IPVA
PARCELAMENTO – DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir estabelece disposições para o parcelamento do IPVA, multas e taxas lançados até 31.12.98. 

LEI Nº 12.561, de 31.05.99
(DOE de 01.06.99)

Súmula: Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA e de multas de trânsito estaduais, conforme especifica e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, as multas de trânsito estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31 de dezembro de 1998, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.

Art. 2º - No prazo de até sessenta dias contados da data de sua publicação, a presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Curitiba, em 31de maio de 1999.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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