ICMS
ALTERAÇÕES 388ª A 409ª NO RICMS – DECRETO Nº 695/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se as que tratam da transferência de crédito pelo produtor rural para a cooperativa de que faça parte, do recolhimento do imposto nas operações com combustíveis e lubrificantes, do regime de substituição tributária e da isenção para insumos e equipamentos médico-hospitalares.

DECRETO Nº 695, de 29.04.99
(DOE de 30.04.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 388ª - Fica acrescentado o § 18 ao art. 51, com a seguinte redação:

"§ 18. Em relação às saídas internas de que tratam os incisos XIII e XIX, na hipótese do inciso I do art. 85, poderá o produtor rural optar em transferir o crédito presumido para a cooperativa de que faça parte, fazendo constar tal opção na nota fiscal de saída do produto, sem prejuízo das vedações de crédito aplicáveis aos incisos antes referidos, sendo que o percentual de crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto suspenso na operação de saída do produto para a cooperativa."

Alteração 389ª - As alíneas "c" e "m" do inciso XIII do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) nas operações com combustíveis e lubrificantes:

1. em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere à hipótese de que trata o item 2;

2. em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 105/92);

....................................................................................................................................

m) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 a 38/98);"

Alteração 390ª - O § 2º do art. 114 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A solicitação da segunda via do CICAD deverá ser feita através:

a) de DUC, junto à Agência de Rendas;

b) do programa de computador "Agência de Rendas Virtual", na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 391ª - O inciso I do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;"

Alteração 392ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 237, com a seguinte redação:

"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual", na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 393ª - O "caput" do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 282. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 43):"

Alteração 394ª - O "caput" do § 4º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte destinação:"

Alteração 395ª - Fica acrescentado o § 5º ao art. 413 com a seguinte redação:

"§ 5º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todos os contribuintes de que trata o § 3º do art. 403."

Alteração 396ª - O art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 499. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização, desde que este seja optante nos termos da alínea "b" do § 1º do art. 498 (Convênio ICMS 02/99)."

Alteração 397ª - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-C, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 398ª - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-E, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado."

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489.

Alteração 399ª - Ficam acrescentados os §§ 2º a 4º ao art. 515-G, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos reator e "starter"."

Alteração 400ª - Ficam acrescentados o §§ 2º e 3º ao art. 515-I, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 401ª - Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 515-L, com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 402ª - Os §§ 7º, 11 e 12 do art. 573 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 14 e 15:

"§ 7º O enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar fica ainda condicionado à preponderância mínima de 50% do valor da produção dos produtos sem similar em relação ao valor da produção implantada, reativada ou expandida, hipótese em que se adotará critério de proporcionalidade pela localização geográfica na concessão do benefício.

.....................................................................................................................................

§ 11. O estabelecimento requerente não poderá usufruir do programa caso a empresa ou seus sócios participem do capital de outra que possua débito de ICMS decorrente de auto de infração, parcelamento em atraso ou débito de ICMS inscrito em dívida ativa.

§ 12. A empresa com estabelecimentos enquadrados no programa e seus sócios não poderão estar inadimplentes para com as instituições financeiras oficiais do Estado e para com os organismos estaduais de controle do meio ambiente.

....................................................................................................................................

§ 14. O acesso ao programa far-se-á mediante comprovação de que, ao menos, 20% da matéria-prima, peças, partes ou componentes serão adquiridos de fornecedores paranaenses, durante o período de fruição do programa.

§ 15. A saída de ativo imobilizado de empresa estabelecida neste Estado não poderá ser computada como investimento pelo destinatário."

Alteração 403ª - A alínea "a" do § 1º e a alínea "b" do § 3º do art. 574 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) certidão negativa da União, relativamente a seus tributos, da Previdência, do FGTS, do cartório do distribuidor do Estado de origem da empresa e de outras empresas de cujo capital os sócios participem;

....................................................................................................................................

b) demonstrativo do saldo de ICMS apurado em conta gráfica (devedor ou credor) excluídos os créditos recebidos em transferência, dos trinta e seis meses anteriores ao início da expansão decorrente dos investimentos objeto do pedido de enquadramento;"

Alteração 404ª - O art. 575 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 575. Quando se tratar de projeto em estabelecimento, que importe em investimento superior a 100.000 UPF/PR, será efetuado o enquadramento prévio por Comissão Técnica, formada pelos representantes das Secretarias de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, obedecidas as condições estabelecidas neste capítulo."

Alteração 405ª - As alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 576 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o § 1º para parágrafo único:

"a) 30% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Curitiba, Araucária e São José dos Pinhais;

b) 60% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;

c) 80% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos demais municípios;

d) até 80% do ICMS incremental para os estabelecimentos fabricantes de produtos sem similar no Estado, quando localizados nos municípios referidos nas alíneas "a" e "b", e de até 100% do ICMS incremental para os demais municípios com aplicação do critério de proporcionalidade entre o total produzido e o sem similar, com análise conclusiva da Comissão Técnica referida no art. 575."

Alteração 406ª - O inciso I do art. 577 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 12 meses quando se referir a estabelecimento enquadrado sob o fundamento previsto na alínea "e" do parágrafo único do artigo anterior;"

Alteração 407ª - O art. 583 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 583. Tratando-se apenas da hipótese prevista no art. 576, parágrafo único, alínea "e", a parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento será deduzida do saldo do ICMS apurado, e declarada, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar."

Alteração 408ª - Fica acrescentado o item 32-E ao Anexo I com a seguinte redação:

"32-E Operações, até 30.06.99, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênio ICMS 01/99).

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

CÓDIGO NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

3006.10.19 Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3917.40.10 Conector completo com tampa
3920.20.90 Filme plástico composto de polipropileno e "nylon"
3920.42.90 Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura
8421.29.11 Hemodialisador capilar
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29 Catéter "tenckhoff" ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal
Catéter balão para septostomia
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen
Dilatador para implante de catéter duplo lumen
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
"Kit" cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.95 "Kit" grampeador linear cortante + uma carga
"Kit" grampeador linear cortante + duas cargas
"Clips" para aneurisma
"Kit" grampeador intraluminar sap
"Kit" grampeador linear cortante
Grampos de "blount"
Grampos de "coventry"
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
"Clips" venoso de prata
9018.90.99 Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C.
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C.
9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.10 Componente femural não cimentado
Cabeça intercambiável
Componente femural não cimentado para revisão
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
Endoprótese total biarticulada
Componente femural
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
Componente acetabular "charnley" convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)
Placa "jewett"comprimento até 150 mm
Placa "jewett" comprimento acima 150 mm
Conj. placa tipo "coventry" (placa e paraf. pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de "kuntscher" femural bifenestrada 90
Arruela para parafuso
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "barr" e tíbias
Pino de "gouffon"
Prego "ops"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diam. >= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "kirschner"
Fio liso de "steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "kirschner"
Fio rosqueado de "steinmann"
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.19 Prótese para esôfago
Prótese valvular biológica
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9021.30.80 Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone
Prótese de aço-"teflon"
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19 Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Bolsa para drenagem
Válvula para tratamento de ascite
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.90 Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2)
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99 Botão para crânio
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
9033.00.00 Partes e acessórios para máquinas

Alteração 409ª - Ficam revogados o § 5º do art. 404, o § 2º do art. 574, e o § 2º do art. 576.

Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da alteração 399ª do art. 1º deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques dos produtos reator e "starter" existentes e inventariados em 30 de abril de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente a 28% ou 20%, respectivamente, quando se tratar de estabelecimento atacadista ou varejista, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.

§ 1º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de abril de 1999 e as demais nos meses subseqüentes.

§ 2º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

Art. 3º - Os recolhimentos em GR-PR de que trata o art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, poderão ser efetuados em caixas, terminais de auto atendimento ou através de débitos automático em conta corrente nos termos que dispuser norma de procedimento.

Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.99, em relação às alterações 395ª e 409ª, no que se refere ao § 5º do art. 404; 1º.03.99, em relação à alteração 389ª, no que se refere à alínea "c" do inciso XIII do art. 57; 26.03.99, em relação à alteração 408ª; 1º.04.99, em relação às alterações 390ª, 392ª e 396, e aos arts. 2º e 3º; 1º.05.99, em relação às alterações 389ª, no que se refere à alínea "m" do inciso XIII do art. 57, e 397ª a 401ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 29 de abril de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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