais 1 e 2;
de 08/03 a 12/03 - finais 3 e 4;
de 15/03 a 19/03 - finais 5 e 6;
de 22/03 a 26/03 - finais 7 e 8;
de 29/03 a 02/04 - finais 9 e 0.
DFC de preenchimento normal: demais contribuintes:
de 29/03 a 02/04 - finais 1 e 2;
de 05/04 a 09/04 - finais 3 e 4;
de 12/04 a 16/04 - finais 5 e 6;
de 19/04 a 23/04 - finais 7 e 8;
de 26/04 a 30/04 - finais 9 e 0.
1.6. LOCAL DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
1.6.1. As DFCs em disquetes, de recepção normal, deverão ser entregues nas Agências Banestado, Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas utilizadas para entrega de GIA's-ICMS em disquetes, acompanhados de comprovante de entrega, em 2 (duas) vias, mediante autenticação mecânica (nas Agências Banestado) ou carimbo de recibo (nos demais locais de recebimento).
1.6.2. As DFC's em disquetes, de recepção especial, ou seja: de retificação, ou com preenchimento dos campos de inclusão e/ou exclusão (Quadros 19 e 20 - DFC modelo normal); só poderão ser recepcionadas na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, dentro dos prazos constantes do item 1.5, acompanhado de 1 (uma) via de relatório espelho da DFC gerada, além das 2 (duas) do comprovante de entrega. Neste caso, o programa gerador de DFC's só permitirá a gravação de uma única DFC por disquete.
1.6.3. As DFC's confeccionadas em formulário papel, por inexistência de Inscrição Estadual (CAD/ICMS), identificadas pelo carimbo do CGC/MF, deverão ser entregues em 2 (duas) vias, apenas na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante carimbo de recibo aposto na via do contribuinte (ver item 1.2).
1.6.4. As DFC's não entregues no prazo, nas respectivas Agências do Banestado, só poderão ser entregues na Delegacia Regional da Receita ou Agências de Rendas aptas ao recebimento, observado o domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo de entrega, após pagamento de multa formal, até o dia 10.05.1999.
1.7. DO RITO DE RETIFICAÇÃO DE DFC
A entrega de DFC de retificação deve ser acompanhada de:
- cópia do documento original;
- requerimento com justificativa da retificação assinada pelo responsável do estabelecimento; e
- documentos que deram origem à retificação.
Deve ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, para a devida anuência fiscal (vide item 1.6.2), até o dia 31.07.1999.
É de competência do Fisco Estadual a aceitação ou não da retificação apresentada.
1.8. MERCADORIAS e SERVIÇOS - esclarecimentos
1.8.1. Mercadorias
Entenda-se por mercadorias: produtos destinados à revenda, matérias primas, produtos ou materiais intermediários ou secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
1.8.2. Serviços
Entende-se por serviços: os de comunicação, de transporte, de geração e distribuição de energia elétrica e serviços de industrialização, sujeitos ao ICMS. Os demais serviços, sujeitos ao ISS, não deverão ser lançados na DFC.
1.9. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1.9.1. Instruções Gerais
O modelo da DFC (Simples ou normal) deve ser determinado pela situação do contribuinte no mês de dezembro do ano base (1998);
Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;
Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC;
Preencher os valores em Reais (R$ 1,00), desprezando-se os centavos;
Ao final do preenchimento conferir:
a) O correto preenchimento de todos os campos para os quais existem informações, principalmente os referentes aos estoques inicial e final;
b) O número da Inscrição Estadual CAD/ICMS e a atividade econômica declarada;
c) A correta identificação do Contabilista e assinaturas.
1.9.2. DFC SIMPLIFICADA (modelo 5)
1.9.2.1. Regime SIMPLES/PR-FAIXA "A"
QUADRO 19 - DADOS PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
19.1. Valor Contábil Entradas - Códigos 701 a 712
Este campo deverá ser preenchido por todos contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando, mês a mês, os valores contábeis das entradas de mercadorias e serviços (vide item 1.8).
19.1.N - Estoque Inicial em 01.01.98 - Código 713
Transcrever no código 713, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.8), constante do registro de inventário (livro modelo 7), devendo ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano base de 1997.
19.1.O - Total do Quadro - Código 720
Somatório dos valores constantes dos códigos 701 a 713 (gerado pelo programa).
19.2. Valor Contábil de Saídas - Códigos 751 a 762
Este campo deverá ser preenchido por todos contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando, mês a mês, os valores contábeis das saídas de mercadorias e serviços (vide item 1.8).
19.2.N - Estoque Final em 31.12.98 - Código 763
Transcrever no código 763, o valor total do estoque final de mercadorias inventariado (vide item 1.8), normalmente em 31 de dezembro.
19.2.O - Total do Quadro - Código 770
Somatório dos valores constantes dos códigos 751 a 763 (gerado pelo programa).
19.3. Base de Cálculo - Códigos 771 a 790
Está dispensado o preenchimento desta coluna.
QUADRO 20 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660
Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Simples/PR faixa "A", relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme § 2º art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam: saídas canceladas; descontos incondicionais concedidos; devoluções de mercadorias adquiridas; transferências em operações internas; operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 20, como segue:
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1. DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores não inscritos)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;
22.2. Indicar os códigos dos Municípios consultando a Tabela II anexa, constante também no programa de confecção de DFC's, efetuando apenas um único lançamento para cada Município.
22.3. Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 17, código 698, e o valor total para o quadro 18, código 699 (gerados pelo programa).
QUADRO 23 - Neste quadro deverão ser descritas:
a) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
b) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.9.2.2. Regime SIMPLES/PR - FAIXAS "B" e "C"
Os contribuintes enquadrados nas categorias acima, deverão preencher a DFC Normal (modelo 8), observando-se o preenchimento simplificado deste modelo, o qual dispensa o lançamento de valores nas colunas 17.2 - Base de Cálculo, 17.3 - Isenta ou não Tributada e 17.4 - Outras do quadro 17 - Entradas de Mercadorias e Serviços e nas colunas 18.3 - Isenta ou não Tributada e 18.4 - Outras do quadro 18 - Saídas de Mercadorias e Serviços. Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente, seguindo-se as orientações contidas no item 1.9.3 abaixo.
1.9.3. DFC NORMAL (modelo 8)
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS auxiliar (Substituto Tributário específico e expansão industrial) deverá entregar a respectiva DFC sem movimentação. Os valores referentes à S.T. deverão ser agregados aos valores da DFC da inscrição CAD/ICMS principal.
Para o preenchimento dos Quadros 17 e 18, observar a descrição dos códigos fiscais de operações e prestações constantes da Tabela I - Detalhamento Sintetizado dos Códigos Fiscais e, também, o item 1.10 Observações.
QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
17.A a 17.V - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior
Declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 17.1, Base de Cálculo - Coluna 17.2, Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3 e Outras - Coluna 17.4), relativa aos doze meses do ano de 1998, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.11 a 3.99 do Livro de Apuração do ICMS (vide item 1.8).
17.X - Estoque Inicial em 01.01.98 Código 823
Transcrever no código 823, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.8) constante do registro de inventário (livro modelo 7). Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano base de 1997.
17.Z - Totais (gerados pelo programa)
QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
18.A a 18.T - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior
Declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 18.1, Base de Cálculo - Coluna 18.2, Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3, e Outras - Coluna 18.4), relativa aos doze meses do ano de 1998, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.11 a 7.99 do Livro de Apuração do ICMS (vide item 1.8).
18.U - Estoque Final em 31.12.98 Código 921
Transcrever, no código 921, o valor total do estoque final de mercadorias (vide item 1.8) constante do registro de inventário, normalmente em 31 de dezembro.
18.Z - Totais (gerados pelo programa)
QUADROS 19 E 20 VALORES A INCLUIR / EXCLUIR
OBS.: O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23 e a apresentação da DFC na DRR para anuência fiscal
A finalidade dos quadros 19 e 20 é a adequação de valores para efeito de cálculo do Valor Agregado ou Adicionado, tendo em vista que:
os códigos de operações fiscais com finais .99 (1.99, 2.99, 3.99, 5.99, 6.99 e 7.99) não são computados para efeito do cálculo do Valor Agregado, e existindo a possibilidade de que valores que deveriam compor o Valor Agregado podem ter sido neles lançados;
os valores registrados nos códigos fiscais 1.95, 2.95, 5.96 e 6.96 deverão ser incluídos nos quadros 19 e 20;
valores que não devem ser computados para efeito do cálculo do Valor Agregado quando lançados nos demais códigos fiscais.
As situações mais comuns nestes casos são discriminados a seguir:
Quadro 19 - VALORES A INCLUIR / EXCLUIR NAS ENTRADAS CONTÁBEIS
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos fiscais .99 cuja natureza da operação resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: doações, bonificações, mercadorias recebidas relativas a compras com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc., e valores lançados nos códigos fiscais 1.95 e 2.95 referentes a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes);
b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos fiscais cuja natureza da operação não resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura); a parcela de energia elétrica e serviços de comunicações utilizados igualmente na prestação de serviços sujeitos ao ISS (excluir proporcionalmente); entradas de mercadorias recebidas em depósito ou armazenagem, etc.. Devem também ser excluídos: o valor do subsídio nas aquisições de álcool hidratado; valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das entradas, e referente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s).
Quadro 20 - VALORES A INCLUIR / EXCLUIR NAS SAÍDAS CONTÁBEIS.
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos fiscais .99 cuja natureza da operação resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: doações, bonificações, amostra grátis, remessas de mercadorias relativas a Vendas com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc. e valores lançados nos códigos fiscais 5.96 e 6.96 referentes a remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes);
b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos fiscais cuja natureza da operação não resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura); prestação de serviços sujeitos ao ISS; saídas de mercadorias para depósito ou armazenagem, etc.. Deve também ser excluído o valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das saídas, e correspondente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s).
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1. DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores não inscritos)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;
b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.
E/OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL
a) Os transportadores inscritos deverão informar os serviços de transporte, iniciados no Paraná, totalizando por Município de origem;
b) Os contribuintes contratantes (tomadores) devem informar os valores dos serviços de transporte rodoviário de cargas prestado por transportador não inscrito no CAD/ICMS, iniciados no Paraná, totalizando por Município em que se iniciou a prestação do serviço.
OU SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
(somente estabelecimentos prestadores destes serviços)
Lançar os totais das faturas emitidas para cada Município.
22.2. Indicar os códigos dos Municípios consultando a Tabela II anexa, constante também do programa de confecção de DFC's. Efetuar apenas um único lançamento para cada Município.
22.3. Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 15, código 698, e o valor total para o quadro 16, código 699 (gerado pelo programa).
QUADRO 23 - Neste Quadro deverão ser descritas:
a) Detalhamento dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
OBS.: A situação constante da letra a acima implica na obrigatoriedade da entrega da DFC na Delegacia Regional da Receita do domicílio fiscal do contribuinte para anuência Fiscal.
QUADRO 24 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660
Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Simples/PR faixas "B" ou "C", relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme § 2º art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam: saídas canceladas; descontos incondicionais concedidos; devoluções de mercadorias adquiridas; transferências em operações internas; operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, como segue:
1.10. OBSERVAÇÕES
1.10.1. Sistema de Parceria
Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria deverão preencher a DFC, enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.71, 1.72 e 5.71), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC.
1.10.2. Jornais, Livros e Periódicos
Deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como tintas, papéis, etc.) e o Quadro 18 (receitas).
1.10.3. Estoques de Terceiros
Os estoques de terceiros (recebimento para industrialização, depósito, facção, consignação, etc.) não deverão ser lançados na DFC.
1.10.4. Total das Saídas Contábeis Inferior ao Total das Entradas Contábeis
O contribuinte que apresentar esta situação, considerada como Valor Adicionado negativo, deverá explicar, no quadro 23, o motivo do ocorrido, mas poderá entregar a respectiva DFC juntamente com as demais de entrega normal, nos locais de recepção designados no item 1.6.1 (vide instruções para preenchimento do quadro 23 da DFC simples ou normal).
1.10.5. Dos Campos de INCLUSÃO E EXCLUSÃO
O contribuinte que tiver operações qualificadas como de inclusão e/ou de exclusão, só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante audiência fiscal (vide instruções para preenchimento dos quadros 19, 20 e 23 da DFC normal e o item 1.6.2).
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI - 1999 (ANO BASE 1998)
2.1. O QUE É A GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é um demonstrativo anual, previsto no Regulamento do ICMS e aprovado pelo decreto 2.022 de 25.06.96, destinada à apuração da balança comercial interestadual, devendo, a partir do exercício de 1999, ser apresentada apenas em disquetes (ver item 3).
Existe apenas um modelo de GI, para uso por todos contribuintes declarantes.
2.2. QUEM DEVE DECLARAR
Todos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mesmo que não existam valores a serem informados, exceto àqueles enquadrados no regime do SIMPLES/PR, na faixa "A": ativos, desde que o seu início de atividade seja anterior a janeiro de 1999, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 1998.
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. OBRIGATORIEDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
A legislação vigente mantém o caráter obrigatório e confidencial atribuído às informações coletadas.
2.4. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da GI nos prazos previstos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, 1º, inc XV, letra "b", da Lei n.º 11.580/96.
2.5. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.5, para as DFC's.
Após o prazo fixado, a GI só poderá ser entregue nas Delegacias Regionais da Receita, do domicílio tributário do contribuinte, ou Agências de Rendas aptas ao recebimento, impreterivelmente até o dia 10.05.99.
2.6. LOCAL DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
2.6.1. As GIs em disquetes deverão ser entregues nas Agências Banestado, Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas utilizadas para entrega de GIA's-ICMS em disquetes, acompanhados de comprovante de entrega emitido em 2 (duas) vias, mediante autenticação mecânica (nas Agências Banestado) ou carimbo de recibo (nos demais locais de recebimento).
2.6.2. As GI's não entregues no prazo, nas respectivas Agências do Banestado, só poderão ser entregues na Delegacia Regional da Receita ou Agências de Rendas aptas ao recebimento, observado o domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo de entrega, após pagamento de multa formal, até o dia 10.05.99.
2.7. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.7.1. Instruções Gerais
Os valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano base;
Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;
Preencher os valores em Reais (R$ 1,00), desprezando-se os centavos;
Ao final do preenchimento conferir:
a) correto preenchimento de todos os campos para os quais existem informações;
b) número da Inscrição Estadual CAD/ICMS declarado;
c) A correta identificação do Contabilista e assinaturas.
2.7.2. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano base, conforme se segue:
a. Coluna Valor Contábil Os valores lançados na coluna Valor Contábil;
b. Coluna Valor Base de Cálculo Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;
c. Coluna Outras Os valores lançados na coluna Outras;
d. Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1. Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2. Sub-coluna Outros Produtos Nas operações com os demais produtos.
2.7.3. Quadro 05 Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano base, conforme se segue:
a. Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63;
b. Coluna Valor Contábil - Contribuinte Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) ) 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63;
c. Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63;
d. Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e 6.63;
e. Coluna Outras Os valores lançados na coluna Outras;
f. Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.
3. PROGRAMA GERADOR DE DFC/GI
A partir do exercício de 1999, todos contribuintes devem apresentar a DFC e a GI em disquete. Para tal, deverão comparecer na Delegacia Regional da Receita ou Agências de Renda de seu domicílio tributário, munidos de disquetes de 3 1/2" HD - virgens, para obterem cópia do programa, ou preferencialmente, fazerem "download", pela Internet, na Home-Page da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em http://www.pr.gov.br/sefa.
3.1. Instalação do Programa
Após obtenção do programa, instalá-lo em seu micro computador, que deverá possuir o sistema operacional MS Windows 95 ou superior, seguindo os procedimentos normais de instalação de aplicativos nestas plataformas. Caso exista versão anterior (1998) do programa de DFC, o novo programa possui opção, a nível de menu, para recuperar as informações cadastrais dos contribuintes nela existentes.
3.2. Utilização do Programa
Para o lançamento dos valores, deverão ser, primeiramente, preenchidas as informações cadastrais obrigatórias para o funcionamento do aplicativo, as quais deverão ser feitas na seguinte ordem: Contabilistas, Empresas e Estabelecimentos (CAD/ICMS). Os dados referentes às declarações poderão ser então lançados, ou importados através de arquivo texto gerado por aplicativos de escrituração fiscal, desde que obedecidos regras e formatos preestabelecidos (consultar a Tabela III anexa).
3.3. Geração de Disquetes
A geração dos disquetes, após o lançamento dos valores correspondentes, será feita em rotina específica do programa, sendo que:
Para DFC's de recepção normal, poderá ser gerado disquete com diversas declarações (cada uma de um contribuinte), de ambos modelos, para facilitar a entrega das declarações;
Para DFC's de recepção especial, definidas no item 1.6.2, será gerada apenas uma DFC por disquete, com emissão automática de relatório espelho, para entrega junto com o disquete gerado;
Para GI's, poderá ser gerado disquete com diversas declarações (cada uma de um contribuinte), para facilitar a entrega das declarações.
Durante a gravação do disquete será emitido, em 2 (duas) vias, Comprovante de Entrega, identificando os documentos contidos no disquete gerado.
O programa sempre fará a geração, em separado, de disquetes por tipo de declaração, sendo vedada a formatação de DFC's e GI's em um mesmo disquete.
3.4. DFC's de Baixa Ano Base de 1999
Como opcional do programa deste ano, além de permitir o lançamento e geração de disquetes das DFC's do ano base de 1998, poderão também ser confeccionadas DFC's de baixa referentes aos contribuintes que encerrarem suas atividades durante o exercício de 1999. Para tal, seguir os procedimentos específicos do programa. A entrega dos disquetes deverá ser feita nos locais definidos para entrega de GIA's-ICMS, a qualquer momento, dentro do exercício de 1999.
4. INFORMAÇÕES AOS CONTRIBUINTES E CONTABILISTAS
Nas Delegacias Regionais da Receita, através do Plantão Fiscal Regional, pelo telefone 1528 (em qualquer localidade do Paraná), ou dos Coordenadores Regionais do FPM;
Na Divisão de Assuntos Municipais (Fundo de Participação dos Municípios), da Secretaria de Estado da Fazenda, através do telefone:
(041) 322-1071 - ramais 262 e 263.
Os contribuintes domiciliados em outros estados da Federação poderão consultar o Plantão Fiscal telefônico, pelo telefone:
(041) 1528.
TABELA I
Detalhamento Sintetizado dos Códigos Fiscais DFC Modelo 8
ANO BASE 1998
QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Linha | Códigos Fiscais | Detalhamento | |
ESTADO | A | 1.11 a 1.14 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços. |
B | 1.21 a 1.34 | Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços eDevoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. | |
C | 1.41 a 1.44 | Compras de energia elétrica. | |
D | 1.51 a 1.55 | Aquisição de serviço de comunicação. | |
E | 1.61 a 1.65 | Aquisição de serviço de transporte. | |
F | 1.91 a 1.92 + 1.97 a 1.98 | Compras ou transferências para o ativo imobilizado e material para uso e consumo. | |
G | 1.71 a 1.72 + 1.93 a 1.94 | Retorno de: mercadorias do estabelecimento produtor e de insumos não utilizados na produção (Sistema Parceria) e Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda e | |
H | 1.95 + 1.99 | Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento eOutras entradas ou aquisições de serviços não especificados. | |
OUT. EST. | I | 2.11 a 2.36 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive com subst. tributária,Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços, inclusive c/ subst. tributária, eDevoluções de vendas de produção própria, de terceiros, com substituição tributária, ou anulações de valores. |
J | 2.41 a 2.44 | Compras de energia elétrica. | |
K | 2.51 a 2.55 | Aquisição de serviço de comunicação. | |
L | 2.61 a 2.65 | Aquisição de serviço de transporte. | |
M | 2.91 a 2.92 + 2.97 a 2.98 | Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo. | |
N | 2.93 a 2.94 | Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. | |
O | 2.95 + 2.99 | Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento, Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados. | |
EXTERIOR | P | 3.11 a 3.24 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços,Transferências para industrialização, comercialização ou prestação de serviços eDevoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores. |
Q | 3.31 | Compras de energia elétrica. | |
R | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação. | |
S | 3.51 a 3.54 | Aquisição de serviço de transporte. | |
T | 3.91 + 3.97 | Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo. | |
U | 3.94 | Entradas sob o regime de Drawback. | |
V | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados. |
QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Linha | Códigos Fiscais | Detalhamento | |
ESTADO | A | 5.11 a 5.34 | Vendas de produção própria ou de terceiros,Transferências de produção própria ou de terceiros eDevoluções de compras p/industrialização, comercialização ou anulações de valores. |
B | 5.41 a 5.45 | Venda de energia elétrica. | |
C | 5.51 a 5.53 | Prestação de serviço de comunicação. | |
D | 5.61 a 5.63 | Prestação de serviço de transporte. | |
E | 5.91 + 5.92 + 5.95 | Vendas de ativo imobilizado + Transferência de ativo imobilizado ou material p/uso e consumo +Devoluções de compras p/o ativo imobilizado ou material p/uso e consumo. | |
F | 5.71 + 5.93 a 5.94 | Remessas de insumos para estabelecimento de produtor (Sistema Parceria),Saídas para e/ou remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. | |
G | 5.96 + 5.99 | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, Outras saídas ou prestações de serviços não especificados. | |
OUT. EST. | H | 6.11 a 6.36 + 6.97 | Vendas de produção própria ou de terceiros, inclusive com substituição tributária,Transferências de produção própria ou de terceiros,Devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores eDevolução de compras sujeitas ao regime de substituição tributária. |
I | 6.41 a 6.44 | Venda de energia elétrica. | |
J | 6.51 a 6.53 | Prestação de serviço de comunicação. | |
K | 6.61 a 6.63 | Prestação de serviço de transporte. | |
L | 6.91 + 6.92 + 6.95 | Venda de ativo imobilizado + Transferência de ativo imobilizado ou material para uso e consumo + Devoluções de compras para ativo imobilizado ou de material para uso e consumo. | |
M | 6.93 a 6.94 | Saídas para e/ou remessa simbólica e insumos utilizados na industrialização por encomenda. | |
N | 6.96 + 6.99 | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento eOutras saídas ou prestações de serviços não especificadas. | |
EXTERIOR | O | 7.11 a 7.17 | Vendas de produção própria ou de terceiros. |
P | 7.31 a 7.34 | Devoluções de compras para industrialização, comercialização ou anulações de valores. | |
Q | 7.41 | Vendas de energia elétrica. | |
R | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação. | |
S | 7.61 | Prestação de serviço de transporte. | |
T | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviços não especificados. |
Atenção: Para maiores esclarecimentos consultar Anexo V, Tabela I, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 2736/96).
Tabela II
DFC - Todos modelos
ANO BASE 1998
TABELA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ
Para preenchimento do Quadro 22 - Demonstrativo das Entradas de Mercadorias provenientes de Produtores Agropecuários, não inscritos no CAD/ICMS ou para especificação da origem dos Serviços de Transportes, Energia Elétrica ou Comunicações.
Cód. | Nome |
0019 | ABATIÁ |
0027 | ADRIANÓPOLIS |
0035 | AGUDOS DO SUL |
0043 | ALMIRANTE TAMANDARÉ |
0051 | ALTAMIRA DO PARANÁ |
0060 | ALTO PARANÁ |
0078 | ALTO PIQUIRI |
0086 | ALTONIA |
0094 | ALVORADA DO SUL |
0108 | AMAPORÃ |
0116 | AMPÉRE |
3247 | ANAHY |
0124 | ANDIRÁ |
3255 | ÂNGULO |
0132 | ANTONINA |
0140 | ANTONIO OLINTO |
0159 | APUCARANA |
0167 | ARAPONGAS |
0175 | ARAPOTI |
3735 | ARAPUÃ |
0183 | ARARUNA |
0191 | ARAUCÁRIA |
3727 | ARIRANHA DO IVAI |
0205 | ASSAÍ |
0213 | ASSIS CHATEAUBRIAND |
0221 | ASTORGA |
0230 | ATALAIA |
0248 | BALSA NOVA |
0256 | BANDEIRANTES |
0264 | BARBOSA FERRAZ |
0272 | BARRA DO JACARÉ |
0280 | BARRACÃO |
3743 | BELA VISTA DA CAROBA |
0299 | BELA VISTA DO PARAÍSO |
0302 | BITURUNA |
0310 | BOA ESPERANÇA |
3263 | BOA ESPERANÇA DO IGUAÇÚ |
3751 | BOA VENTURA DE SÃO ROQUE |
0329 | BOA VISTA DA APARECIDA |
0337 | BOCAIÚVA DO SUL |
3760 | BOM JESUS DO SUL |
0345 | BOM SUCESSO |
3271 | BOM SUCESSO DO SUL |
0353 | BORRAZÓPOLIS |
0361 | BRAGANEY |
3280 | BRASILÂNDIA DO SUL |
0370 | CAFEARA |
0388 | CAFELÂNDIA |
3298 | CAFEZAL DO SUL |
0396 | CALIFÓRNIA |
0400 | CAMBARÁ |
0418 | CAMBÉ |
0426 | CAMBIRA |
0434 | CAMPINA DA LAGOA |
3778 | CAMPINA DO SIMÃO |
0442 | CAMPINA GRANDE DO SUL |
3123 | CAMPO BONITO |
0450 | CAMPO DO TENENTE |
0469 | CAMPO LARGO |
3786 | CAMPO MAGRO |
0477 | CAMPO MOURÃO |
0485 | CÂNDIDO DE ABREU |
3301 | CANDÓI |
0493 | CANTAGALO |
0507 | CAPANEMA |
0515 | CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES |
3794 | CARAMBEÍ |
0523 | CARLÓPOLIS |
0531 | CASCAVEL |
0540 | CASTRO |
0558 | CATANDUVAS |
0566 | CENTENÁRIO DO SUL |
0574 | CERRO AZUL |
0582 | CÉU AZUL |
0590 | CHOPINZINHO |
0604 | CIANORTE |
0612 | CIDADE GAÚCHA |
0620 | CLEVELÂNDIA |
0639 | COLOMBO |
0647 | COLORADO |
0655 | CONGONHINHAS |
0663 | CONSELHEIRO MAIRINCK |
0671 | CONTENDA |
0680 | CORBÉLIA |
0698 | CORNÉLIO PROCÓPIO |
3808 | CORONEL DOMINGOS SOARES |
0701 | CORONEL VIVIDA |
3131 | CORUMBATAÍ DO SUL |
0710 | CRUZ MACHADO |
3310 | CRUZEIRO DO IGUAÇÚ |
0728 | CRUZEIRO DO OESTE |
0736 | CRUZEIRO DO SUL |
3816 | CRUZMALTINA |
0744 | CURITIBA |
0752 | CURIÚVA |
3182 | DIAMANTE D'OESTE |
0760 | DIAMANTE DO NORTE |
3328 | DIAMANTE DO SUL |
0779 | DOIS VIZINHOS |
0787 | DOURADINA |
0795 | DOUTOR CAMARGO |
3700 | DOUTOR ULYSSES |
0809 | ENÉAS MARQUES |
0817 | ENGENHEIRO BELTRÃO |
3336 | ENTRE RIOS DO OESTE |
3824 | ESPERANÇA NOVA |
3832 | ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU |
3344 | FAROL |
0825 | FAXINAL |
3352 | FAZENDA RIO GRANDE |
0833 | FÊNIX |
3840 | FERNANDES PINHEIRO |
0841 | FIGUEIRA |
3360 | FLOR DA SERRA DO SUL |
0850 | FLORAÍ |
0868 | FLORESTA |
0876 | FLORESTÓPOLIS |
0884 | FLÓRIDA |
0892 | FORMOSA DO OESTE |
0906 | FOZ DO IGUAÇU |
3859 | FOZ DO JORDÃO |
0914 | FRANCISCO ALVES |
0922 | FRANCISCO BELTRÃO |
0930 | GENERAL CARNEIRO |
3190 | GODOY MOREIRA |
0949 | GOIOERÊ |
3867 | GOIOXIM |
0957 | GRANDES RIOS |
0965 | GUAÍRA |
0973 | GUAIRAÇÁ |
3875 | GUAMIRANGA |
0981 | GUAPIRAMA |
0990 | GUAPOREMA |
1007 | GUARACI |
1015 | GUARANIAÇU |
1023 | GUARAPUAVA |
1031 | GUARAQUEÇABA |
1040 | GUARATUBA |
3379 | HONÓRIO SERPA |
1058 | IBAITI |
3212 | IBEMA |
1066 | IBIPORÃ |
1074 | ICARAÍMA |
1082 | IGUARAÇU |
3387 | IGUATU |
3883 | IMBAÚ |
1090 | IMBITUVA |
1104 | INÁCIO MARTINS |
1112 | INAJÁ |
1120 | INDIANÓPOLIS |
1139 | IPIRANGA |
1147 | IPORÃ |
3395 | IRACEMA DO OESTE |
1155 | IRATI |
1163 | IRETAMA |
1171 | ITAGUAJÉ |
3417 | ITAIPULÂNDIA |
1180 | ITAMBARACÁ |
1198 | ITAMBÉ |
1201 | ITAPEJARA DO OESTE |
3425 | ITAPERUÇU |
1210 | ITAÚNA DO SUL |
1228 | IVAÍ |
1236 | IVAIPORÃ |
3433 | IVATÉ |
1244 | IVATUBA |
1252 | JABOTI |
1260 | JACAREZINHO |
1279 | JAGUAPITÃ |
1287 | JAGUARIAIVA |
1295 | JANDAIA DO SUL |
1309 | JANIÓPOLIS |
1317 | JAPIRA |
1325 | JAPURÁ |
1333 | JARDIM ALEGRE |
1341 | JARDIM OLINDA |
1350 | JATAIZINHO |
1368 | JESUÍTAS |
1376 | JOAQUIM TÁVORA |
1384 | JUNDIAÍ DO SUL |
1392 | JURANDA |
1406 | JUSSARA |
1414 | KALORÉ |
1422 | LAPA |
3441 | LARANJAL |
1430 | LARANJEIRAS DO SUL |
1449 | LEÓPOLIS |
3450 | LIDIANÓPOLIS |
3204 | LINDOESTE |
1457 | LOANDA |
1465 | LOBATO |
1473 | LONDRINA |
3140 | LUIZIANA |
1481 | LUNARDELLI |
1490 | LUPIONÓPOLIS |
1503 | MALLET |
1511 | MAMBORÉ |
1520 | MADAGUAÇU |
1538 | MANDAGUARI |
1546 | MANDIRITUBA |
3891 | MANFRINÓPOLIS |
1554 | MANGUEIRINHA |
1562 | MANOEL RIBAS |
1570 | MARECHAL CÂNDIDO RONDON |
1589 | MARIA HELENA |
1597 | MARIALVA |
1600 | MARILÂNDIA DO SUL |
1619 | MARILENA |
1627 | MARILUZ |
1635 | MARINGÁ |
1643 | MARIÓPOLIS |
3468 | MARIPÁ |
1651 | MARMELEIRO |
3905 | MARQUINHO |
1660 | MARUMBI |
1678 | MATELÂNDIA |
1686 | MATINHOS |
3476 | MATO RICO |
3484 | MAUÁ DA SERRA |
1694 | MEDIANEIRA |
3492 | MERCEDES |
1708 | MIRADOR |
1716 | MIRASELVA |
1724 | MISSAL |
1732 | MOREIRA SALES |
1740 | MORRETES |
1759 | MUNHOZ DE MELLO |
1767 | NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS |
1775 | NOVA ALIANÇA DO IVAÍ |
1783 | NOVA AMÉRICA DA COLINA |
1791 | NOVA AURORA |
1805 | NOVA CANTU |
1813 | NOVA ESPERANÇA |
3506 | NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE |
1821 | NOVA FÁTIMA |
3514 | NOVA LARANJEIRAS |
1830 | NOVA LONDRINA |
1848 | NOVA OLÍMPIA |
1856 | NOVA PRATA DO IGUAÇU |
3522 | NOVA SANTA BÁRBARA |
1864 | NOVA SANTA ROSA |
3174 | NOVA TEBAS |
3409 | NOVO ITACOLOMI |
1872 | ORTIGUEIRA |
1880 | OURIZONA |
3239 | OURO VERDE DO OESTE |
1899 | PAIÇANDU |
1902 | PALMAS |
1910 | PALMEIRA |
1929 | PALMITAL |
1937 | PALOTINA |
1945 | PARAÍSO DO NORTE |
1953 | PARANACITY |
1961 | PARANAGUÁ |
1970 | PARANAPOEMA |
1988 | PARANAVAÍ |
3530 | PATO BRAGADO |
1996 | PATO BRANCO |
2003 | PAULA FREITAS |
2011 | PAULO FRONTIN |
2020 | PEABIRU |
3913 | PEROBAL |
2038 | PÉROLA |
2046 | PÉROLA D'OESTE |
2054 | PIEN |
3549 | PINHAIS |
3557 | PINHAL DE SÃO BENTO |
2062 | PINHALÃO |
2070 | PINHÃO |
2089 | PIRAÍ DO SUL |
2097 | PIRAQUARA |
2100 | PITANGA |
3565 | PITANGUEIRAS |
2119 | PLANALTINA DO PARANÁ |
2127 | PLANALTO |
2135 | PONTA GROSSA |
3921 | PONTAL DO PARANÁ |
2143 | PORECATU |
2151 | PORTO AMAZONAS |
3930 | PORTO BARREIRO |
2160 | PORTO RICO |
2178 | PORTO VITÓRIA |
3948 | PRADO FERREIRA |
2186 | PRANCHITA |
2194 | PRESIDENTE CASTELO BRANCO |
2208 | PRIMEIRO DE MAIO |
2216 | PRUDENTÓPOLIS |
3956 | QUARTO CENTENÁRIO |
2224 | QUATIGUÁ |
2232 | QUATRO BARRAS |
3573 | QUATRO PONTES |
2240 | QUEDAS DO IGUAÇU |
2259 | QUERÊNCIA DO NORTE |
2267 | QUINTA DO SOL |
2275 | QUITANDINHA |
3581 | RAMILÂNDIA |
2283 | RANCHO ALEGRE |
3590 | RANCHO ALEGRE DO OESTE |
2291 | REALEZA |
2305 | REBOUÇAS |
2313 | RENASCENÇA |
2321 | RESERVA |
3964 | RESERVA DO IGUAÇU |
2330 | RIBEIRÃO CLARO |
2348 | RIBEIRÃO DO PINHAL |
2356 | RIO AZUL |
2364 | RIO BOM |
3603 | RIO BONITO DO IGUAÇU |
3972 | RIO BRANCO DO IVAÍ |
2372 | RIO BRANCO DO SUL |
2380 | RIO NEGRO |
2399 | ROLÂNDIA |
2402 | RONCADOR |
2410 | RONDON |
3158 | ROSÁRIO DO IVAÍ |
2429 | SABÁUDIA |
2437 | SALGADO FILHO |
2445 | SALTO DO ITARARÉ |
2453 | SALTO DO LONTRA |
2461 | SANTA AMÉLIA |
2470 | SANTA CECÍLIA DO PAVÃO |
2488 | SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO |
2496 | SANTA FÉ |
2500 | SANTA HELENA |
2518 | SANTA INÊS |
2526 | SANTA ISABEL DO IVAÍ |
2534 | SANTA IZABEL DO OESTE |
3611 | SANTA LÚCIA |
3620 | SANTA MARIA DO OESTE |
2542 | SANTA MARIANA |
3638 | SANTA MÔNICA |
3220 | SANTA TEREZA DO OESTE |
2550 | SANTA TEREZINHA DO ITAIPU |
2569 | SANTANA DO ITARARÉ |
2577 | SANTO ANTONIO DA PLATINA |
2585 | SANTO ANTONIO DO CAIUÁ |
2593 | SANTO ANTONIO DO PARAÍSO |
2607 | SANTO ANTONIO DO SUDOESTE |
2615 | SANTO INÁCIO |
2623 | SÃO CARLOS DO IVAÍ |
2631 | SÃO JERÔNIMO DA SERRA |
2640 | SÃO JOÃO |
2658 | SÃO JOÃO DO CAIUÁ |
2666 | SÃO JOÃO DO IVAÍ |
2674 | SÃO JOÃO DO TRIUNFO |
2682 | SÃO JORGE DO IVAÍ |
2690 | SÃO JORGE DO OESTE |
2704 | SÃO JORGE DO PATROCÍNIO |
2712 | SÃO JOSÉ DA BOA VISTA |
3115 | SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS |
2720 | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
3646 | SÃO MANOEL DO PARANÁ |
2739 | SÃO MATEUS DO SUL |
2747 | SÃO MIGUEL DO IGUAÇU |
3654 | SÃO PEDRO DO IGUAÇU |
2755 | SÃO PEDRO DO IVAÍ |
2763 | SÃO PEDRO DO PARANÁ |
2771 | SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA |
2780 | SÃO TOMÉ |
2798 | SAPOPEMA |
2801 | SARANDI |
3662 | SAUDADE DO IGUAÇU |
2810 | SENGÉS |
3980 | SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU |
2828 | SERTANEJA |
2836 | SERTANÓPOLIS |
2844 | SIQUEIRA CAMPOS |
3166 | SULINA |
3999 | TAMARANA |
2852 | TAMBOARA |
2860 | TAPEJARA |
2879 | TAPIRA |
2887 | TEIXEIRA SOARES |
2895 | TELÊMACO BORBA |
2909 | TERRA BOA |
2917 | TERRA RICA |
2925 | TERRA ROXA |
2933 | TIBAGI |
2941 | TIJUCAS DO SUL |
2950 | TOLEDO |
2968 | TOMAZINA |
2976 | TRÊS BARRAS DO PARANÁ |
3670 | TUNAS DO PARANÁ |
2984 | TUNEIRAS DO OESTE |
2992 | TUPASSI |
3000 | TURVO |
3018 | UBIRATÃ |
3026 | UMUARAMA |
3034 | UNIÃO DA VITÓRIA |
3042 | UNIFLOR |
3050 | URAÍ |
3689 | VENTANIA |
3069 | VERA CRUZ DO OESTE |
3077 | VERÊ |
3697 | VILA ALTA |
3719 | VIRMOND |
3085 | VITORINO |
3093 | WENCESLAU BRAZ |
3107 | XAMBRÊ |
ATENÇÃO: ESTA TABELA SUBSTITUI AS ANTERIORES
Tabela III
Importação de Arquivos de DFC e/ou GI
ANO/BASE
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isto, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC's e/ou GI's), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.
Registro Tipo 1 Identificação do Contribuinte (obrigatório)
Campo | Formato | Descrição |
Tipo do Registro | (N01) | Conteúdo Fixo = 1 |
Tipo do Documento | (N02) | 21 DFC Normal, 22 DFC de Retificação, 24 DFC de Baixa, 31 GI |
Inscrição CAD/ICMS | (N10) | Número da Inscrição Estadual com dígitos verificadores, sem edição |
Inscrição CGC/MF | (N14) | Número completo de Inscrição no CGC/MF |
Data de Referência | (N06) | Ano/Mês de Referência do Documento. Para DFC e GI, Mês = 00 Ex.: 199800 |
Tipo do Doc.do Responsável | (A01) | Conteúdo Fixo = C - CRC |
Número Doc.do Responsável | (A15) | CRC do Contabilista responsável, no padrão do CRC, alinhado à esquerda. |
Modelo da DFC | (A01) | DFC: 5 Simples/PR Faixa A, 8 Normal GI: em branco |
Não utilizado | (A59) | Reservado (Espaços em branco) |
Quantidade Linhas | (N03) | Quantidade de registros tipo 2 deste documento (ver lay-out abaixo) |
N - Numérico
A - Alfanumérico
Registro Tipo 2 Valores dos campos (opcional)
Campo | Formato | Descrição |
Tipo do Registro | (N01) | Conteúdo Fixo = 2 |
Número da Linha | (N04) | Número da Linha no documento vide observação (*) |
Valor da Linha | (N15) | Valor sem centavos (truncado as casas decimais) |
N - Numérico
A - Alfanumérico
Observação (*): |
. Para a DFC é convencionado que
os valores do Quadro 22 (municípios) ocupam os 4 espaços do campo Número da Linha. Já
os demais números de linha que não pertencem ao Quadro 22, devem vir alinhados à
esquerda, ocupando 3 primeiros espaços do campo, com o quarto e último = 0 (zero). . No caso da GI, o número da Linha é formado pelo Quadro + Linha + Coluna. Assim sendo, para informar o Valor Contábil das Entradas para Acre, o numero da linha será 3011 e para informar o Valor Base de Cálculo das Entradas, o número da linha será 3012. Entradas de Outros Produtos, vindos de Santa Catarina, será 3255 e ICMS Cobrado por Substituição Tributária nas Saídas para Pernambuco será 5186, e assim por diante. |
O sistema aceita que se misture diferentes tipos de documentos no mesmo arquivo, pois dependendo do Tipo de Documento informado no registro 1, o sistema gravará o registro no respectivo arquivo.
A versão MS Windows 95/98 de geração de DFC/GI permite a leitura destes arquivos formatados pelos sistemas de Escrituração Fiscal informatizados adaptados. Quando você acioná-la, o sistema pedirá o nome do arquivo que você gerou e fará uma validação preliminar dos dados ali contidos, gerando um relatório de ocorrências de Importação para você saber se ocorreu algum erro grave, que impossibilite a importação.
Erros graves |
que impossibilitam a importação de um documento: |
Tipo do Registro diferente de 1 ou 2; |
Tipo do Documento diferente de 21, 22, 24 ou 31; |
CAD/ICMS não cadastrado pelo sistema (Cadastro de Estabelecimentos); |
CGC/MF diferente do informado no Cadastro de Estabelecimentos para aquele CAD/ICMS; |
Data de Referência não numérica; |
Tipo de Documento diferente de "C"; |
CRC do Contador não cadastrado no Cadastro de Contadores (no caso do tipo de documento ser = "C", as 10 primeiras posições à esquerda do campo Número do Documento do Responsável indicam o CRC do Contador); |
Modelo de DFC diferente de 5 ou 8, caso o Tipo de Documento seja 21 ou 22; |
Quantidade de Linhas não numérica; |
Número da Linha não numérica; |
Valor da Linha não numérica |
Caso ocorra algum erro relatado na lista acima, a rotina de importação ignorará aquele documento, indicando isto no Relatório de Ocorrências de Importação e procurará o próximo registro tipo 1 para continuar a importação dos documentos restantes. Quando uma importação for bem-sucedida, indicará também no Relatório de Ocorrências, informando que o documento foi incorporado com sucesso ao sistema.
DOCUMENTO 7
ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM)
Anexo e parte integrante da N.P.F. nº 007/99
1. FASE DE DISTRIBUIÇÃO DE DFC e GI - ano base 1998
1.1. Recebimento e preparação dos formulários destinados ao programa FPM, através do Coordenador Regional da DRR;
1.2. Entrega de Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI) às Prefeituras Municipais, utilizando-se como controle a listagem especial emitida pela CELEPAR;
1.3. Disquetes com programa de DFC e GI para distribuição aos contribuintes, obter da Home Page da SEFA/PR.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
2.1. A documentação a ser recebida pelas Prefeituras Municipais para efeito das informações fisco-contábeis, relativas ao ano base de 1998, será composta de:
a) 1 (uma) via de Instruções para Preenchimento das Declarações (DFC e GI);
b) disquete contendo o programa DFC e GI.
2.2. Para utilização pela DRR estão disponíveis:
a) listagem de controle de entrega e recebimento, uma via destinada à DRR e outra às Prefeituras Municipais;
b) formulários para somatório de valores de produtos primários e de prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, sendo que deve ser utilizado um formulário para cada município de origem, cujo preenchimento ficará a cargo das Agências de Rendas e Postos Fiscais;
c) formulários Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis.
3. FASE DE RECEBIMENTO DE DFC's PREENCHIDAS
3.1. Conforme item 4 da NPF nº 007/99, estão autorizados para recebimento de DFC's e GI's o BANESTADO, as DRR's e as Agências de Rendas previstas no subitem 4.2. da NPF;
3.1.1. O recebimento através do BANESTADO é independente das DRRs e segue normatização própria, devendo recepcionar DFC'S e GI's em disquetes;
3.2. Nas DRRs serão recebidas até o dia 10 de maio de 1999: DFC's e GI's entregues fora dos prazos fixados no item 4.1. da NPF nº 007/99; DFC's com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC); DFC's de empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, e DFC's de Retificação, estas podendo ser entregues até 31.07.99;
3.2.1. O Agente Fiscal, ao receber os formulários preenchidos, deverá proceder conferência preliminar dos principais campos;
3.2.2. O Agente Fiscal, ao receber o disquete contendo os dados de uma ou mais DFC's em arquivo magnético, acompanhado de 2 (duas) vias do comprovante de entrega - exceto no que pertine ao subitem 4.4 da NPF nº 007/99, cujo disquete será acompanhado de relatório detalhado da DFC apresentada - deverá apropriar as informações contidas no disquete após a validação das mesmas, e conferir preliminarmente os principais campos, especificamente no que trata o subitem 4.4 da NPF acima, ficando a via relatório da DFC e a via do comprovante de entrega arquivadas na DRR.
3.2.3. Após a devida conferência dos formulários, ou validação das informações, o Agente Fiscal deverá apor em todas as vias o carimbo de unidade, e, quando for o caso, seu RG e assinatura, nos quadros reservados para tal fim, devolvendo uma via do recibo ou cópia ao contribuinte;
3.2.4. Para manter o perfeito controle no recebimento dos formulários das DFC's, o Agente Fiscal deverá utilizar a listagem própria com anotações, no ato, dos eventos;
3.3. As Agências de Rendas aptas para recepção e transmissão elétrica, receberão as DFC's e GI's em disquetes, à exceção das especificadas no item 4.4 e 4.5 da NPF, até o dia 10 de maio de 1999.
4. DA DESTINAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E DISQUETES RECEBIDOS
4.1. Recebidos os formulários, quando em papel, o Coordenador Regional, após proceder a separação, destinará as 1ªs vias à DAM (FPM), e sendo em disquetes, procederá no ato a transmissão eletrônica das informações.
4.1.1. De cada formulário recebido, uma via autenticada será devolvida ao contribuinte, a qual valerá como recibo ou comprovante de entrega no caso de disquetes;
4.1.2. As vias destinadas ao município de origem, serão substituídas por relatórios informativos ou arquivos magnéticos a serem obtidos nas DRR's de sua jurisdição.
4.2. Separados os formulários papel, os mesmos devem ser contados para, em seguida, ser preenchida a Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis, e semanalmente, enviados à DAM (FPM). As orientações para preenchimento da Capa de Remessa encontram-se registradas no corpo da mesma;
4.3. Remeter os formulários para: Divisão de Assuntos Municipais (DAM/FPM) - CAEC/SEFA - Rua Vicente Machado, 445 - 3º andar - Edifício BADEP - Centro - CEP 80420-902 - Curitiba - PR;
4.4. A 1ª via (SEFA-FPM/Processamento), uma vez processada e microfilmada, será devolvida para arquivo na DRR do domicílio tributário do contribuinte;
4.5. Os requerimentos de que trata o item 5 da NPF nº 007/99 ficarão retidos na DRR;
4.6. Os disquetes após a validação e apropriação das informações serão, no ato, devolvidos ao contribuinte.
5. CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
5.1. O subitem 4.1. da NPF nº 007/99 estabelece os prazos para a entrega pelos contribuintes no BANESTADO, cujo encaminhamento tem rotina própria;
5.2. As DFC's e GI's recebidas pela DRR e Agências de Rendas autorizadas, devem ser remetidas para a DAM semanalmente, via malote;
5.3. A última remessa, que só poderá ser efetuada até o dia 10 de junho de 1999, será em Capa de Remessa, adicionando-se a observação "Relatório Final";
5.4. As DFC's e GI's recepcionadas em disquete serão transmitidas eletronicamente quando da validação das informações.
6. DA DOCUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA PELAS DELEGACIAS REGIONAIS E SUA DESTINAÇÃO
6.1. Listagem nominal emitida pelo processamento de dados servirá para estabelecer o controle previsto no subitem 3.2.4. deste roteiro;
6.2. A Capa de Remessa tem a finalidade de manter o controle dos documentos encaminhados à DAM (FPM) SEFA e posterior andamento;
6.3. O formulário Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes será composto de 3 (três) vias de uso da Agência de Rendas e Postos Fiscais, devendo ser preenchido pelo chefe da Agência de Rendas ou do Posto Fiscal, com os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais para não inscritos ou remessas interestaduais e serviços prestados (transportes) por não inscritos.
6.3.1. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 556 do RICMS - promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverá ser declarado. Os valores serão informados pelas empresas adquirentes à DAM (FPM);
6.3.2. Após preenchidos e encerrados, os formulários ficarão à disposição do Coordenador Regional para encaminhamento via processamento de dados à DAM (FPM), até o dia 10 de junho de 1999.
7. RECURSOS APRESENTADOS PELA PREFEITURA
7.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras deverão ser protocolados nas DRR's de sua jurisdição, até 30 de julho de 1999;
7.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à DAM (FPM), até 11 de agosto de 1999.
8. DAS FIRMAS EXCLUÍDAS OU OMISSAS
8.1. Os formulários recebidos (DFC's e GI's) de firmas baixadas entregues no processo de exclusão, enquadradas no regime fiscal de microempresa ou no regime normal, deverão ser separados e remetidos no prazo definido no subitem 5.2. deste roteiro ou transmitidas eletronicamente quando entregues em meio magnético;
8.2. Nos casos de paralisação temporária, desaparecimento ou omissões, o Agente Fiscal deverá preencher o formulário que se aplicar para cada caso, com base nas informações constantes dos livros ou outros elementos disponíveis - desde que observados os códigos fiscais de operações e prestações - anotando-se a ocorrência;
8.3. Após a separação (8.1.) ou preenchimento (8.2.), remeter à DAM (FPM) com Capa de Remessa específica, porém com numeração seqüencial normal, inserindo-se a expressão: "contribuintes excluídos e/ou omissos, ano base 1998."
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os formulários IASM/PR, recebidos dos contribuintes, deverão ser encaminhados à IGF/CRE que os encaminhará à MINEROPAR.
Coordenação da Receita do Estado, 04 de fevereiro de 1999