ICMS
ALTERAÇÕES 410ª A 425ª NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 754/99

RESUMO: Por meio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais resumidamente dispõem sobre os seguintes assuntos:
- crédito presumido nas aquisições de ECF;
- informação, pelo transportador, à Suframa dos documentos fiscais pertinentes ao ingresso de mercadorias incentivadas na ZFM;
- utilização de ECF para efeitos fiscais;
- emissão de documentos fiscais e aplicação da substituição tributária nas operações com veículos automotores;
- aplicação da substituição tributária por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, em relação a mercadorias expressamente identificadas;
- operações com paletes e contentores;
- insumos e equipamentos médico-hospitalares beneficiados com isenção;
- tabela de códigos e mercadorias prevista no Anexo I;
- prorrogação de benefícios fiscais diversos;
- revogação do item 38-A do Anexo I;
- substituição para CNPJ das referências feitas no RICMS ao CGC;

DECRETO Nº 754
(DOE de 17.05.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 410ª - O inciso XX e o § 17 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XX - até 31.12.99, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição, ou sobre o valor da parcela paga a título de arrendamento mercantil de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que será adotado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao disposto no inciso VIII e ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo imobilizado, desde que atendidos os requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 17 (Convênio ICMS 24/99):

a) de 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) de 100% do valor de aquisição nos demais casos.

....................................................................................................................................

§ 17. Para os efeitos do inciso XX deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 24/99):

a) entende-se por valor de aquisição do ECF a importância despendida na aquisição do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do ECF, observado o limite de R$ 1.500,00, por equipamento:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o crédito presumido somente será admitido em relação a três equipamentos e respectivos acessórios por estabelecimento, podendo ser utilizado a partir do período de apuração em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;

d) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

e) a apropriação do crédito deverá observar as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas nas Tabelas IV e IV-A do Anexo VI;

f) relativamente à alínea "a" do inciso XX, o valor creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

h) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456."

Alteração 411ª - Fica acrescentado o § 30 ao art. 122 com a seguinte redação:

"§ 30. Previamente ao ingresso de mercadoria incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à SUFRAMA, em meio magnético ou pela "internet", conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo referido órgão (Convênio ICMS 16/99)."

Alteração 412ª - O art. 307 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 307 - O equipamento poderá ser utilizado para efeitos fiscais somente após aprovado pela COTEPE/ICMS (Convênios ICMS 72/97, 21/98 e ECF 1/99)."

Alteração 413ª - O § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento, por concessionárias ou permissionárias de serviço público, nem aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento de Dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A."

Alteração 414ª - O § 2º do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98 e 6/99)."

Alteração 415ª - O § 3º do art. 508 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes."

Alteração 416ª - O § 1º do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 5/99)."

Alteração 417ª - O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 4/99)."

Alteração 418ª - O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 4/99)."

Alteração 419ª - O § 1º do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 3/99)."

Alteração 420ª - O § 1º do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 2/99)."

Alteração 421ª - O Capítulo XXXVII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

 "CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 571-G - Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênio ICMS 4/99).

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como:

a) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

b) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;

2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º - Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo do referido Convênio, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

a) às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 10, 82 e 83 do Anexo I;

b) à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 571-H - A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões (Convênio ICMS 4/99):

I – "Regime Especial – Convênio ICMS 4/99";

II – "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA...".

Art. 571-I - As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão referida no inciso II do artigo anterior (Convênio ICMS 4/99).

Art. 571-J - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 4/99).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético."

Alteração 422ª - O "caput" do item 5 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 5 a sua nota:

"5 Recebimento, até 30.04.2000, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99).

..................................................................................................................................

5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99)."

Alteração 423ª - A tabela de códigos e mercadorias contida no item 32-E do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:  

"CÓDIGO NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS (Convênio ICMS 5/99)

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.19

Fio de "nylon" 8.0

Fio de "nylon" 10.0

Fio de "nylon" 9.0

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados

em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3702.10.10

Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.10

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

Catéter balão para septostomia

Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

Catéter balão para angioplastia transluminal percuta

Catéter guia para angioplastia transluminal.percuta

Catéter balão para valvoplastia

Guia de troca para angioplastia

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/ diagnóstico)

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/ terapêutico)

Catéter ureteral duplo "rabo de porco"

Catéter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise

Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen

Dilatador para implante de catéter duplo lúmen

Catéter atrial/peritoneal

Catéter ventricular com reservatório

Conjunto de catéter de drenagem externa

Catéter ventricular isolado

Catéter total implantável para infusão quimioterápica

Introdutor para catéter com e sem válvula

Catéter de termodiluição

"Kit" cânula

Conjunto para autotransfusão

Dreno para sucção

Cânula para traqueostomia sem balão

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

"Kit" grampeador linear cortante + uma carga

"Kit" grampeador linear cortante + duas cargas

"Clips" para aneurisma

"Kit" grampeador intraluminar sap

"Kit" grampeador linear cortante

Grampos de "blount"

Grampos de "coventry"

"Clips" venoso de prata

9018.90.99

Linhas arteriais

Bolsa para drenagem

Conjunto descartável de circulação assistida

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea

Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea

9019.20.90

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.10

Componente femural não cimentado

Cabeça intercambiável

Componente femural não cimentado para revisão

Prótese de quadril "thompson" normal

Componente total femural cimentado

Componente femural parcial sem cabeça

Componente femural total cimentado sem cabeça

Endoprótese femural distal com articulação

Endoprótese femural proximal

Endoprótese femural diafisária

Endoprótese total biarticulada

Componente femural

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

Endoprótese diafisária

Componente acetabular "charnley" convencional

Tela de reforço de fundo acetabular

Restritor de cimento acetabular

Restritor de cimento femural

Anel de reforço acetabular

Componente acetabular polietileno para revisão

Componente umeral

Prótese total de cotovelo

Espaçador de tendão

Prótese de silicone

Componente acetabular metálico + polietileno

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

Componente patelar

Componente base tibial

Componente patelar não cimentado

Componente "plateau" tibial

Prótese ligamentar qualquer segmento

Componente glenoidal

Endoprótese umeral distal com articulação

Endoprótese umeral proximal

Endoprótese umeral total

Endoprótese umeral diafisária

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

Placa com finalidade específica L/T/Y

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima de 150 mm

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

Placa auto compressão largura acima de 15 mm comprimento até 220 mm

Placa auto compressão largura acima de 15 mm comprimento acima 220 mm

Placa reta auto compressão estreita (abaixo de 16 mm)

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

Placa angulada perfil "U" osteotomia

Placa angulada perfil "U" autocompressão

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)

Placa "jewett" comprimento até 150 mm

Placa "jewett" comprimento acima de 150 mm

Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima de 3,5 mm

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

Haste intramedular de "ender"

Haste de compressão

Haste de distração

Haste de luque lisa

Haste de luque em "L"

Haste intramedular de "rush"

Retângulo tipo "hartshill" ou similar

Haste intramedular de "kuntscher" tibial bifenestrada

Haste intramedular de "kuntscher" femural bifenestrada 90

Arruela para parafuso

Arruela em "C"

Gancho superior de distração (todos)

Gancho inferior de distração (todos)

Ganchos de compressão (todos)

Arruela dentada para ligamento

Pino de "Kknowles"

Pino tipo "barr" e tíbias

Pino de "gouffon"

Prego "ops"

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

Parafuso maleolar (todos)

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

Porca para haste de compressão

Fio liso de "kirschner"

Fio liso de "steinmann"

Prego intramedular "rush"

Fio rosqueado de "kirschner"

Fio rosqueado de "steinmann"

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor de 1,00 mm por metro)

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

Fixador dinâmico para mão ou pé

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero

Fixador dinâmico para pelve

Fixador dinâmico para tíbia

Fixador dinâmico para fêmur

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

Prótese valvular mecânica de bola

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.19

Prótese valvular biológica

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.80

Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone

Prótese para esôfago

"Patch" inorgânico (por cm2)

"Patch" orgânico (por cm2)

Prótese de aço-"teflon"

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

Reservatório de cardiotomia

Filtro de sangue arterial para recirculação

Filtro para cardioplegia

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

"Shunt" lombo-peritonal

Conector em "Y"

Conjunto para hidrocefalia "standard"

Válvula para hidrocefalia

Válvula para tratamento de ascite

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

Eletrodo endocárdico definitivo

Eletrodo epicárdico definitivo

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Botão para crânio

Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

Enxerto arterial tubular inorgânico"

Alteração 424ª - Ficam prorrogados:

a) para 30.09.1999, o prazo previsto no item 12 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 5/99);

b) para 31.12.1999, o prazo previsto nos itens 32-C e 32-E do Anexo I (Convênio ICMS 5/99);

c) para 30.04.2000, os prazos previstos nos incisos VI e XIII do art. 51, na alínea "c" do § 1º do art. 87, nos itens 11, 17, 23, 32-B, 49, 55, 65, 70-B e 81 do Anexo I e no item 26-A da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 5/99);

d) para 30.04.2001, os prazos previstos no inciso III do art. 51, nos itens 4, 11-A, 19, 19-A, 22, 23-A, 32-A, 37, 60, 64-A, 68, 87 do Anexo I e nos itens 1, 9, 15-A, 16-A, 18 e 19 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 5/99).

Alteração 425ª - Fica revogado o item 38-A do Anexo I (Convênio ICMS 13/99).

Art. 2º - As referências ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou apenas CGC constantes no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.736/96, ficam substituídas por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Convênio ICMS 14/99).

Art. 3º - O disposto no art. 4º do Decreto n. 173, de 20.01.99, estende-se também aos equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso (Convênio ICMS 10/99).

Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.04.99 em relação às alterações 410ª e 424, no que se refere ao item 32-C da alínea "b"; 20.04.99, em relação à alteração 412ª; 26.04.99, em relação às alterações 411ª e 421, e aos arts. 2º e 3º, 1°.05.99, em relação às alterações 422ª e 424ª, no que se refere às alíneas "a", "c" e "d"; 13.05.99, em relação às alterações 423ª e 425ª; 1º.06.99, em relação às alterações de 416ª a 420ª; 1º.07.99, em relação às alterações 414ª e 424ª, no que se refere ao item 32-E da alínea "b"; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos. 

Curitiba, 14 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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