IPVA
REGULAMENTO DA LEI Nº 11.280/95 - INSTRUÇÃO SEFA Nº 008/98

RESUMO: A Instrução a seguir regulamenta a Lei nº 11.280/95 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA.

INSTRUÇÃO SEFA 008/98 - IPVA
(DOE de 08.01.99)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 11.643, de 27 de dezembro de 1996, 11.972 de 19 de dezembro de 1997, e 12.399 de 30 de dezembro de 1998, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 11.643 de 27 de dezembro de 1996, 11.972 de 19 de dezembro de 1997 e 12.399 de 30 de dezembro de 1998, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

1. DO FATO GERADOR

1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

1.1.1. Considera-se ocorrido o fato gerador:

1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;

1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;

1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;

1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

1.1.2. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

2. DA BASE DE CÁLCULO

2.1. A base de cálculo do IPVA é:

2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 1999, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios;

2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro;

2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas (AR) fornecerá ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o "Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Importado" (Anexo I).

2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no "Documento de Arrematação em Leilão", acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;

2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1999, aprovada pela Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.399 de 30 de dezembro de 1998.

2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere o subitem anterior.

2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1., 2.1.2. e 2.1.3., a base de cálculo:

2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador;

2.2.2. será convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto.

2.3. No caso do subitem 2.1.4., a base de cálculo será convertida pela UFIR do último dia do exercício anterior e reconvertida pela UFIR da data do pagamento do imposto.

2.4. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo valor do imposto resultar em montante inferior a 40 UFIR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a UFIR do mês do vencimento do imposto.

3. DAS ALÍQUOTAS

3.1. As alíquotas do IPVA são:

3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel ou espécie carga;

3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;

3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.

3.2. A aplicação da alíquota de que trata o item 3.1.2., fica condicionada ao registro de complemento de categoria, junto ao DETRAN.

4. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

4.2.1. solidariamente:

4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

4.2.1.5. o adquirente, em relação a veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

4.2.1.6. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.

4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

5. DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:

5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;

5.1.4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;

5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e por ele utilizado em sua atividade profissional;

5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;

5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;

5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;

5.2.7. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal.

6. DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

6.1. O reconhecimento das imunidades ou isenções, poderá ocorrer automaticamente em 1º de janeiro de cada ano, via processamento de dados, ou mediante despacho do chefe da AR, via requerimento dos interessados.

6.2. No caso de reconhecimento automático em 1º de janeiro de cada ano, nos dados cadastrais do veículo, junto ao DETRAN, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a imunidade ou isenção do imposto.

6.3. Para os casos em que o reconhecimento ocorra via despacho do chefe da AR, os interessados deverão apresentar requerimento na AR do seu domicílio tributário, e anexar ao mesmo:

6.3.1. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público - cópia reprográfica da lei criadora;

6.3.2. partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social - declaração da instituição a que estejam subordinadas, se for o caso, firmada por dois membros da própria diretoria, e cópia dos estatutos, autenticada pelo cartório de registro civil em que tenham sido registrados, comprovando que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação de seus resultados, aplicam integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

6.3.3. Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores - cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

6.3.4. taxistas - cópia reprográfica do documento expedido pelo órgão competente da prefeitura municipal, que comprove a utilização do veículo na atividade considerada, e cópia do contrato de arrendamento mercantil (leasing), no caso de veículos arrendados;

6.3.5. empresas de transporte coletivo de linhas urbanas, suburbanas ou metropolitanas - cópia reprográfica do documento fornecido pela autoridade competente, no qual conste a concessão para a exploração da atividade;

6.3.6. paraplégicos ou deficientes físicos, cópia do laudo de vistoria do DETRAN que comprove estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;

6.3.7. proprietários de veículos utilizados no transporte escolar, cópia do documento expedido pela autoridade concedente de autorização para a exploração da atividade, e cópia do contrato de arrendamento mercantil (leasing), no caso de veículos arrendados;

6.3.8. pescador profissional - pessoa física, cópia da Carteira de Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

6.4. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção e imunidade, há que se considerar a situação do veículo à época do fato gerador do imposto, sendo que o chefe da AR poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário.

6.5. Os requerimentos deverão ser instruídos, sem exceção, com cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), do exercício anterior e a Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), devidamente preenchida com os dados do proprietário e do veículo.

6.6. O benefício previsto no subitem 5.2.2. fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.

6.7. Os códigos de complemento de categoria a que se refere o subitem 6.2., abrange os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo urbano, suburbano e metropolitano, táxi, adaptados à utilização por deficientes físicos, escolar e oficial.

6.8. No caso do subitem 6.3., o benefício será reconhecido mediante despacho no próprio requerimento e aposição de carimbo datador com a assinatura e identificação do chefe da AR, nas vias da GR-PR.

7. DO PREENCHIMENTO DA GR-PR PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO E DO SEU ENCAMINHAMENTO PARA PROCESSAMENTO

7.1. O preenchimento da GR-PR será realizado pelo proprietário do veículo, porém os campos 09, 13 e 24 são reservados para preenchimento pela AR, sendo: no campo 09 e 13, a expressão "IMUNE" ou "ISENTO" e no campo 24 o subitem aplicável do item 5, com data, identificação e assinatura da autoridade concedente do benefício.

7.2. Em se tratando de GR-PR emitida pela AR, por meio do Programa de Emissão de Guias de Recolhimento, fica dispensado o preenchimento dos campos 09 e 13.

7.3. As 1ºs vias das GR-PRs, referentes a isenções e imunidades de IPVA que forem reconhecidas pelas AR's, serão encaminhadas ao Setor de Preparo de Documentos da Assessoria de Informática - SPD/AIN para processamento, até o dia dez de cada mês, mediante ofício da Delegacia Regional da Receita (DRR), protocolado no Sistema Integrado de Documentos - SID, agrupando todas as agências de sua jurisdição.

8. DO CADASTRO DE VEÍCULOS

8.1. Do cadastro de veículos aéreos e aquáticos

8.1.1. A SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE, manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CAD/IPVA, que detenham a propriedade de:

8.1.1.1. aeronaves e embarcações, com propulsão a motor, registradas nos aeródromos, aeroportos e Capitanias dos Portos deste Estado;

8.2. Do prazo, local, documentos para cadastramento e atualização de cadastro

8.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no exercício de 1999;

8.2.2. a inscrição no CAD/IPVA será requerida na AR do domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronave e Embarcação - DCAE (Anexo II), acompanhado de cópia reprográfica:

8.2.2.1. do documento de aquisição, do documento relativo ao desembaraço aduaneiro ou da Declaração de Importação (DI), sendo o caso;

8.2.2.2. do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro junto ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou Certificado de Matrícula expedido pela Capitania dos Portos, conforme o caso;

8.2.2.3. da Cédula de Identidade (RG), e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do proprietário ou dos sócios;

8.2.2.4. da comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou telefone);

8.2.2.5. instrumento de mandato, se for o caso.

8.2.3. Sempre que houver transferência de propriedade, transferência para outro estado, baixa por sinistro, ou outras alterações de características que impliquem em dispensa ou reclassificação de faixa para apuração do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da seguinte forma:

8.2.3.1. transferência de propriedade: serão realizadas a pedido do adquirente, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do registro de propriedade expedido pelo DAC ou Capitania dos Portos, bem como cópia dos demais documentos previstos no subitem 8.2.2;

8.2.3.2. transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou Certificado de Matrícula, expedidos, respectivamente, pelo aeródromo de registro e capitania dos portos para o qual ocorreu a transferência;

8.2.3.4. baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento da DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do cancelamento de registro fornecida pelo órgão responsável pelo registro do veículo;

8.2.3.5. outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio de preenchimento do DCAE, anexando-se cópia do documento que alterou as características do veículo.

9. DO CADASTRO DE VEÍCULOS TERRESTRES

9.2.1. O cadastro de veículos terrestres será mantido atualizado pelo DETRAN.

9.2.2. O registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2., 6.2. e 6.6. serão excluídos pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.

9.2.3. o DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.

10. DO LANÇAMENTO

10.1. O lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 1999, far-se-á de ofício, mediante notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para os veículos regularmente cadastrados no DETRAN ou na SEFA e, por homologação, para os demais veículos.

11. DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

11.1. Da forma e local de pagamento:

11.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN receberão, por via postal, para pagamento do IPVA, a Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), (Anexo III), que poderá ser quitada junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.

11.1.1.1. na falta da GRLAV o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer agência do BANESTADO, para obter extrato de débitos, via terminal de clientes, com base no código do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

11.1.1.2. os débitos do veículo, obtidos por extrato, poderão ser recolhidos diretamente no caixa, através do Comprovante de Pagamento do Licenciamento Anual de Veículo (Anexo IV) ou Comprovante de Pagamento do Licenciamento de Veículos (Anexo V);

11.1.1.3. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado por meio da Guia de Recolhimento Especial (GRE), a qual faz parte do Documento Único de Trânsito (DUT), emitido pelo DETRAN no momento do registro de propriedade de veículo (Anexo VI);

11.1.1.4. Na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos especificados nos subitens 11.1.1.1, 11.1.1.2. e 11.1.1.3. o recolhimento poderá ser feito pela GR-PR, devendo ser utilizada uma guia para cada exercício pendente de pagamento;

11.1.1.5. opcionalmente, o pagamento do IPVA poderá ser feito por meio da Central de Atendimento a Clientes Banestado (CENAT), Internet Bank Banestado e Auto Atendimento Banestado, conforme Norma de Procedimento Fiscal.

11.1.2. os proprietários de aeronaves ou embarcações receberão, respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA o Documento Anual de Aeronave e Embarcação (DAE), que servirá de comprovante de cadastramento, juntamente com a GR-PR (Anexos VII, VIII, IX e X), pré-impressa, que se destinará ao recolhimento do imposto devido, junto ao BANESTADO,

11.2. Dos prazos de pagamento:

11.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de sessenta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agências do BANESTADO;

11.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores a 1999, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/99 (Anexo XI);

11.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves deverão pagar o IPVA até o último dia útil do mês de junho de 1999.

11.2.4. o pagamento do imposto de que tratam os subitens 11.2.2. e 11.2.3., poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas;

11.2.5. no caso de pagamento do imposto, em parcela única:

11.2.5.1. até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido;

11.2.5.2. relativamente ao subitem 11.2.2., até o prazo estabelecido no Anexo XI, e ao subitem 11.2.3., até o último dia útil do mês de junho de 1999, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do imposto devido.

11.2.6. a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo estabelecido, implicará na perda do parcelamento, considerando-se vencidas as demais parcelas.

11.2.7. No caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem 18.1.1., o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago:

11.2.7.1. com os benefícios a que aludem os subitens 11.2.4., 11.2.5., 11.2.5.2., quando a devolução do veículo se der até as datas de vencimento, inclusive, estabelecidas nos subitens citados;

11.2.7.2. para os casos em que a devolução venha ocorrer em data posterior aos vencimentos a que se referem os subitens 11.2., em cota única e no prazo de trinta dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.

12. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

12.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.

13. DOS JUROS DE MORA

13.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração:

13.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);

13.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 13.1. poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

13.1.3. os juros previstos no subitem 13.1. serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;

13.1.4. a SEFA divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 13.1.

14. DAS PENALIDADES

14.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:

14.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;

14.1.2. sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos.

14.2. A multa prevista no subitem 14.1.1. será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.

15. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

15.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

16. DA RESTITUIÇÃO

16.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente;

16.1.2. no caso de arrendamento mercantil ("leasing") cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato;

16.1.3. o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na AR cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo;

16.1.4. o requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie;

16.1.5. é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resol. nº 303/87 - SEFA - inciso III, alínea "c");

16.1.6. a unidade da CRE, que protocolar o pedido de restituição, deverá remetê-lo à AR cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo, na época em que ocorrer o pagamento indevido.

16.2. Dos documentos

16.2.1. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

16.2.1.1. cópia reprográfica do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);

16.2.1.2. cópia reprográfica dos comprovantes de pagamento do IPVA do exercício pleiteado:

16.2.1.3. cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso em que a ocorrência do furto não esteja previamente registrada no sistema de processamento de dados;

16.2.1.4. cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), no caso de veículos arrendados;

16.2.1.5. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente, sendo que na hipótese de mandato por instrumento particular o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;

16.2.1.6. cópia reprográfica de comprovante de conta bancária do proprietário do veículo e respectiva agência, se for o caso.

16.3. Das atribuições das Agências de Rendas

16.3.1. Verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

16.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando devida informação no processo;

16.3.3. verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), Setor de IPVA (SIPV'A), para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;

16.3.4. converter o valor a ser restituído em Fatores de Conversão e Atualização Monetária (FCA), dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;

16.3.5. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) da DRR a que estiver subordinada.

16.4. Das atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação

16.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;

16.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação (IRT), sempre que julgar necessário;

16.4.3. preparar o despacho do Delegado Regional da Receita;

16.4.4. nos casos de deferimento, implantar a restituição no sistema de processamento de dados;

16.4.5. nos casos de indeferimento, encaminhar o despacho à AR para ciência ao requerente;

16.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA'S pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);

16.4.7. encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado (CAFE).

17. DAS REGULARIZAÇÕES DE PENDÊNCIAS

17.1. O pedido de regularização de pendências provenientes de falha de apropriação ou erro de preenchimento de guia de recolhimento, deverão ser protocolados na AR a que estiver subordinado o contribuinte, instruídos com cópia dos seguintes documentos:

17.1.1. Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo;

17.1.2. comprovantes do pagamento do IPVA do exercício;

17.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso de furto;

17.1.4. Certificado de Baixa do Veículo junto ao DETRAN, no caso de sinistro;

17.1.5. Contrato de Arrendamento Mercantil de Leasing, no caso de veículos arrendados;

17.1.6. outros necessários à comprovação do indébito.

17.2. Nos casos em que houver apropriação de recolhimento para exercício ou RENAVAM incorretos, a regularização no sistema de processamento de dados será feita pela I.R.A., observando-se:

17.2.1. exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

17.2.2. a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à IGA, SIPVA, para as providências cabíveis quanto à apropriação.

17.3. Caberá, também, à IRA implantar a regularização no sistema de processamento de dados relativa ao cadastro de pagamentos do veículo

17.4. Fica o Diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE) autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, causadas por processamento de dados, que impeçam a quitação correta do crédito tributário.

18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato e quanto aos veículos sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze avos), contados até a data da baixa, registrada no Cadastro de Veículos do DETRAN.

18.1.1. quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação, será devido na razão 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.

18.1.2. O licenciamento anual de veículo será fornecido a partir do quinto dia útil após a quitação integral dos débitos do veículo, relativos ao licenciamento, do exercício corrente e anteriores, e, encaminhado, por via postal, ao endereço constante no Cadastro de Veículos do DETRAN.

18.2. Ficam cancelados os créditos tributários lançados até 31 de dezembro de 1993, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UFP/PR, na forma do art. 2º da lei nº 12.399 de 30 de dezembro de 1998.

18.3. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo tratamento dispensado aos demais veículos.

19. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores do IPVA para o exercício de 1999, em UFIR (Anexo XII).

20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

21. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 30 de dezembro de 1998

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

(Anexos I a XIII, publicados no DOE de 08.01.99)

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